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61998J0420

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 13 de Abril de 2000. - W.N. contra Staatssecretaris van Financiën. - Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos. - Harmonização das legislacões - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos - Troca espontânea de informações. - Processo C-420/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02847


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Aproximação das legislações - Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Directiva 77/799 - Troca espontânea de informações - Exigência de um acto explícito que estabeleça a isenção ou a redução dos impostos - Inexistência

[Directiva 77/799 do Conselho, artigo 4._, n._ 1, alínea a)]

2 Direito comunitário - Textos plurilingues - Interpretação uniforme - Divergência entre as versões linguísticas - Economia geral e finalidade da regulamentação em causa como base de referência

3 Aproximação das legislações - Assistência mútua das autoridades dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos - Directiva 77/799 - Troca espontânea de informações - «Redução ou isenção anormais» nos termos do artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva - Conceito

[Directiva 77/799 do Conselho, artigo 4._, n._ 1, alínea a)]

Sumário


1 O artigo 4._, n._ 1, alínea a), da Directiva 77/799 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, que obriga a autoridade competente de um Estado-Membro a comunicar, sem necessidade de pedido prévio, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro as informações que permitam o estabelecimento correcto nomeadamente dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, quando tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos nesse outro Estado-Membro, deve interpretar-se no sentido de que não é necessário que a isenção ou a redução de impostos que visa conste dum acto explícito da autoridade competente deste último Estado-Membro.

(cf. n.os 13, 19 e disp.)

2 As diferentes versões linguísticas dum texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre estas versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.

(cf. n.o 21)

3 A expressão «redução ou isenção anormais», constante do artigo 4._, n._ 1, alínea a), da Directiva 77/799 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos, disposição esta que obriga a autoridade competente de um Estado-Membro a comunicar, sem necessidade de pedido prévio, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro as informações que permitam o estabelecimento correcto nomeadamente dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, quando tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos nesse outro Estado-Membro, refere-se a uma diminuição ilegítima de impostos neste último Estado-Membro.

(cf. n.o 24 e disp.)

Partes


No processo C-420/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Nederlandse Raad van State (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

W. N.

e

Staatssecretaris van Financiën,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4._, n.os 1 e 3, da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, chefe do serviço «Direito Europeu» no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e S. Seam, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Mennens, consultor jurídico principal, H. Michard e H. Speyart, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo neerlandês e da Comissão na audiência de 18 de Novembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 19 de Novembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Novembro seguinte, o Nederlandse Raad van State submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4._, n.os 1 e 3, da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94, a seguir «directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe W. N. (a seguir «recorrente no processo principal») ao Staatssecretaris van Financiën (secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos) a propósito da decisão deste último de informar as autoridades competentes espanholas do facto de o recorrente no processo principal ter pago pensões de alimentos à sua esposa residente em Espanha.

Enquadramento Jurídico

Legislação comunitária

3 O artigo 1._, n._ 1, da directiva prevê:

«Nos termos da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património.»

4 O artigo 4._ da directiva, intitulado «Troca espontânea de informações», dispõe:

«1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunicará, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n._ 1 do artigo 1._ de que tenha conhecimento às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes circunstâncias:

a) A autoridade competente de um Estado-Membro tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos no outro Estado-Membro;

b) Um contribuinte obtém num Estado-Membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

...

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem, em todos os outros casos, comunicar entre si, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n._ 1 do artigo 1._ de que tenham conhecimento.»

Legislação nacional

5 Em conformidade com o n._ 1 do artigo 7._ da Wet op de internationale bijstandsverlening bij de heffing van belastingen (lei relativa à assistência internacional em matéria de cobrança de impostos, a seguir «WIB»), na sua redacção à época dos factos do processo principal, o ministro das Finanças pode, por sua própria iniciativa, comunicar a uma autoridade competente a informação que possa para esta ter importância no momento da fixação da dívida fiscal quando:

«a. se presuma que, na falta de comunicação destas informações, serão concedidos no Estado da entidade competente uma redução, uma exoneração, um reembolso ou uma isenção de impostos, ou ocorrerá no mesmo Estado uma falta indevida de percepção do imposto;

b. tenham sido concedidos nos Países Baixos uma redução, uma exoneração, um reembolso ou uma isenção de impostos que possam influir na cobrança dos impostos no Estado da autoridade competente».

6 Nos termos do n._ 1 do artigo 13._ da WIB, o ministro não comunicará a informação quando:

«a. a comunicação de informações não resultar das imposições da directiva... ou de outras obrigações de direito internacional ou inter-regional;

b. a tal se oponha a ordem pública do Estado neerlandês;

c. nos termos de uma disposição legal ou da prática administrativa dos Países Baixos, a informação não possa ser comunicada no que toca à cobrança dos impostos referidos no artigo 4._;

d. se presuma que a autoridade competente não recorreu no seu próprio Estado a todos os meios usuais para a obtenção da informação por si pedida;

e. a autoridade competente à qual se destina a informação não tenha competência ou não se encontre em condições de prestar informação similar [ao] ministro [das Finanças]».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 Por carta de 2 de Dezembro de 1992, o secretário de Estado das Finanças comunicou ao recorrente no processo principal a sua decisão de, nos termos da WIB, informar espontaneamente as autoridades competentes de Espanha sobre as pensões de alimentos por ele pagas, de 1987 a 1991, à sua esposa, residente em Espanha e da qual está duradouramente separado, através do banco ABN em Genebra (Suiça).

