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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Janeiro de 2006 – Comissão/Luxemburgo

(Processo C-90/05)

(Incumprimento de Estado – Directiva 79/1072/CEE – IVA – Reembolso – Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país)

1.                     Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados-Membros – Necessidade de aplicação plena e precisa (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.° 10)

2.                     Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 11)

3.                     Estados-Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação assente na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 13)

Objecto:

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 7.°, quarto parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 p. 11; EE 09 F1 p. 116) – Atrasos nos reembolsos do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país

Parte decisória:

 

Ao não respeitar o prazo de seis meses para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.°, n.° 4, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

 

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.