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Processo C-210/06

Cartesio Oktató és Szolgáltató bt

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla)

«Transferência da sede de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele onde foi constituída – Pedido de alteração da inscrição relativa à sede no registo comercial – Recusa – Recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial – Artigo 234.° CE – Reenvio prejudicial – Admissibilidade – Conceito de ‘órgão jurisdicional’ – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno’ – Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial – Poder do juiz de recurso de anular essa decisão – Liberdade de estabelecimento – Artigos 43.° CE e 48.° CE»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Submissão ao Tribunal de Justiça – Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE – Conceito

(Artigo 234.° CE)

2.        Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites

(Artigo 234.° CE)

3.        Questões prejudiciais – Submissão ao Tribunal de Justiça – Dever de reenvio

(Artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE)

4.        Questões prejudiciais – Submissão ao Tribunal de Justiça – Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Artigo 234.° CE)

5.        Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento

(Artigos 43.° CE e 48.° CE)

1.        Uma entidade chamada a conhecer do recurso de uma decisão proferida pelo tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição nesse registo deve ser qualificada de órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame desse recurso pela entidade de reenvio terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.

Efectivamente, se, quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, não se pode considerar que um tribunal responsável pela manutenção de um registo exerce uma função de natureza jurisdicional, em contrapartida, é chamado a conhecer de um litígio e exerce uma função de natureza jurisdicional um tribunal que decide do recurso de uma decisão de uma instância inferior responsável pela manutenção de um registo que indefere um pedido daquela natureza, na medida em que esse recurso tem por objecto a anulação de uma decisão alegadamente lesiva de um direito do requerente. Consequentemente, nesse caso, a entidade que decide em sede de recurso deve, em princípio, ser considerada um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

(cf. n.os 57-59, 63, disp. 1)

2.        As questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas.

A referida presunção de pertinência não é ilidida pelo facto de, no que respeita a uma questão prejudicial relativa à classificação de uma entidade como órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, a referida entidade já ter submetido a sua questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. É contrário ao espírito de cooperação que deve presidir às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça bem como aos imperativos de economia processual exigir que um órgão jurisdicional tenha de começar por submeter uma questão prejudicial para saber se faz parte dos órgãos jurisdicionais visados pelo artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE antes de poder, eventualmente, formular, através de um segundo pedido de decisão prejudicial, questões relativas a disposições de direito comunitário que interessam à matéria de fundo do litígio que foi chamado a resolver.

A referida presunção de pertinência também não é ilidida numa situação de incerteza quanto à natureza hipotética do litígio. Tal incerteza está presente na medida em que os elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre a eventual incompatibilidade de uma legislação nacional em matéria de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial com o artigo 234.° CE não permitem comprovar que a referida decisão não foi objecto de recurso ou que já não possa sê-lo e, por esse motivo, tenha adquirido força de caso julgado, caso em que a questão desta incompatibilidade teria efectivamente carácter hipotético.

(cf. n.os 67, 70, 73, 83-86)

3.        Um órgão jurisdicional cujas decisões proferidas no quadro de um litígio podem ser objecto de recurso, não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo  234.°, terceiro parágrafo, CE, mesmo quando o sistema processual no quadro do qual o referido litígio deve ser julgado impõe restrições no que respeita à natureza dos fundamentos susceptíveis de ser invocados nesse órgão jurisdicional, os quais devem basear-se numa violação da lei.

Com efeito, tais restrições, tal como a inexistência de efeito suspensivo do recurso, não têm como efeito privar as partes de um processo num órgão jurisdicional cujas decisões são passíveis de um recurso dessa natureza da possibilidade de exercerem de forma efectiva o seu direito de interpor o referido recurso contra a decisão deste último órgão jurisdicional, quando o mesmo decide sobre o litígio. Estas restrições e a ausência de efeito suspensivo não implicam, por isso, que esse órgão deva ser qualificado de órgão jurisdicional que profere uma decisão insusceptível de recurso.

(cf. n.os 77-79, disp. 2)

4.        Em presença de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, o artigo 234.°, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa.

Com efeito, embora o artigo 234.° CE não se oponha a que as decisões de um órgão jurisdicional, cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, que submete um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional, contudo, o resultado de um recurso nessas condições não pode restringir a competência atribuída pelo artigo 234.° CE ao referido órgão jurisdicional para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça se o mesmo considerar que um processo nele pendente suscita questões relativas à interpretação de disposições de direito comunitário que carecem de uma decisão por parte daquele.

Por outro lado, numa situação em que o mesmo processo é novamente submetido ao órgão jurisdicional de primeira instância depois de a decisão por este proferida ter sido anulada por um órgão jurisdicional de última instância, o referido órgão jurisdicional de primeira instância continua a ser livre de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a existência, no direito interno, de uma regra que vincula os órgão jurisdicionais à apreciação de direito levada a cabo por uma instância superior.

Ora, em caso de aplicação de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal se mantém suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, a competência autónoma para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça que o artigo 234.° CE confere ao primeiro órgão jurisdicional seria posta em causa se, ao alterar a decisão de reenvio prejudicial, anulando-a e ordenando ao órgão jurisdicional que a proferiu que prossiga a tramitação processual entretanto suspensa, o órgão jurisdicional de recurso pudesse impedir o órgão jurisdicional de reenvio de exercer a referida faculdade que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE.

