Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

References to this case

Share

Highlight in text

Go

Avis juridique important

|

62000J0017

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 29 de Novembro de 2001. - François De Coster contra Collège des bourgmestre et échevins de Watermael-Boitsfort. - Pedido de decisão prejudicial: Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale - Bélgica. - Reenvio prejudicial - Conceito de "órgão jurisdicional nacional" - Livre prestação de serviços - Imposto municipal sobre as antenas parabólicas - Obstáculo à recepção de programas televisivos difundidos por satélite. - Processo C-17/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-09445


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE - Conceito - Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale - Inclusão

(Artigo 234.° CE)

2. Livre prestação de serviços - Restrições - Imposto sobre as antenas parabólicas instituído por uma autarquia local - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigos 60.° e 66.° (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE)]

Sumário


1. Para apreciar se um organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão exclusivamente de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência. Satisfaz estes critérios o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale que se encontra investido de uma missão jurisdicional em matéria de contencioso tributário.

( cf. n.os 10, 12, 22 )

2. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° e 66.° do Tratado (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE) devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um imposto sobre as antenas parabólicas instituído por uma autarquia local de um Estado-Membro quando tal imposto é susceptível de dificultar mais as actividades dos operadores activos no âmbito da radiodifusão ou da transmissão televisiva estabelecidos noutros Estados-Membros, ao passo que assegura uma vantagem especial ao mercado interno do Estado-Membro em causa e às actividades de radiodifusão e de teledistribuição internas deste último Estado-Membro.

( cf. n.os 35, 39, disp. )

Partes


No processo C-17/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

François De Coster

e

Collège des Bourgmestre et Échevins de Watermael-Boitsfort,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° e 66.° do Tratado CE (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e M. Wolfcarius, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1999, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 2000, o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale colocou, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° e 66.° do Tratado CE (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe De Coster ao Collège des Bourgmestre et Échevins do município de Watermael-Boitsfort (Bélgica) acerca do imposto municipal sobre as antenas parabólicas a que foi sujeito relativamente ao ano de 1998.

Contexto jurídico nacional

3 Os artigos 1.° a 3.° do regulamento que institui um imposto sobre as antenas parabólicas, adoptado em 24 de Junho de 1997 pelo conseil communal de Watermael-Boitsfort (a seguir «regulamento»), dispõem:

«1. É criado para os exercícios de 1997 a 2001, ambos inclusive, um imposto municipal anual sobre as antenas parabólicas.

2. A taxa do imposto é fixada em 5 000 F por antena parabólica, seja qual for a sua dimensão. O imposto é devido por todo o ano civil, qualquer que seja a data da instalação da antena no decurso do exercício de tributação.

3. O imposto, cujo sujeito passivo é o proprietário da antena parabólica, é devido a partir de 1 de Janeiro do exercício de tributação em curso. [...]».

4 O regulamento foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, por uma deliberação do conseil communal de Watermael-Boitsfort, de 21 de Setembro de 1999. Esta revogação foi decidida pelo conseil communal após a Comissão ter, no âmbito de um processo por incumprimento contra o Reino da Bélgica, dirigido a este último um parecer fundamentado pondo em causa a conformidade com o direito comunitário de medidas tais como o regulamento.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

5 Em 10 de Dezembro de 1998, De Coster apresentou ao Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale uma reclamação contra o imposto sobre as antenas parabólicas que lhe foi liquidado pelo município de Watermael-Boitsfort em relação ao exercício fiscal de 1998.

6 De Coster considera que tal imposto cria um obstáculo à livre recepção dos programas de televisão provenientes de outros Estados-Membros, contrário ao direito comunitário e, particularmente, ao artigo 59.° do Tratado.

7 Por correspondência de 27 de Abril de 1999, dirigida ao Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale, o município de Watermael-Boitsfort precisou que o imposto sobre as antenas parabólicas fora criado a fim de tentar pôr cobro à sua proliferação anárquica no território do município e preservar, assim, a qualidade do ambiente.