8 O secretário de Estado das Finanças considerou, com efeito, que estas pensões de alimentos, que o recorrente no processo principal deduzia do seu rendimento colectável nos Países Baixos, podiam ter influência na cobrança do imposto em Espanha.

9 Em 22 de Dezembro de 1992, o recorrente no processo principal reclamou da referida decisão, reclamação que foi indeferida por decisão do secretário de Estado das Finanças de 25 de Maio de 1993.

10 Este considerou que o caso que lhe fora apresentado estava abrangido pelo artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva e que o termo «anormal» devia entender-se no sentido de «contrário às normas». Considerou que, nos termos dessa disposição, bastava que houvesse a presunção de que os impostos poderiam não ser total ou parcialmente cobrados.

11 Em 22 de Junho de 1993, o recorrente no processo principal interpôs recurso judicial da decisão de indeferimento para o tribunal de reenvio.

12 Considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, o Nederlandse Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:

«1) Deve interpretar-se a expressão `uma redução ou uma isenção anormais de impostos', constante da alínea a) do n._ 1 do artigo 4._ da Directiva 77/799/CEE, no sentido de que a redução ou a isenção deve constar dum acto explícito por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro?

2) Como se deve interpretar o termo `anormais' constante da referida alínea deste artigo?

3) Caso essa alínea do referido artigo não seja aplicável, pode resultar do n._ 3 do artigo 4._ da directiva antes referida uma obrigação de troca expontânea de informações?»

Quanto à primeira questão

13 O artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva obriga a autoridade competente de cada Estado-Membro a comunicar, sem necessidade de pedido prévio, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, quando tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos nesse outro Estado-Membro.

14 Em conformidade com a letra desse preceito, basta que a redução ou a isenção sejam presumidas. Não é necessário, pelo contrário, que tenham sido provadas.

15 Esta interpretação literal dos termos do preceito em questão corresponde aos objectivos da directiva. Com efeito, visando esta, como se declara no seu sexto considerando, o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna nos diferentes Estados-Membros, prevê a troca de todas as informações úteis para este efeito.

16 No mesmo sentido, o artigo 1._, n._ 1, da directiva prevê que as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão todas as informações que permitam o estabelecimento correcto dos impostos.

17 A este propósito, é forçoso reconhecer que só se as referidas informações chegarem ao conhecimento das autoridades destinatárias antes de ter sido praticado o acto de liquidação dos impostos é que estas autoridades estarão em condições de as utilizar da forma mais adequada ao objectivo da directiva.

18 Além disso, se a comunicação das informações ao outro Estado-Membro estivesse subordinada à condição de este ter previamente praticado o acto de liquidação desses impostos, isso implicaria que as autoridades que detêm as informações possuíssem um conhecimento aprofundado do quadro factual e jurídico subsistente nesse Estado. Ora, submeter a tal exigência a obrigação da troca espontânea de informações contrariaria o mencionado objectivo da directiva.

19 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva deve interpretar-se no sentido de que não é necessário que a isenção ou a redução de impostos que visa conste dum acto explícito da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Quanto à segunda questão

20 Deve reconhecer-se que nas versões do artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva nas línguas dinamarquesa, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e finlandesa se faz referência a uma redução ou a uma isenção anormais, enquanto as versões em língua alemã, grega, sueca e inglesa se referem a uma perda de imposto, utilizando as expressões «Steuerverkürzung», «äéáöõãÞ öüñùí», «förlust av skatt» e «loss of tax».

21 Ora, nos termos da jurisprudência assente, as diferentes versões linguísticas dum texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre estas versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n._ 14; de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, C-449/93, Colect., p. I-4291, n._ 28, e de 17 de Dezembro de 1998, Codan, C-236/97, Colect., p. I-8679, n._ 28).

22 À luz da finalidade da directiva, que visa não apenas lutar contra a fraude e a evasão fiscais mas também permitir o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e sobre o património nos diferentes Estados-Membros, o artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva deve interpretar-se no sentido de que um Estado-Membro deve comunicar, sem pedido prévio, uma infomação às autoridades fiscais doutro Estado-Membro quando haja razões para presumir que, sem tal informação, pode ocorrer ou ser concedida nesse outro Estado-Membro uma diminuição ilegítima dos impostos. Não é necessário para este efeito que essa diminuição atinja um montante elevado.

23 Esta interpretação é corroborada pela economia geral da directiva, segundo a qual a obrigação de comunicar informações não está dependente da importância particular da fraude ou da evasão fiscais que poderão ocorrer sem essa comunicação.

24 Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o artigo 4._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão «redução ou isenção anormais» se refere a uma diminuição ilegítima de impostos noutro Estado-Membro.

Quanto à terceira questão

25 Tendo em conta as respostas dadas à primeira e segunda questões, não é necessário responder à terceira questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e francês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Nederlandse Raad van State, por acórdão de 19 de Novembro de 1998, declara:

O artigo 4._, n._ 1, alínea a), da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, deve interpretar-se do modo seguinte:

- Não é necessário que a isenção ou a redução de impostos que visa conste dum acto explícito da autoridade competente de outro Estado-Membro.

- A expressão «redução ou isenção anormais» refere-se a uma diminuição ilegítima de impostos noutro Estado-Membro.