Com efeito, nos termos do artigo 234.° CE, a apreciação da pertinência e da necessidade da questão prejudicial é, em princípio, da inteira responsabilidade do órgão jurisdicional que ordena o reenvio prejudicial, sob reserva da verificação, limitada, levada a cabo pelo Tribunal de Justiça. Assim, cabe àquele órgão jurisdicional retirar as consequências de uma decisão proferida em sede de recurso da decisão que ordena o reenvio prejudicial e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial.

Decorre daí que, numa situação em que seja interposto recurso da decisão do órgão jurisdicional de reenvio de submeter uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve, igualmente no interesse da clareza e da segurança jurídica, ater-se à decisão que ordenou o reenvio prejudicial, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada ou alterada pelo órgão jurisdicional que a proferiu, uma vez que apenas este último pode decidir dessa anulação ou dessa alteração.

(cf. n.os 93-98, disp. 3)

5.        No estado actual do direito comunitário, os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.

Com efeito, de acordo com o artigo 48.° CE, na ausência de uma definição uniforme, dada pelo direito comunitário, das sociedades que podem beneficiar do direito de estabelecimento, em função de um critério de dependência único que determine o direito nacional aplicável a uma sociedade, a questão de saber se o artigo 43.° CE se aplica a uma sociedade que invoca a liberdade fundamental consagrada por este artigo, tal como a questão de saber se uma pessoa singular é um nacional de um Estado-Membro que pode, a esse título, beneficiar dessa liberdade, constitui uma questão prévia que, no estado actual do direito comunitário, apenas pode encontrar resposta no direito nacional aplicável. Por conseguinte, só quando essa sociedade beneficia efectivamente da liberdade de estabelecimento à luz das condições enunciadas no artigo 48.° CE se coloca a questão de saber se a mesma está a ser alvo de uma restrição a essa liberdade na acepção do artigo 43.° CE.

Um Estado-Membro dispõe da faculdade de definir não só o vínculo de dependência exigido a uma sociedade para que esta possa ser considerada constituída em conformidade com o seu direito nacional e susceptível, a esse título, de beneficiar do direito de estabelecimento como o vínculo de dependência exigido para manter essa mesma qualidade posteriormente. Tal faculdade engloba a possibilidade de esse Estado-Membro não permitir a uma sociedade constituída ao abrigo do seu direito nacional conservar essa qualidade quando decida reorganizar-se noutro Estado-Membro mediante a deslocação da sua sede para o território deste último, rompendo dessa forma o vínculo de dependência previsto pelo direito nacional do Estado-Membro de constituição.

Além disso, a actividade legislativa e convencional no domínio do direito das sociedades visada, respectivamente, nos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), CE e 293.° CE não se debruçou, até à data, sobre a disparidade das legislações nacionais em matéria de vínculo de conexão das sociedades e, por conseguinte, ainda não pôs termo à mesma. É certo que, embora determinados regulamentos, como o Regulamento n.° 2137/85, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico, o Regulamento n.° 2157/2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia, e o Regulamento n.° 1435/2003, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, adoptados com fundamento no artigo 308.° CE, prevejam, de facto, um dispositivo que permite às novas entidades jurídicas por eles instituídas transferirem a sua sede social e, portanto, igualmente a sua sede efectiva, as quais têm de estar situadas no mesmo Estado-Membro, para outro Estado-Membro sem dar lugar à dissolução da pessoa colectiva inicial nem à criação de uma pessoa colectiva nova, essa transferência comporta, necessariamente, porém, uma mudança no que respeita ao direito nacional aplicável à entidade em causa.

Ora, quando uma sociedade pretende apenas transferir a sua sede efectiva de um Estado-Membro para outro, mantendo o seu estatuto de sociedade de direito nacional, e portanto sem alteração no que toca ao direito nacional que lhe é aplicável, a aplicação mutatis mutandis destes regulamentos, não pode, em caso algum, conduzir ao resultado esperado nessa situação.

(cf. n.os 109, 110, 114, 115, 117, 119, disp. 4)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Dezembro de 2008 (*)

«Transferência da sede de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele onde foi constituída – Pedido de alteração da inscrição relativa à sede no registo comercial – Recusa – Recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial – Artigo 234.° CE – Reenvio prejudicial – Admissibilidade – Conceito de ‘órgão jurisdicional’ – Conceito de ‘órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno’ – Recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial – Poder do juiz de recurso de anular essa decisão – Liberdade de estabelecimento – Artigos 43.° CE e 48.° CE»

No processo C-210/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Szegedi Ítélőtábla (Hungria), por decisão de 20 de Abril de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 2006, no processo

Cartesio Oktató és Szolgáltató bt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas, K. Lenaerts, A. Ó Caoimh e J.-C. Bonichot, presidentes de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, L. Bay Larsen e P. Lindh, juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Cartesio Oktató és Szolgáltató bt, por G. Zettwitz e P. Metzinger, ügyvédek,

–        em representação do Governo húngaro, por J. Fazekas e P. Szabó, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por A. Collins, SC, e de N. Travers, BL,

–        em representação do Governo dos Países Baixos, por H. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka-Tamecka, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo esloveno, por M. Remic, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Maio de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE, 48.° CE e 234.° CE.