8 Tendo, em especial, salientado que o referido imposto podia criar uma disparidade entre as sociedades de teledistribuição por cabo e as que procedem à retransmissão por satélite, o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 1.° a 3.° do regulamento de instituição do imposto sobre as antenas parabólicas, votado pelo Conselho Municipal de Watermael-Boitsfort em sessão pública de 24 de Junho de 1997 e que cria um imposto sobre as antenas parabólicas, são compatíveis ou não com o prescrito nos artigos 59.° a 66.° do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Europeia?»

Quanto à admissibilidade

9 A título liminar, cabe analisar se o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale deve ser considerado um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE.

10 Nos termos de uma jurisprudência constante, para apreciar se o organismo de reenvio possui a natureza de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, questão exclusivamente de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C-54/96, Colect., p. I-4961, n.° 23, e jurisprudência citada, assim como o acórdão de 21 de Março de 2000, Gabalfrisa e o., C-110/98 a C-147/98, Colect., p. I-1577, n.° 33).

11 Quanto ao Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale, o artigo 83.° quinquies, n.° 2, da lei de 12 de Janeiro de 1989, relativa às instituições de Bruxelas (Moniteur belge de 14 de Janeiro de 1989, p. 667), dispõe:

«As missões jurisdicionais que são exercidas nas províncias pela deputação permanente são exercidas, no que respeita ao território a que se refere o artigo 2.° , n.° 1, por um colégio de nove membros designados pelo Conseil de la Région Bruxelles-Capitale, sob proposta do seu governo. Pelo menos três membros pertencem ao grupo linguístico menos numeroso.

Os membros deste colégio estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os membros da deputação permanente nas províncias.

No processo perante o colégio, devem ser respeitadas as mesmas regras que as que se aplicam quando a deputação permanente exerce uma missão jurisdicional nas províncias.»

12 É, a este respeito, pacífico que o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale é um órgão permanente, criado por lei, que decide em matéria de direito e que a jurisdição da qual se encontra assim investido, em matéria de contencioso tributário, se reveste de um carácter obrigatório.

13 Contudo, segundo a Comissão, a análise do artigo 83.° quinquies da lei de 12 de Janeiro de 1989 não permite assegurar que o processo seguido perante o referido Collège juridictionnel se reveste de um carácter contraditório nem que este Collège exerce as suas funções com toda a independência e imparcialidade face aos recursos interpostos pelos contribuintes contra os impostos que lhes são aplicados pelos conselhos municipais. Em particular, a Comissão interroga-se sobre a qualidade de terceiro do referido Collège juridictionnel em relação ao poder executivo.

14 Quanto à exigência de um processo contraditório, convém recordar que este não é um critério absoluto (acórdãos já referidos Dorsch Consult, n.° 31, e Gabalfrisa e o., n.° 37).

15 De seguida, cabe salientar que, no caso em apreço, resulta do artigo 104.° bis da lei provincial de 30 de Abril de 1836, introduzido pela lei de 6 de Julho de 1987 (Moniteur belge de 18 de Agosto de 1987, p. 12309), e do decreto real de 17 de Setembro de 1987, relativo ao processo perante a deputação permanente quando este exerça uma função jurisdicional (Moniteur belge de 29 de Setembro de 1987, p. 14073), ambos aplicáveis ao Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale por força do artigo 83.° quinquies, n.° 2, da lei de 12 de Janeiro de 1989, que o processo seguido perante este último se reveste de um carácter contraditório.

16 Resulta, com efeito, do artigo 104.° bis da referida lei provincial e do artigo 5.° do decreto real de 17 de Setembro de 1987 que uma cópia da petição é notificada à parte demandada, que dispõe, então, de um prazo de trinta dias para apresentar uma contestação - que é, por sua vez, enviada à parte demandante -, que a instrução do processo é conduzida de forma contraditória, que o processo pode ser consultado pelas partes e que estas últimas podem apresentar as suas alegações numa audiência pública.

17 Quantos aos critérios da independência e da imparcialidade, cabe dizer que nada permite considerar que o Collège juridictionnel não satisfaz tais exigências.

18 Em primeiro lugar, como resulta do artigo 83.° quinquies, n.° 2, da lei de 12 de Janeiro de 1989, é o Conseil de la Région de Bruxelles-Capitale que procede à nomeação dos membros do Collège juridictionnel e não as instâncias municipais cujas decisões fiscais aquele é chamado a analisar, como no processo principal.

