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62001J0384

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 8 de Maio de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Sexta Directiva IVA - Artigo 12.º, n.º 3, alíneas a) e b) - Fornecimento de gás e de electricidade pelas redes públicas - Adesão às redes de distribuição - Taxa reduzida. - Processo C-384/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04395


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a certos fornecimentos de bens e prestações de serviços - Fornecimento de gás natural e de electricidade - Aplicação selectiva da taxa reduzida a um único aspecto do fornecimento - Admissibilidade

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 12.° , n.° 3, alínea b)]

Sumário


$$Nada na redacção do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva 77/388, na versão que resulta da Directiva 96/95, que autoriza a aplicação de uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de gás natural e de electricidade, impõe que essa disposição seja interpretada no sentido de exigir que só se aplica a taxa reduzida se esta abranger todos os fornecimentos de gás natural e de electricidade. Uma aplicação selectiva da taxa reduzida a aspectos concretos e específicos, como a subscrição que dá direito a uma quantidade mínima de electricidade para os clientes, não se pode excluir desde que essa interpretação não crie um risco de distorção da concorrência.

( cf. n.os 24, 26-28 )

Partes


No processo C-384/01,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e C. Giolito, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues e P. Boussaroque, na qualidade de agentes,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado à parte fixa dos preços dos fornecimentos de gás e de electricidade efectuados pelas redes públicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° , n.° 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na versão que resulta da Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera, no que respeita ao nível da taxa normal, a Directiva 77/388 (JO L 338, p. 89),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator), A. La Pergola, P. Jann e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») à parte fixa dos preços dos fornecimentos de gás e de electricidade efectuados pelas redes públicas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.° , n.° 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na versão que resulta da Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera, no que respeita ao nível da taxa normal, a Directiva 77/388 (JO L 338, p. 89, a seguir «Sexta Directiva»).

Quadro jurídico

2 O artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva prevê:

«Os Estados-Membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998 essa percentagem não pode ser inferior a 15%.

[...]

Os Estados-Membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5% e serão aplicáveis ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H.»

3 O artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva dispõe:

«Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade, desde que não exista o risco de distorção da concorrência. Um Estado-Membro que pretenda aplicar essa taxa deve previamente informar a Comissão, que decidirá se existe ou não o risco de distorção da concorrência. Caso a Comissão não tome uma decisão no prazo de três meses a contar da recepção da informação, considera-se que não existe esse risco.»

4 O artigo 29.° da Lei n.° 98-1266, de 30 de Dezembro de 1998, relativa às finanças francesas para o ano de 1999 (JORF de 31 de Dezembro de 1998, p. 20050), alterou o artigo 279.° do code général des impôts e introduziu a seguinte disposição:

«O imposto sobre o valor acrescentado é cobrado à taxa reduzida de 5,50% relativamente a:

[...]

b decies) subscrições relativas aos fornecimentos de electricidade e de gás combustível, distribuídos através das redes públicas».

5 O Governo francês aplica, assim, uma taxa reduzida de 5,50% à adesão às redes públicas de distribuição de gás e de electricidade e uma taxa normal de 19,60% para o consumo desses dois produtos.

Fase pré-contenciosa

6 Por carta de 8 de Julho de 1998, o Governo francês comunicou à Comissão a sua intenção de, nos termos do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva, aplicar uma taxa reduzida à adesão às redes de distribuição de gás e de electricidade.

7 A Comissão pediu às autoridades francesas, por carta de 31 de Julho de 1998, que lhe comunicassem as modalidades de execução desse projecto. Na sua carta, a Comissão invocava que, «[n]a medida em que a subscrição constitui a contrapartida do fornecimento de energia, é aplicável a taxa reduzida. Ao invés, se essa mesma contrapartida representa, total ou parcialmente, uma prestação de outra natureza, como, por exemplo, o aluguer do contador, a manutenção da rede, etc., a taxa reduzida só é aplicável à parte directamente relacionada com o fornecimento de energia».

8 Em 7 de Setembro de 1998, as autoridades francesas enviaram uma carta à Comissão com o seguinte teor:

«Senhor Comissário:

Na carta de 31 de Julho de 1998, V. Ex.a precisou que, em conformidade com o artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva, pode aplicar-se a taxa reduzida de IVA à subscrição dos serviços de distribuição de gás e de electricidade, desde que a subscrição seja a contrapartida devida pelo fornecimento de energia.

É o que acontece em França. Com efeito, a facturação dos consumos de gás e de electricidade segundo um tarifário que abrange uma parte fixa (a subscrição) e uma parte variável tem por objectivo diferenciar o preço da energia consumida em função do volume e dos modos de consumo.

O custo da energia fornecida aos utilizadores varia em função da potência de consumo subscrita: quanto maior for a quantidade de energia consumida, maiores devem ser os meios de produção e de distribuição solicitados para satisfazer a procura.