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um recurso interposto pela Cartesio Oktató és Szolgáltató bt (a seguir «Cartesio»), sociedade com sede em Baja (Hungria), de uma decisão que recusou o seu pedido de averbamento, no registo comercial, da transferência da sua sede social para Itália.

 Quadro jurídico nacional

 Direito processual civil

3        O artigo 10.°, n.° 2, da Lei n.° III de 1952, relativa ao Código de processo Civil (Polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény, a seguir «código de processo civil»), dispõe o seguinte:

«Conhecem em segunda instância:

[…]

b)      dos processos julgados nos tribunais departamentais (ou do tribunal metropolitano), os tribunais de recurso regionais.»

4        O artigo 155.°/A do referido código prevê:

«1)      O tribunal pode, com base nas normas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pedir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie a título prejudicial.

2)      O tribunal submete o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por despacho e suspende, ao mesmo tempo, a instância. […]

3)      Do despacho de reenvio prejudicial cabe recurso separado. Não cabe recurso separado da decisão que indefira um pedido de reenvio prejudicial.

[…]»

5        Nos termos do artigo 233.°, n.° 1, do mesmo código:

«Salvo disposição em contrário, as decisões dos tribunais de primeira instância podem ser objecto de recurso […].»

6        O artigo 233.°/A do referido código prevê:

«São passíveis de recurso os despachos proferidos em segunda instância dos quais caiba recurso nos termos das normas aplicáveis aos processos em primeira instância […].»

7        O artigo 249.°/A do código de processo civil enuncia:

«O despacho proferido em segunda instância que indefira um pedido de reenvio prejudicial (artigo 155.°/A) pode ser objecto de recurso.»

8        O artigo 270.° do mesmo código está redigido como segue:

«1)      Salvo disposição em contrário, o Legfelsőbb Bíróság (tribunal supremo) conhece dos recursos de decisões proferidas por instâncias inferiores. Aplicam-se mutatis mutandis as normas gerais na matéria.

2)      Dos acórdãos definitivos ou dos despachos definitivos que ponham termo ao processo podem interpor recurso para o tribunal supremo, invocando violação da lei, as partes, os intervenientes, bem como aqueles a quem a decisão diga respeito, em relação à parte da decisão que lhes respeita.

[…]»

9        O artigo 271.°, n.° 1, desse mesmo código dispõe:

«Não cabe recurso:

a)      das decisões que se tornaram definitivas em primeira instância, excepto nos casos em que a lei o permita;

b)      caso a parte interessada não tenha exercido o direito de interpor recurso e o tribunal de segunda instância tenha confirmado o acórdão da primeira instância, em sede de recurso interposto pela outra parte;

[…]»

10      Nos termos do artigo 273.°, n.° 3, do referido código:

«A interposição de um recurso não produz efeitos suspensivos relativamente à execução da decisão. Todavia, o Legfelsőbb Bíróság pode, a pedido de uma parte, autorizar essa suspensão em circunstâncias excepcionais. […]»

 Direito das sociedades

11      O artigo 1.°, n.° 1, da Lei CXLIV de 1997, relativa às sociedades comerciais (gazdasági társaságokról szóló 1997. évi CXLIV. törvény), dispõe:

«A presente lei regula a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades comerciais com sede no território da Hungria, os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos fundadores e dos associados (accionistas) das referidas sociedades, bem como a transformação, as fusões e as cisões […] de sociedades comerciais e sua dissolução.»

12      Nos termos do artigo 11.° desta lei:

«O pacto social (acto constitutivo, estatutos da sociedade) menciona:

a)      a denominação social e a sede da sociedade comercial […]»

13      O artigo 1.°, n.° 1, da Lei CXLV de 1997, relativa ao registo comercial, à publicidade das sociedades e ao procedimento judicial de registo, (a cégnyilvántartásról, a cégnyilvánosságról és a bírósági cégeljárásról szólo 1997. évi CXLV. törvény, a seguir «lei relativa ao registo comercial»), dispõe:

«Entende-se por sociedade uma organização comercial […] ou outra pessoa jurídica com carácter comercial […] que, salvo disposição em contrário prevista por lei ou por decisão governamental, se constitua mediante inscrição no registo comercial com vista à realização de uma actividade comercial de carácter lucrativo […]»

14      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta lei:

«As pessoas jurídicas visadas no artigo 1.° podem figurar no registo comercial se a lei obrigar ou autorizar a sua inscrição no referido registo.»

15      O artigo 11.° da referida lei prevê:

«1)      As sociedades são inscritas no registo comercial pelo tribunal distrital (ou metropolitano), no exercício da sua qualidade de órgão jurisdicional responsável pela manutenção do referido registo […]

2)      […] o tribunal competente para o registo de uma sociedade e para a realização de qualquer outro acto a ela respeitante, previsto na presente lei, é o do foro do território em que está situada a sede da referida sociedade.