19 Em segundo lugar, resulta, nomeadamente, das respostas do Governo belga às questões que lhe foram colocadas pelo Tribunal de Justiça que a qualidade de membro de um conselho municipal ou de membro do pessoal de uma administração municipal é incompatível com a função de membro do Collège juridictionnel.

20 Em terceiro lugar, os artigos 22.° a 25.° do decreto real de 17 de Setembro de 1987 criam um processo de rejeição que é aplicável aos membros do Collège juridictionnel por força do artigo 83.° quinquies, n.° 2, da lei de 12 de Janeiro de 1989. As causas passíveis de conduzir a uma rejeição são, no essencial, idênticas às que se aplicam aos magistrados judiciais.

21 Em último lugar, resulta das explicações fornecidas pelo Governo belga a pedido do Tribunal de Justiça que os membros do Collège juridictionnel são nomeados por um período ilimitado e não podem ser demitidos.

22 Resulta do exposto que o Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale deve ser considerado como um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, pelo que o pedido prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

23 A título liminar, há que recordar que, no âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 234.° CE, o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que se inserem no direito comunitário que lhe podem permitir apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido (v., designadamente, acórdão de 30 de Abril de 1998, Sodiprem e.o., C-37/96 e C-38/96, Colect., p. I-2039, n.° 22).

24 Convém, desde logo, interpretar a questão prejudicial como perguntando, em suma, se os artigos 59.° , 60.° e 66.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um imposto sobre as antenas parabólicas como o instituído pelos artigos 1.° a 3.° do regulamento que o criou.

25 Para responder à questão assim reformulada, deve, antes de mais, salientar-se que, embora, no estado actual do direito comunitário, a matéria dos impostos directos não se encontre enquanto tal incluída na esfera de competências da Comunidade, não é menos certo que os Estados-Membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Abril de 1998, Safir, C-118/96, Colect., p. I-1897, n.° 21).

26 Assim, no âmbito da livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça admitiu que uma medida fiscal nacional que entrave o exercício desta liberdade pode constituir uma medida proibida (v., designadamente, acórdãos de 13 de Dezembro de 1989, Corsica Ferries France, C-49/89, Colect., p. 4441, n.° 9, e de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-381/93, Colect., p. I-5145, n.os 20 a 22).

27 Impondo-se o respeito pelas normas relativas à livre prestação de serviços à actuação das autoridades públicas (acórdão de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, Recueil, p. 1405, n.° 17, Colect., p. 595), é, a este respeito, indiferente que a medida fiscal em causa emane, como no litígio no processo principal, de uma autarquia local e não do próprio Estado.

28 Resulta, além disso, de uma jurisprudência constante que a emissão de mensagens televisivas assim como a sua transmissão dependem, como tal, das regras do Tratado relativas às prestações de serviços (v., designadamente, acórdãos de 30 de Abril de 1974, Sacchi, 155/73, Recueil, p. 409, n.° 6, Colect., p. 223; de 18 de Março de 1980, Debauve e o., 52/79, Recueil, p. 833, n.° 8; de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n.os 20 a 25; de 25 de Julho de 1991, Comissão/Países Baixos, C-353/89, Colect., p. I-4069, n.° 38; de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bégica, C-211/91, Colect., p. I-6757, n.° 5, e de 5 de Outubro de 1994, TV 10, C-23/93, Colect., p. I-4795, n.os 13 e 16).

29 Convém também lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 59.° do Tratado exige não só a eliminação de toda e qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de toda e qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar mais as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger, C-76/90, Colect., p. I-4221, n.° 12; de 9 de Agosto de 1994, Vander Elst, C-43/93, Colect., p. I-3803, n.° 14).

30 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já considerou que o artigo 59.° do Tratado se opõe à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado-Membro (acórdãos já referidos Comissão/França, n.° 17, e Safir, n.° 23; de 28 de Abril de 1998, Kohll, C-158/96, Colect., p. I-1931, n.° 33, e de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, C-157/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61).