Como tal, a repartição do preço entre uma parte fixa e uma parte variável permite estabelecer três tarifários consoante o utilizador seja um cliente doméstico, um cliente do sector comercial ou da pequena indústria ou um cliente industrial.

Por esta razão, a subscrição não é a remuneração de uma prestação específica, mas a contrapartida devida pelo fornecimento de gás e de electricidade. O facto de os custos fixos da produção efectiva representarem mais de metade dos encargos suportados pelo operador, ao passo que a subscrição representa apenas 27% dos montantes facturados aos clientes, revela que a amortização dos custos fixos está incluída quer no preço da subscrição quer na parte variável do preço pago pelo consumidor.»

9 Em 7 de Dezembro de 1998, a Comissão enviou uma carta às autoridades francesas com o seguinte teor:

«Senhor Ministro, Senhor Secretário de Estado:

Agradecemos a vossa carta de 7 de Setembro último, em resposta à nossa missiva de 31 de Julho, na qual fazem algumas precisões sobre as modalidades de execução da taxa reduzida de IVA aplicável às subscrições relativas ao fornecimento de gás e de electricidade.

Nos termos do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva IVA, a taxa reduzida de IVA pode ser aplicada aos fornecimentos de gás e de electricidade, sob certas condições.

V. Ex.as indicam que a subscrição não é a remuneração de uma prestação específica, mas a contrapartida devida pelo fornecimento de gás e de electricidade. Ora, a Comissão interroga-se sobre a existência dessa condição, uma vez que a parte fixa do preço da energia, que é o que corresponde à subscrição, não inclui qualquer consumo efectivo de energia. Agradecia, portanto, que esclarecessem a Comissão relativamente a este ponto, para que esta instituição possa tomar uma decisão sobre a medida prevista.

Por outro lado, cremos que é igualmente de considerar o artigo 12.° , n.° 3, alínea a).

No que respeita ao prazo de três meses de que a Comissão dispõe, nos termos do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), para examinar o pedido, recordamos que esse prazo, já interrompido pelo anterior pedido de informações da Comissão de 31 de Julho último, foi de novo interrompido pelo presente pedido. O prazo voltará a correr a partir da recepção da vossa resposta.

Queiram aceitar, Excelências, os nossos melhores cumprimentos.»

10 As autoridades francesas não responderam a esta carta de 7 de Dezembro de 1998. No entanto, em 30 de Dezembro de 1998, o Parlamento francês adoptou a Lei n.° 98-1266, cujo artigo 29.° alterou o artigo 279.° do code général des impôts, prevendo a aplicação de uma taxa de IVA de 5,50% às subscrições relativas ao fornecimento de electricidade e de gás.

11 Em 22 de Outubro de 1999, considerando que a República Francesa adoptara o referido artigo 29.° em violação do artigo 12.° , n.° 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva, a Comissão dirigiu a esse Estado-Membro uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

12 Não tendo obtido resposta das autoridades francesas, a Comissão formulou, em 13 de Junho de 2000, um parecer fundamentado que retoma o conteúdo da notificação de incumprimento e convida a República Francesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

13 Em 7 de Agosto de 2000, as autoridades francesas responderam ao referido parecer fundamentado, contestando a posição da Comissão, pelo que esta decidiu intentar a presente acção.

Quanto à acção

14 Com a acção, a Comissão censura à República Francesa o facto de ter posto em vigor uma taxa reduzida do IVA para a adesão às redes de energia e uma taxa normal para o consumo de energia, em violação das disposições do artigo 12.° , n.° 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva.

15 A acção coloca essencialmente três questões.

16 Em primeiro lugar, a Comissão tem dúvidas quanto à qualificação das «subscrições relativas aos fornecimentos de electricidade e de gás combustível, distribuídos através das redes públicas» como «fornecimentos de gás natural e de electricidade», na acepção do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva. Com efeito, a Comissão interroga-se sobre a questão de saber se a subscrição não deveria antes ser qualificada de contrapartida de uma «prestação específica representativa dos custos fixos distinta do fornecimento de energia».

17 Em segundo lugar, para a Comissão, ainda que se trate de um fornecimento, deve aplicar-se a mesma taxa à subscrição e a qualquer outro consumo de electricidade, de acordo com o princípio da neutralidade.

18 Em terceiro lugar, ao adoptar a disposição em litígio, a República Francesa violou o procedimento previsto no artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva. Importa analisar cada uma destas acusações.

Quanto à qualificação da subscrição como «fornecimento»

19 Há que recordar que, como indicado nos n.os 7 a 9 do presente acórdão, a Comissão aceitara inicialmente que, «[n]a medida em que a subscrição constitui a contrapartida do fornecimento de energia, é aplicável a taxa reduzida». As autoridades francesas precisaram que a subscrição era efectivamente «a contrapartida devida pelo fornecimento de gás e de electricidade». Na carta de 7 de Dezembro de 1998, a Comissão limitou-se a questionar essa qualificação, «uma vez que a parte fixa do preço da energia, que é o que corresponde à subscrição, não inclui qualquer consumo efectivo de energia».