[…]»

16      O artigo 12.°, n.° 1, dessa mesma lei dispõe:

«Os dados relativos às sociedades visadas pela presente lei são averbados no registo comercial. Relativamente a todas as sociedades, o registo compreende:

[…]

d)      a sede da sociedade […]»

17      Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da lei relativa ao registo comercial:

«A sede da sociedade […] situa-se no local onde se encontra a sede principal e efectiva da sua administração […]»

18      O artigo 29.°, n.° 1, da mesma lei dispõe:

«Salvo disposição em contrário, todos os pedidos de alteração de uma inscrição do registo de uma sociedade são apresentados ao tribunal responsável pela manutenção do registo comercial no prazo de 30 dias a contar da data da alteração em causa.»

19      O artigo 34.°, n.° 1, da referida lei prevê:

«Todas as transferências da sede de uma sociedade para um local situado no âmbito da competência de outro tribunal responsável pela manutenção do registo comercial devem ser submetidas, como alterações, ao tribunal competente do local da primeira sede. Este procederá ao averbamento da transferência, após examinar os requerimentos relativos às alterações anteriores à mudança da sede.»

 Direito internacional privado

20      O artigo 18.° do Decreto-lei n.° 13 de 1979, relativo às normas de direito internacional privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet), dispõe:

«1)      A capacidade de uma pessoa colectiva, a sua qualidade de comerciante, os direitos ligados à sua personalidade jurídica e as relações jurídicas entre os respectivos associados são regulados pela sua lei pessoal.

2)      A lei pessoal de uma pessoa colectiva é a lei do Estado onde foi registada.

3)      Se a pessoa colectiva foi registada em conformidade com as leis de vários Estados ou se o registo […] não é necessário à luz da lei aplicável no Estado onde se situa a sede social da pessoa colectiva, a lei pessoal é a lei do Estado da sede.

4)      Se a pessoa colectiva não dispõe de sede social ou se dispõe de sedes em vários Estados e a lei de um desses Estados não exigir o respectivo registo, a sua lei pessoal é a lei do Estado onde se situa a sede principal e efectiva da sua administração.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21      A Cartesio foi constituída em 20 de Maio de 2004 sob a forma jurídica de «betéti társaság» (sociedade em comandita simples) de acordo com a lei húngara. A sua sede foi estabelecida em Baja (Hungria). Foi inscrita no registo comercial em 11 de Junho de 2004.

22      A referida sociedade tem como sócio comanditário – pessoa que assume apenas a responsabilidade de contribuir com fundos – e como sócio comanditado – pessoa responsável, de forma ilimitada, por todas as dívidas da sociedade – duas pessoas singulares residentes na Hungria e de nacionalidade húngara. A sociedade exerce a sua actividade, nomeadamente, no domínio dos recursos humanos, do secretariado, da tradução, do ensino e da formação.

23      Em 11 de Novembro de 2005, a Cartesio apresentou ao Bács Kiskun Megyei Bíróság (tribunal distrital de Bács Kiskun), na qualidade de Cégbíróság (tribunal de comércio), um pedido de alteração, no registo comercial, da inscrição respeitante à sua sede mediante o averbamento da transferência desta última para Gallarate (Itália).

24      Por decisão de 24 de Janeiro de 2006, esse pedido foi indeferido com o fundamento de que a lei húngara em vigor não permite que uma sociedade constituída na Hungria transfira a respectiva sede para o estrangeiro continuando, ao mesmo tempo, a estar sujeita ao direito húngaro como lei pessoal.

25      A Cartesio interpôs recurso dessa decisão para o Szegedi Ítélőtábla (tribunal de recurso regional de Szeged).

26      Baseando-se no acórdão de 13 de Dezembro de 2005, SEVIC Systems (C-411/03, Colect., p. I-10805), a Cartesio alegou perante o Szegedi Ítélőtábla que, na medida em que distingue as sociedades comerciais consoante o Estado-Membro onde está situada a respectiva sede, a lei húngara é contrária aos artigos 43.° CE e 48.° CE. Decorre destes artigos que a lei húngara não pode impor às sociedades húngaras que elejam a Hungria para aí instalarem a sua sede.

27      A Cartesio sustentou igualmente que o Szegedi Ítélőtábla está obrigado a submeter uma questão prejudicial acerca deste ponto, porquanto constitui um órgão jurisdicional nacional de cujas decisões não cabe recurso.

28      O Szegedi Ítélőtábla sublinha que o processo nos tribunais responsáveis pela manutenção do registo comercial e nos tribunais que decidem, em sede de recurso, das decisões proferidas pelos primeiros não é contraditório segundo o direito húngaro. Por conseguinte, levanta a questão de saber se pode ser qualificado de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.° CE.

29      No caso de resposta afirmativa a esta questão, o Szegedi Ítélőtábla considera também não existir a certeza de que, para efeitos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, deva ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são passíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

30      A este respeito, sublinha que, embora, segundo o direito húngaro, as suas decisões proferidas em sede de recurso sejam definitivas e executórias, podem, não obstante, ser objecto de recurso extraordinário, a saber, de recurso para o Legfelsőbb Bíróság.

31      Contudo, uma vez que o objectivo desse último recurso é garantir a unidade da jurisprudência, as possibilidades de o interpor são limitadas, em especial pela condição de admissibilidade dos respectivos fundamentos ligada à obrigação de invocar uma violação da lei.

