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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Junho de 2006 – Comissão/Finlândia

(Processo C-249/05)

«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 49.° CE – Sexta Directiva IVA – Artigos 21.° e 22.° – Obrigação imposta a um sujeito passivo, estabelecido num Estado-Membro diferente daquele em que efectua operações tributáveis, de indicar um representante fiscal que não seja directamente devedor do IVA»

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Devedores do imposto (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 21.° e 22.°) (cf. n.° 56 e parte decisória)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 28.° e 49.° CE e dos artigos 21.° e 22.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Legislação nacional que prevê que o sujeito passivo não residente no país, mas que aí efectua operações tributáveis, é obrigado a indicar um representante fiscal que não seja directamente devedor do imposto.

Parte decisória

 

A República da Finlândia, ao impor a obrigação de indicar um representante fiscal aos sujeitos passivos que efectuam operações tributáveis na Finlândia mas residem noutro Estado-Membro ou em país terceiro com o qual tenha sido celebrado um acordo de assistência administrativa mútua em matéria de impostos indirectos cujo âmbito de aplicação corresponda ao da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de direitos niveladores agrícolas, direitos aduaneiros e outras operações, alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, e ao do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 218/92, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.° e 22.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2001/115/CE, de 20 de Dezembro de 2001.

 

A República da Finlândia é condenada nas despesas.