20 Perante o Tribunal de Justiça, a Comissão não apresentou qualquer argumento que permita concluir que a subscrição não pode, em caso algum, ser considerada um fornecimento, devendo, por conseguinte, ser considerada uma prestação de serviços. A este respeito, a Comissão só suscitou dúvidas, hipóteses ou interrogações.

Quanto ao princípio da neutralidade

21 Para a Comissão, caso se considerasse que a subscrição era um fornecimento, a aplicação de uma taxa reduzida do IVA à subscrição dos serviços das redes de energia e de uma taxa normal a qualquer outro fornecimento de energia violaria o princípio da neutralidade inerente à Sexta Directiva.

22 A este respeito, recorde-se que o artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva parte do princípio de que a mesma taxa de IVA, a taxa normal, é aplicável aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços.

23 Essa mesma disposição prevê, em seguida, que se podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e isto unicamente aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no anexo H.

24 O artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva autoriza a aplicação de uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade.

25 O Tribunal de Justiça já afirmou que a introdução e a manutenção de taxas reduzidas de IVA inferiores à taxa normal fixada no artigo 12.° , n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, o qual se opõe a que mercadorias semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (acórdão de 3 de Maio de 2001, Comissão/França, C-481/98, Colect., p. I-3369, n.os 21 e 22).

26 Ora, a Comissão não apresentou qualquer elemento que permita concluir que o referido princípio é, no caso em apreço, violado pela aplicação selectiva da taxa reduzida do IVA a um único aspecto do fornecimento de gás e de electricidade.

27 Seja como for, nada na redacção do artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva impõe que essa disposição seja interpretada no sentido de exigir que só se aplica a taxa reduzida se esta abranger todos os fornecimentos de gás natural e de electricidade. É certo que a versão francesa dessa disposição utiliza o termo «aux» antes de «fournitures», mas uma comparação entre as diferentes versões linguísticas, algumas das quais não utilizam um termo equivalente, favorece uma interpretação segundo a qual não se pode excluir uma aplicação selectiva da taxa reduzida, desde que essa interpretação não crie um risco de distorção da concorrência.

28 Por outro lado, uma vez que a taxa reduzida é a excepção, o facto de se limitar a sua aplicação a aspectos concretos e específicos, como a subscrição que dá direito a uma quantidade mínima de electricidade para os clientes, é coerente com o princípio segundo o qual as isenções ou derrogações devem ser interpretadas restritivamente.

29 Deve, portanto, concluir-se que a Comissão não demonstrou que a aplicação de uma taxa reduzida apenas à subscrição que dá direito a um fornecimento mínimo de energia exige necessariamente a aplicação da mesma taxa reduzida a qualquer outro fornecimento de energia.

30 No que respeita à condição de que a aplicação de uma taxa reduzida não deve criar um risco de distorção da concorrência, essa condição será examinada no âmbito da análise da questão relativa ao procedimento previsto no artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva.

Quanto ao procedimento previsto no artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva

31 A Comissão considera que, para pôr em vigor a taxa reduzida do IVA aplicável às subscrições, as autoridades francesas deveriam ter esperado pela conclusão do procedimento previsto no artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva.

32 Segundo essa disposição, um Estado-Membro que pretenda aplicar uma taxa reduzida deve previamente informar a Comissão. Caso esta não se pronuncie sobre a existência de um risco de distorção da concorrência no prazo de três meses a contar da recepção da informação, considera-se que não existe esse risco.

33 Aquela disposição não prevê qualquer possibilidade de prorrogação ou de suspensão do prazo de três meses.

34 Mesmo admitindo que a Comissão pudesse interromper o prazo de três meses através de um pedido de informações complementares, a Comissão esperou, no presente processo, até ao último momento, ou seja, dois dias antes de expirar o prazo que fixou para si própria, para responder à carta das autoridades francesas de 7 de Setembro de 1998.

35 Ora, no caso em apreço, na carta de 7 de Dezembro de 1998, a Comissão não coloca às autoridades francesas nenhuma questão concreta e não solicita nenhuma informação específica sobre um eventual risco de distorção da concorrência. Também não se pronuncia sobre a qualificação dos factos a esse respeito.

36 Nestas condições, uma vez que a Comissão não demonstrou a existência de um risco de distorção da concorrência no prazo de três meses concedido pelo artigo 12.° , n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva, considera-se que a aplicação da taxa reduzida não cria nenhum risco desse tipo.

37 Por conseguinte, não se pode censurar às autoridades francesas o facto de terem procedido à aplicação das medidas previstas.

38 Tendo a Comissão sido vencida nas três acusações, há que julgar improcedente a acção.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

39 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa pedido a condenação da Comissão nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) A acção é julgada improcedente.

2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.