32      Seguidamente, o Szegedi Ítélőtábla observa que, na doutrina e na jurisprudência nacionais, foram suscitadas questões quanto à compatibilidade com o artigo 234.° CE das disposições contidas nos artigos 155.°/A e 249.°/A do código de processo civil, relativas ao recurso de decisões pelas quais são submetidas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

33      A este respeito, o Szegedi Ítélőtábla salienta que essas disposições podem ter como resultado permitir que um tribunal de recurso impeça uma instância judicial que tenha decidido submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça de o fazer, mesmo que a interpretação de uma disposição de direito comunitário por parte deste último seja necessária à resolução do litígio que aquela instância havia sido chamada a decidir.

34      No que respeita à questão de fundo do processo principal, o Szegedi Ítélőtábla observa, referindo o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail e General Trust (81/87, Colect., p. 5483), que a liberdade de estabelecimento prevista nos artigos 43.° CE e 48.° CE não comporta o direito de uma sociedade constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro e nele registada transferir a sede principal e efectiva da sua administração, e, portanto, o seu estabelecimento principal, para outro Estado-Membro, conservando ao mesmo tempo a sua personalidade jurídica e a sua nacionalidade de origem, quando as autoridades competentes a tal se oponham.

35      Contudo, segundo o Szegedi Ítélőtábla, este princípio pode ter sido alterado pela jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça.

36      A este respeito, o Szegedi Ítélőtábla recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem restrições à liberdade de estabelecimento das sociedades todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício desta liberdade, evocando a este respeito, nomeadamente, o acórdão de 5 de Outubro de 2004, CaixaBank France (C-442/02, Colect., p. I-8961, n.os 11 e 12).

37      O Szegedi Ítélőtábla sublinha, além disso, que, no acórdão SEVIC Systems, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 43.° CE e 48.° CE se opõem a que, num Estado-Membro, a inscrição no registo comercial nacional da fusão de duas sociedades, por dissolução sem liquidação de uma e por transmissão universal do seu património para a outra sociedade, seja genericamente recusada quando uma das duas sociedades tem a sua sede noutro Estado-Membro, no caso de essa inscrição ser possível, respeitadas certas condições, quando ambas as sociedades que participam na fusão têm sede no território do primeiro Estado-Membro.

38      Além disso, constitui um princípio bem assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça que os direitos nacionais não podem fazer distinções entre as sociedades em função da nacionalidade da pessoa que requer a respectiva inscrição no registo comercial.

39      Por último, o Szegedi Ítélőtábla sublinha que o Regulamento (CEE) n.° 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3), bem como o Regulamento (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294, p. 1), prevêem, para as formas de empresa comunitária que instituem, disposições mais flexíveis e menos onerosas que lhes permitem transferir a sua sede ou o seu estabelecimento para outro Estado-Membro sem liquidação prévia.

40      Nestas condições, por considerar que a solução do litígio que foi chamado a decidir depende da interpretação do direito comunitário, o Szegedi Ítélőtábla decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      [Uma entidade chamada a conhecer de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo tribunal [responsável pela manutenção do] registo [comercial], num processo de modificação de assentos de registo [de uma sociedade], pode apresentar um pedido de decisão prejudicial com base no artigo 234.° CE, sendo que nem o processo que levou à decisão do tribunal de [primeira instância] nem o processo de recurso têm natureza contraditória?

2)      Caso [a entidade de recurso] constitua um ‘órgão jurisdicional’ que pode colocar uma questão prejudicial ao abrigo do artigo 234.° CE, deve considerar se que esse órgão jurisdicional decide em última instância, e que está obrigado, por força do artigo 234.° CE, a submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias questões relativas à interpretação do direito comunitário?

3)      O [direito] – que decorre directamente do artigo 234.° CE – de os órgãos jurisdicionais húngaros submeterem questões prejudiciais é ou pode ser limitado por uma norma nacional que permite interpor recurso, nos termos do direito nacional, de um despacho de reenvio [se], em [sede] de recurso, o órgão jurisdicional nacional superior [puder] alterar [esse] despacho, privar de efeito o pedido de decisão prejudicial e ordenar ao órgão jurisdicional que proferiu o [referido] despacho de reenvio que retome a tramitação do processo nacional?

4)      a)     Caso uma sociedade, constituída na Hungria nos termos do direito húngaro das sociedades e inscrita no registo comercial húngaro, queira transferir a sua sede estatutária para outro Estado-Membro da União Europeia, essa transferência é regulada pelo direito comunitário ou, uma vez que não existe harmonização das legislações, é exclusivamente regulada pelo direito nacional?

b)      A transferência da sede estatutária de uma sociedade húngara para outro Estado-Membro da União Europeia pode ser pedida invocando directamente o direito comunitário (concretamente artigos 43.° CE e 48.° CE)? Em caso de resposta afirmativa, o Estado-Membro de origem ou o Estado-Membro de acolhimento podem sujeitar essa transferência a algum tipo de requisito ou de autorização?

c)      Os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que […] são incompatíveis com o direito comunitário uma regulamentação ou [uma] prática nacionais que, no que respeita ao exercício dos direitos [das] sociedades comerciais, estabelecem distinções entre essas sociedades consoante o Estado-Membro onde tenham a sua sede [estatutária]?

[d)]      Os artigos 43.° CE e 48.° CE [devem] ser interpretados no sentido de que […] são incompatíveis com o direito comunitário uma regulamentação ou [uma] ou prática nacionais que impeçam uma sociedade [do Estado-Membro em causa] de transferir a sua sede [estatutária] para outro Estado-Membro […]?»