31 A este respeito, deve dizer-se que a criação de um imposto sobre as antenas parabólicas tem como efeito impor à recepção de emissões televisivas difundidas por satélite um encargo que não existe quanto às emissões por cabo, não estando este último meio de recepção sujeito a um imposto semelhante a cargo do destinatário.

32 Ora, a Comissão indicou nas suas observações escritas que, ainda que as emissões televisivas que emanam de organismos de radiodifusão estabelecidos na Bélgica beneficiem de um acesso ilimitado à distribuição por cabo neste Estado-Membro, não é esse o caso das emissões que emanam de organismos de radiodifusão estabelecidos em alguns outros Estados-Membros. O número de canais dinamarqueses, gregos, italianos, finlandeses ou suecos que podem ser difundidos por cabo na Bélgica é, assim, particularmente limitado, estimando a Comissão que é, no máximo, um por Estado, ou mesmo nenhum. Daí resulta que a maior parte das emissões de televisão difundidas a partir destes Estados-Membros só pode ser captada por antenas parabólicas.

33 Em tais circunstâncias, como a Comissão justamente salientou, um imposto como o instituído pelo regulamento dissuade os destinatários de serviços de radiodifusão televisiva estabelecidos no território do município de Watermael-Boitsfort de procurarem um acesso às emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros, uma vez que a recepção de tais emissões está sujeita a um encargo que não existe quanto às emissões que emanam de organismos de radiodifusão estabelecidos na Bélgica.

34 Além disso, como também sublinhou a Comissão, a instituição de um tal imposto é susceptível de entravar o exercício das actividades dos operadores activos no âmbito da transmissão por satélite, ao impor à recepção de emissões de tais operadores um encargo que não existe quanto às emissões difundidas pelos distribuidores de cabo nacionais.

35 Resulta dos desenvolvimentos que precedem que o imposto sobre as antenas parabólicas instituído pelo regulamento dificulta mais as actividades dos operadores activos no âmbito da radiodifusão ou da transmissão televisiva estabelecidos noutros Estados-Membros que não a Bélgica, ao passo que assegura uma vantagem especial ao mercado interno belga e às actividades de radiodifusão e de teledistribuição internas deste Estado-Membro.

36 Como resulta do n.° 7 do presente acórdão, o município de Watermael-Boitsfort invoca, contudo, em apoio do regulamento, a sua vontade de pôr cobro à proliferação anárquica de antenas parabólicas no seu território e preservar, assim, a qualidade do ambiente.

37 Basta, a este respeito, declarar que, mesmo admitindo que a prossecução do objectivo de protecção invocado pelo município de Watermael-Boitsfort fosse susceptível de justificar um entrave à livre prestação de serviços e supondo que se considere que a simples redução do número de antenas parabólicas devida à instauração de um imposto como o que está em causa no processo principal fosse susceptível de garantir a realização deste objectivo, o referido imposto excede o que é necessário para o atingir.

38 Efectivamente, como observou a Comissão, outros meios que não o imposto em causa no processo principal, menos restritivos da livre prestação de serviços, são concebíveis para atingir um tal objectivo de protecção do ambiente urbanístico, tais como, nomeadamente, a adopção de regras relativas ao tamanho das antenas, à localização e às modalidades de implantação das mesmas nos edifícios e nas suas cercanias ou à utilização de antenas colectivas. De resto, tais regras foram adoptadas pelo município de Watermael-Boitsfort, como resulta do regulamento de urbanismo das antenas exteriores de recepção adoptado pelo referido município e aprovado por decisão de 27 de Fevereiro de 1997 do Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale (Moniteur belge de 31 de Maio de 1997, p. 14520).

39 Tendo em conta o conjunto de considerações que antecedem, cabe responder à questão colocada que os artigos 59.° , 60.° e 66.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um imposto sobre as antenas parabólicas como o instituído pelos artigos 1.° a 3.° do regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Collège juridictionnel de la Région de Bruxelles-Capitale, por despacho de 9 de Dezembro de 1999, declara:

Os artigos 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE), 60.° e 66.° do Tratado CE (actuais artigos 50.° CE e 55.° CE) devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um imposto sobre as antenas parabólicas como o instituído pelos artigos 1.° a 3.° do regulamento adoptado em 24 de Junho de 1997 pelo conseil communal de Watermael-Boitsfort.