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61996J0060

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 3 de Julho de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento pelo Estado - IVA - Sexta Directiva - Isenções - Locação de tendas, caravanas e residências móveis. - Processo C-60/96.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-03827


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Isenção da locação de bens imóveis - Extensão à locação de certos bens móveis, nomeadamente tendas, caravanas e residências móveis - Inadmissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2._ e 13._-B, alínea b)]

2 Acção por incumprimento - Apreciação do mérito da causa pelo Tribunal - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Tratado CE, artigo 169._)

Sumário


3 Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado-Membro que institui e mantém em vigor uma disposição administrativa que torna extensiva à locação de certos bens móveis, designadamente das caravanas, tendas e residências móveis, a isenção do imposto sobre o valor acrescentado que o artigo 13._-B, alínea b), desta directiva reserva exclusivamente à locação de bens imóveis.

4 No âmbito de um recurso nos termos do artigo 169._ do Tratado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal.

Partes


No processo C-60/96,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hélène Michard e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

demandada,

que tem por objecto a declaração de que a República Francesa, ao instituir e manter em vigor uma disposição administrativa que torna extensiva à locação de certos bens móveis a isenção do imposto sobre o valor acrescentado que o artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), reserva exclusivamente à locação de bens imóveis, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn (relator) e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Fevereiro de 1997, na qual a República Francesa foi representada por Denys Wibaux, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e a Comissão por Hélène Michard,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Março de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, em aplicação do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Francesa, ao instituir e manter em vigor uma disposição administrativa que torna extensiva à locação de certos bens móveis a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») que o artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»), reserva exclusivamente à locação de bens imóveis, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.

2 O artigo 2._, n._ 1, da Sexta Directiva dispõe que estão sujeitas a IVA as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

3 O artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva prevê que, sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples da isenção e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso, a locação de bens imóveis.

4 Em França, as prestações de serviços a título oneroso efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade estão sujeitas a IVA, em conformidade com o artigo 256._ do code général des impôts (a seguir «código»).

5 O artigo 261._-D do código prevê que estão isentas de IVA as locações ocasionais, permanentes ou sazonais de locais de habitação mobilados ou equipados de modo a poderem servir para habitação.

6 Nos termos de uma instrução administrativa de 11 de Abril de 1991 (a seguir «instrução administrativa»), as caravanas, tendas, residências móveis e habitações ligeiras de lazer, uma vez que constituem verdadeiras instalações fixas, especialmente preparadas e exclusivamente reservadas à habitação, devem ser consideradas locais para habitação, ao passo que a locação à hora, ao dia, à semana ou ao mês de caravanas, camping-cars, barcaças, barcos, etc., é uma locação de bens móveis corpóreos obrigatoriamente sujeita a IVA.

7 A Comissão considera que a regulamentação francesa viola o artigo 2._ da directiva, na medida em que ultrapassa os limites da isenção prevista no artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva, que se aplica exclusivamente à locação de bens imóveis. Consequentemente, por carta de 23 de Abril de 1993, convidou a República Francesa a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

8 Por carta de 2 de Junho de 1993, o Governo francês contestou as alegações da Comissão.

9 Os argumentos do Governo francês não convenceram a Comissão, que manteve as suas acusações e lhe enviou, em 8 de Novembro de 1994, um parecer fundamentado em que o convidava a tomar as medidas necessárias para se conformar com as obrigações decorrentes da Sexta Directiva no prazo de dois meses a contar da notificação.

10 Na sua resposta de 9 de Janeiro de 1995, o Governo francês concordou com a posição da Comissão. Indicou igualmente que as disposições da instrução administrativa seriam revogadas e definidas as modalidades de sujeição a IVA das referidas locações. Finalmente, o Governo francês declarou que as medidas tomadas após consulta dos profissionais interessados seriam comunicadas à Comissão logo que possível.

11 Não tendo recebido notificação oficial de uma efectiva alteração da regulamentação em causa e tendo sido informada que as autoridades francesas continuaram a aplicar a instrução administrativa, a Comissão intentou a presente acção.

12 Na contestação, o Governo francês sublinha que a instrução administrativa foi revogada, em conformidade com o parecer fundamentado, de modo que as locação de tendas, caravanas e residências móveis passariam a ser sujeitas a IVA nos termos do artigo 256._ do código.

13 Acrescenta que o artigo 39._-I da lei de finanças rectificativa para o ano de 1995 (n._ 95-1347 de 30 de Dezembro de 1995) estabeleceu as condições em que algumas destas prestações podem beneficiar de uma taxa reduzida. Por força do disposto no artigo 39._-II desta lei, a nova disposição aplica-se às operações cujo facto gerador tenha ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1996.

14 No entanto, o Governo francês admite que a instrução administrativa continuou a ser aplicada até 1 de Janeiro de 1996, data em que o prazo fixado no parecer fundamentado de 8 de Novembro de 1994 já tinha expirado.

15 Ora, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 20, e de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Itália, C-302/95, Colect., p. I-6765, n._ 13).

16 Em consequência, deve declarar-se que, ao instituir e manter em vigor uma disposição administrativa que torna extensiva à locação de certos bens móveis a isenção do imposto sobre o valor acrescentado que o artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva reserva exclusivamente à locação de bens imóveis, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) Ao instituir e manter em vigor uma disposição administrativa que torna extensiva à locação de certos bens móveis a isenção do imposto sobre o valor acrescentado que o artigo 13._, letra B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, reserva exclusivamente à locação de bens imóveis, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.