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

41      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Setembro de 2008, a Irlanda pediu ao Tribunal de Justiça que determinasse a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 61.° do Regulamento de Processo, no que respeita à quarta questão prejudicial.

42      Como fundamento do seu pedido, a Irlanda indica que, contrariamente ao que o advogado-geral considerou nas suas conclusões, a decisão de reenvio não deve ser interpretada no sentido de que a quarta questão respeita à transferência da sede social, definida em direito húngaro como o local da administração central, e, portanto, a sede efectiva da sociedade.

43      Segundo a Irlanda, decorre da tradução para inglês da decisão de reenvio que aquela questão respeita à transferência da sede social.

44      Consequentemente, a Irlanda alega, no essencial, que uma das premissas factuais em que assenta a análise do advogado-geral é inexacta.

45      Todavia, a Irlanda entende que, se o Tribunal de Justiça se basear na mesma premissa, deve reabrir a fase oral do processo a fim de dar aos interessados no presente processo uma oportunidade de apresentarem observações com base na referida premissa.

46      Decorre da jurisprudência que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Junho de 2008, Burda, C-284/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 37 e jurisprudência citada).

47      A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que resulta da decisão de reenvio no seu conjunto que a quarta questão não respeita à transferência da sede social da sociedade em causa no processo principal, mas sim à transferência da sua sede efectiva.

48      Assim, tal como é indicado na decisão de reenvio, decorre da legislação húngara relativa ao registo comercial que, para efeitos da aplicação dessa legislação, a sede de uma sociedade é definida como o local onde se situa a sede principal e efectiva da sua administração.

49      Além disso, o Szegedi Ítélőtábla enquadrou o processo principal na situação em causa no processo que deu lugar ao acórdão Daily Mail e General Trust, já referido, que descreve como dizendo respeito a uma sociedade, constituída ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e registada nesse Estado, que pretendia transferir a sede da sua administração central, e, portanto, o seu estabelecimento principal, para outro Estado-Membro, conservando ao mesmo tempo a sua personalidade jurídica e a sua nacionalidade de origem, quando as autoridades competentes a isso se opunham. Mais particularmente, coloca a questão de saber se a jurisprudência posterior do Tribunal de Justiça não terá alterado o princípio consagrado por esse acórdão, segundo o qual os artigos 43.° CE e 48.° CE não conferem às sociedades o direito a essa transferência da sua administração central mantendo a sua personalidade jurídica, tal como esta lhes foi conferida pelo direito do Estado-Membro ao abrigo do qual foram constituídas.

50      Em segundo lugar, a Irlanda, como de resto os outros interessados, foram expressamente convidados pelo Tribunal de Justiça a concentrar as suas alegações no pressuposto de que o problema suscitado no quadro do processo principal diz respeito à transferência da sede efectiva da sociedade em causa, a saber, o local onde está situada a sua sede de direcção, para outro Estado-Membro.

51      Embora, nas suas alegações, se tenha concentrado na hipótese de que, no caso vertente, se trata da transferência da sede social de uma sociedade, a Irlanda expôs igualmente, ainda que de forma sucinta, o seu ponto de vista relativamente à hipótese de o processo principal dizer respeito à transferência da sede efectiva da sociedade, ponto de vista esse que, aliás, reiterou no seu pedido de reabertura da fase oral do processo.

52      Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões colocadas pelo Szegedi Ítélőtábla e que o processo não deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido pelas partes.

53      Por conseguinte, não há que determinar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

54      Com esta questão, pergunta-se, no essencial, ao Tribunal de Justiça se uma entidade como o Szegedi Ítélőtábla, chamada a conhecer de um recurso de uma decisão de um tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição que figura nesse registo, deve ser qualificado como órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame pelo Szegedi Ítélőtábla do recurso interposto dessa decisão terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.

55      A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, para apreciar se a entidade de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.° CE, questão unicamente do âmbito do direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal da entidade, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação de normas jurídicas pela entidade, bem como a sua independência (v., nomeadamente, acórdão de 27 de Abril de 2006, Standesamt Stadt Niebüll, C-96/04, Colect., p. I-3561, n.° 12 e jurisprudência citada).

56       Todavia, no que respeita à natureza contraditória do processo no órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 234.° CE não faz depender o recurso ao Tribunal de Justiça do carácter contraditório desse processo. Em contrapartida, resulta desta disposição que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Lutz e o., C-182/00, Colect., p. I-547, n.° 13 e jurisprudência citada).

57      Assim, quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, não se pode considerar que um tribunal responsável pela manutenção de um registo exerce uma função de natureza jurisdicional. É o que acontece quando, por exemplo, decide de um pedido de inscrição de uma sociedade num registo segundo um processo que não tem por objecto a anulação de um acto alegadamente lesivo de um direito do requerente (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Lutz e o., já referido, n.° 14 e jurisprudência citada).

58      Em contrapartida, é chamado a conhecer de um litígio e exerce uma função de natureza jurisdicional o tribunal que decide de um recurso de uma decisão de uma instância inferior responsável pela manutenção de um registo que indefere um pedido daquela natureza, na medida em que o referido recurso tem por objecto a anulação de uma decisão alegadamente lesiva de um direito do requerente.

