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61997J0003

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Maio de 1998. - Processo-crime contra John Charles Goodwin e Edward Thomas Unstead. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England) - Reino Unido. - Disposições Fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Sexta Directiva 77/388/CEE - Âmbito de aplicação - Entrega de perfumes de contrafacção. - Processo C-3/97.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-03257


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva - Âmbito de aplicação - Entregas de perfumes de contrafacção - Inclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2._)

Sumário


Se importações ou entregas ilegais de mercadorias que, em razão da sua própria natureza ou das suas características particulares, não são susceptíveis de ser colocadas no comércio nem integradas no circuito económico, tais como os estupefacientes ou a moeda falsa, são totalmente estranhas às disposições da Sexta Directiva relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, não é esse o caso dos perfumes de contrafacção.

Com efeito, se as transacções dos produtos contrafeitos infringem os direitos de propriedade intelectual, a proibição que daí resulta, por um lado, não está ligada à natureza ou às características essenciais destes produtos, mas à ofensa a direitos de terceiros e, por outro lado, reveste natureza condicional e não carácter absoluto.

Além disso, os perfumes de contrafacção não podem ser considerados excluídos do circuito económico, já que é possível estabelecer-se a concorrência entre estes produtos contrafeitos e os artigos de perfumaria que são objecto de operações realizadas no âmbito de um circuito legal.

Por conseguinte, o artigo 2._ da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a entrega de perfumes de contrafacção está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.

Partes


No processo C-3/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Court of Appeal - Criminal Division, London, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

John Charles Goodwin,

Edward Thomas Unstead,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward, P. Jann (relator), juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de J. Goodwin e E. Unstead, por Alan Newman, QC, e Peter Guest, barrister, mandatados por Audrey Oxford, solicitor, no que respeita a E. Unstead,

- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Tresury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Stephen Richards e Mark Hoskins, barristers,

- em representação do Governo helénico, por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Anna Rokofyllou, consultora do ministro adjunto dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hélène Michard e Barry Doherty, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J. Goodwin e E. Unstead, representados por Alan Newman e Peter Guest, do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, assistido por Kenneth Parker, QC, e Mark Hoskins, do Governo grego, representado por Fokion Georgakopoulos e Anna Rokofyllou, e da Comissão, representada por Barry Doherty, na audiência de 15 de Janeiro de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Março de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 24 de Dezembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Janeiro de 1997, a Court of Appeal - Criminal Division, London, submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra J. Goodwin e E. Unsted, acusados de terem subtraído fraudolentamente ao pagamento do IVA as vendas de perfumes contrafeitos.

3 Resulta do processo principal que J. Goodwin é acusado de ter comprado perfumes contrafeitos e de os ter revendido sem estar inscrito nos serviços do IVA. E. Unstead, por seu lado, é acusado de ter participado no fabrico, produção, distribuição e venda de perfumes contrafeitos no âmbito de uma empresa que explorava com outras pessoas e que também não estava inscrita nos serviços do IVA.

4 A Inner London Crown Court, a quem foi submetido o processo em primeira instância, considerando que a Sexta Directiva não proibia a cobrança de IVA sobre o fabrico, produção, distribuição e venda de perfumes contrafeitos, declarou J. Goodwin e E. Unstead culpados de infracção ao artigo 72._, n.os 1 e 8, do Value Added Tax Act de 1994.

5 Os acusados interpuseram recurso desta decisão para a Court of Appeal invocando, nomeadamente, que o direito comunitário se opunha à cobrança do IVA num caso como o seu.

6 A Court of Appeal considera que, em direito comunitário, o IVA é devido no caso de uma entrega de perfumes contrafeitos efectuada a título oneroso. Alimentando, todavia, certas dúvidas a esse respeito, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O fornecimento de produtos de perfumaria contrafeitos é abrangido pela Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Sexta Directiva)?»

7 Através da questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se artigo 2._ da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a entrega de perfumes contrafeitos está sujeita a IVA.

8 Esta disposição prevê:

«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

2. As importações de bens.»

9 A título preliminar, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, a Sexta Directiva, cujo objectivo é atingir uma vasta harmonização no domínio do IVA, se baseia no princípio da neutralidade fiscal. Este princípio opõe-se, em matéria de cobrança do IVA, a uma diferenciação generalizada entre as operações lícitas e as operações ilícitas, com excepção dos casos em que, devido às características particulares de certas mercadorias, esteja excluída toda a concorrência entre um sector económico lícito e um sector económico ilícito (v. nomeadamente, acórdão de 2 de Agosto de 1993, Lange, C-111/92, Colect., p. I-4677, n._ 16).