59      Consequentemente, nesse caso, a entidade que decide em sede de recurso deve, em princípio, ser considerada um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE, habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., relativamente a este tipo de situações, acórdãos de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C-300/01, Colect., p. I-4899; SEVIC Systems, já referido, e de 11 de Setembro de 2007, Möllendorf e o., C-117/06, Colect., p. I-8361).

60      Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, a entidade de reenvio está a decidir, em sede recurso, de um pedido de anulação da decisão pela qual uma instância inferior responsável pela manutenção do registo comercial indeferiu o pedido de uma sociedade destinado a obter o averbamento da transferência da sua sede nesse registo, o que obriga a alterar uma inscrição que figura no referido registo.

61      Por conseguinte, no processo principal, a entidade de reenvio é chamada a decidir um litígio e exerce uma função jurisdicional, não obstante o processo perante essa entidade ser destituído de natureza contraditória.

62      Consequentemente, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, a entidade de reenvio deve ser qualificada de «órgão jurisdicional» na acepção do artigo 234.° CE.

63      Face às considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão que uma entidade como a entidade de reenvio, chamada a conhecer do recurso de uma decisão proferida pelo tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição nesse registo, deve ser qualificada de órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame desse recurso pela entidade de reenvio terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.

 Quanto à segunda questão

64      Com esta questão, pergunta-se, no essencial, ao Tribunal de Justiça se um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de um recurso de cassação, deve ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE.

 Quanto à admissibilidade

65      A Comissão das Comunidades Europeias sustenta que esta questão é inadmissível, por ser manifestamente irrelevante para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que o pedido de decisão prejudicial já foi submetido ao Tribunal de Justiça, pelo que não existe qualquer interesse em questionar o carácter obrigatório ou não do recurso a este último.

66      Esta objecção deve ser afastada.

67      Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.° 22 e jurisprudência citada).

68      Como foi sublinhado no n.° 27 do presente acórdão, a Cartesio sustentou no órgão jurisdicional de reenvio que este estava obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, uma vez que devia ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.° CE.

69      Por ter dúvidas relativamente ao fundamento assim suscitado perante ele, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a esse respeito.

70      Ora, é contrário ao espírito de cooperação que deve presidir às relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça bem como aos imperativos de economia processual exigir que um órgão jurisdicional tenha de começar por submeter uma questão prejudicial para saber se faz parte dos órgãos jurisdicionais visados pelo artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE antes de poder, eventualmente, formular, através de um segundo pedido de decisão prejudicial, questões relativas a disposições de direito comunitário que interessam à matéria de fundo do litígio que foi chamado a resolver.

71      Por outro lado, o Tribunal de Justiça já respondeu a uma questão relativa à natureza do órgão jurisdicional à luz do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE num contexto que apresenta manifestas semelhanças com o do presente pedido de decisão prejudicial, sem que tenha sido posta em causa a admissibilidade dessa questão (acórdão de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00, Colect., p. I-4839).

72      Nestas condições, não se afigura, pelo menos de forma manifesta, que a interpretação solicitada do direito comunitário seja destituída de qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal.

73      Consequentemente, a presunção de pertinência de que gozam os pedidos de decisão prejudicial não é, no que respeita à presente questão prejudicial, ilidida pela objecção formulada pela Comissão (v. nomeadamente, acórdão van der Weerd e o., já referido, n.os 22 e 23).

74      Decorre daí que a segunda questão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

75      A presente questão destina-se a apurar se o órgão jurisdicional de reenvio deve ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE. Resulta da decisão de reenvio que esta questão é colocada em virtude do facto, referido nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, de que, embora o direito húngaro preveja que as decisões proferidas por aquele órgão em sede de recurso possam ser objecto de um recurso extraordinário, a saber, um recurso para o Legfelsőbb Bíróság, sendo o objectivo deste último recurso assegurar a unidade da jurisprudência, as possibilidades de o interpor são limitadas, em especial pela condição de admissibilidade dos respectivos fundamentos ligada à obrigação de invocar uma violação da lei, bem como atendendo ao facto, igualmente referido na decisão de reenvio, de, segundo o direito húngaro, tal recurso não ter, em princípio, efeitos suspensivo em relação à execução da decisão proferida objecto do recurso.

76      O Tribunal de Justiça já declarou que as decisões de um órgão jurisdicional nacional de recurso que possam ser impugnadas pelas partes perante um tribunal supremo não emanam de um «um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», na acepção do artigo 234.° CE. A circunstância de a apreciação do mérito de tais impugnações depender de uma declaração prévia de admissibilidade pelo tribunal supremo não tem por efeito privar as partes da via de recurso (acórdão Lyckeskog, já referido, n.° 16).

77      Esta conclusão é válida, por maioria de razão, relativamente a um sistema processual como aquele em que o processo principal deve ser julgado, uma vez que este processo não prevê essa declaração prévia de admissibilidade do recurso por parte do tribunal supremo, limitando-se a impor restrições no que respeita, em especial, à natureza dos fundamentos susceptíveis de ser invocados nesse órgão jurisdicional, os quais devem basear-se numa violação da lei.