10 Referindo-se aos acórdãos de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger (294/82, Recueil, p. 1177); de 5 de Julho de 1988, Mol (269/86, Colect., p. 3627), e Happy Family (289/86, Colect., p. 3655), bem como ao acórdão de 6 de Dezembro de 1990, Witzemann (C-343/89, Colect., p. I-4477), J. Goodwin e E. Unstead consideram que, uma vez que não existe mercado legal em matéria de perfumes contrafeitos, o caso do processo principal é abrangido por essa excepção. Com efeito, no Reino Unido, um contrato relativo à venda de perfumes contrafeitos não é apenas nulo por ser ilegal, mas viola também um elevado número de direitos de propriedade intelectual. Por outro lado, a colocação no mercado desses perfumes afecta consideravelmente o funcionamento do mercado comum, na medida em que, contrariamente ao comércio de estupefacientes, o comércio de perfumes contrafeitos nunca é permitido.

11 Nos acórdãos Einberger, Mol e Happy Family, já referidos, o Tribunal de Justiça declarou que, no momento da importação ilegal de estupefacientes para a Comunidade ou da entrega ilegal de produtos da mesma natureza efectuada a título oneroso no interior de um Estado-Membro, não nasce qualquer dívida de imposto sobre o volume de negócios, na medida em que estes produtos não fazem parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a serem utilizados para fins médicos e científicos. No acórdão Witzemann, já referido, n._ 20, o Tribunal de Justiça decidiu que as considerações desenvolvidas em matéria de importação ilegal de estupefacientes aplicam-se, por maioria de razão, no caso de importação de moeda falsa.

12 Nestes quatro acórdãos, o Tribunal de Justiça acrescentou que importações ou entregas ilegais de mercadorias como as que estão em causa nestes processos, cuja introdução no circuito económico e comercial da Comunidade está, por definição, completamente excluída e que apenas podem originar medidas repressivas, são totalmente estranhas às disposições da Sexta Directiva (acórdãos já referidos Einberger, n.os 19 e 20; Mol, n._ 15; Happy Family, n._ 17, e Witzemann, n._ 19). Esta jurisprudência visa portanto as mercadorias que, em razão das suas características particulares, não são susceptíveis de ser colocadas no comércio nem integradas no circuito económico.

13 Não é, todavia, este o caso das mercadorias abrangidas pelo litígio do processo principal. Como sublinharam os Governos helénico e do Reino Unido, bem como a Comissão, não se trata de mercadorias cuja comercialização seja proibida em razão da sua própria natureza ou das suas características particulares.

14 Com efeito, tal como sublinhou o advogado-geral no n._ 22 das suas conclusões, se as transacções dos produtos contrafeitos infringem os direitos de propriedade intelectual, a proibição que daí resulta não está ligada à natureza ou às características essenciais destes produtos, mas à ofensa a direitos de terceiros. Da mesma forma, como sublinhou a Comissão nas suas observações, a proibição que resulta da violação dos direitos de propriedade intelectual reveste uma natureza condicional e não, como a que se refere aos estupefacientes ou à moeda falsa, uma natureza absoluta. A proibição que incide sobre os produtos contrafeitos em razão da violação dos direitos de propriedade intelectual não pode, por isso, ser suficiente para colocar o comércio destes produtos fora do âmbito de aplicação da Sexta Directiva.

15 Além disso, tal como também sublinhou a Comissão, não se exclui, num caso como o do processo principal, que se estabeleça concorrência entre os produtos contrafeitos e os que são objecto de operações realizadas no âmbito do circuito legal, na medida em que existe um mercado lícito de artigos de perfumaria que, precisamente, é afectado pelos produtos contrafeitos. Daí resulta que estas mercadorias não podem, à semelhança dos estupefacientes e da moeda falsa, ser consideradas excluídas do circuito económico.

16 Deve pois responder-se à questão colocada que o artigo 2._ da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a entrega de perfumes de contrafacção está sujeita a IVA.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelo Governo grego e pelo Governo do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Court of Appeal - Criminal Division, London, por acórdão de 24 de Dezembro de 1996, declara:

O artigo 2._ da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a entrega de perfumes de contrafacção está sujeita a IVA.