78      Essas restrições, tal como a inexistência de efeito suspensivo do recurso para o Legfelsőbb Bíróság, não têm como efeito privar as partes de um processo num órgão jurisdicional cujas decisões são passíveis de um recurso dessa natureza da possibilidade de exercerem de forma efectiva o seu direito de interpor o referido recurso contra a decisão deste último órgão jurisdicional, quando o mesmo decide num litígio como o do processo principal. Estas restrições e a ausência de efeito suspensivo não implicam, por isso, que esse órgão deva ser qualificado de órgão jurisdicional que profere uma decisão insusceptível de recurso.

79      Face às considerações precedentes, deve responder-se à segunda questão submetida que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de recurso, não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE.

 Quanto à terceira questão

 Quanto à admissibilidade

80      A Irlanda alega que a presente questão prejudicial é hipotética e, como tal, inadmissível, porquanto, não tendo sido interposto recurso da decisão de reenvio relativamente a qualquer questão de direito, a resposta a esta questão não pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

81      Do mesmo modo, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a declarar que não há que decidir desta questão em razão do seu carácter hipotético, uma vez que a decisão de reenvio se tornou definitiva e deu entrada no Tribunal de Justiça.

82      Estas objecções não podem ser aceites.

83      É verdade que, como foi recordado no n.° 67 do presente acórdão, a presunção de pertinência de que gozam os pedidos de decisão prejudicial pode, em determinadas circunstâncias, ser ilidida, nomeadamente quando o Tribunal de Justiça conclui que o problema é de natureza hipotética.

84      A Irlanda e a Comissão sustentam que o problema da eventual incompatibilidade das regras nacionais em matéria de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça com o artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, objecto da presente questão, é de natureza hipotética, uma vez que, no caso vertente, a decisão de reenvio não foi objecto de recurso e se tornou definitiva.

85      Contudo, nem essa decisão nem os autos transmitidos ao Tribunal de Justiça permitem concluir que a referida decisão não foi ou não pode vir a ser objecto de recurso.

86      Tendo em conta a jurisprudência assente recordada no n.° 67 do presente acórdão, numa situação de incerteza deste tipo, uma vez que a responsabilidade pela definição e a exactidão da definição do quadro regulamentar e factual em que se inscreve a questão prejudicial cabe ao juiz nacional, a presunção de pertinência de que beneficia a presente questão prejudicial não foi ilidida.

87      Decorre daí que a terceira questão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

88      O artigo 234.° CE atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade e, sendo caso disso, impõe-lhes a obrigação de reenvio a título prejudicial, desde que o juiz verifique, quer oficiosamente quer a pedido das partes, que a questão de mérito do litígio inclui um aspecto referido pelo primeiro parágrafo daquela disposição. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito comunitário com base nas quais têm de decidir (acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, 166/73, Colect., p. 17, n.° 3).

89      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no caso de um órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o artigo 234.° CE não se opõe a que as decisões desse órgão jurisdicional quando submete um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional. Todavia, no interesse da clareza e da segurança jurídica, o Tribunal de Justiça deve ater-se à decisão de reenvio, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada (acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, 146/73, Recueil, p. 139, n.° 3, Colect., p. 85).

90      Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o sistema instituído pelo artigo 234.° CE a fim de assegurar a uniformidade da interpretação do direito comunitário nos Estados-Membros institui a cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais através de um processo alheio a qualquer iniciativa das partes (acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter, C-2/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).

91      Com efeito, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio (acórdão Kempter, já referido, n.° 42).

92      Resulta da decisão de reenvio que, segundo o direito húngaro, de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça pode ser interposto recurso separado, ficando, porém, todo o processo principal em curso suspenso no órgão jurisdicional de que emana essa decisão até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial. O órgão jurisdicional chamado, assim, a decidir em sede de recurso tem, segundo o direito húngaro, o poder de reformar a referida decisão, de rejeitar o reenvio prejudicial e de ordenar ao primeiro tribunal que prossiga a tramitação do processo de direito interno entretanto suspenso.

93      Como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 88 e 89 do presente acórdão, no caso de um órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, o artigo 234.° CE não se opõe a que as decisões desse órgão jurisdicional que submete um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça continuem a estar sujeitas às vias normais de recurso previstas pelo direito nacional. Contudo, o resultado de um recurso nessas condições não pode restringir a competência atribuída pelo artigo 234.° CE ao referido órgão jurisdicional para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça se o mesmo considerar que um processo nele pendente suscita questões relativas à interpretação de disposições de direito comunitário que carecem de uma decisão por parte daquele.

94      Por outro lado, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, numa situação em que o mesmo processo é novamente submetido ao órgão jurisdicional de primeira instância depois de a decisão por este proferida ter sido anulada por um órgão jurisdicional de última instância, o referido órgão jurisdicional de primeira instância continua a ser livre de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a existência, no direito interno, de uma regra que vincula os órgão jurisdicionais à apreciação de direito levada a cabo por uma instância superior (acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, já referido).

95      Ora, em caso de aplicação de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal se mantém suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, a competência autónoma para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça que o artigo 234.° CE confere ao primeiro órgão jurisdicional seria posta em causa se, ao alterar a decisão de reenvio prejudicial, anulando-a e ordenando ao órgão jurisdicional que a proferiu que prossiga a tramitação processual entretanto suspensa, o órgão jurisdicional de recurso pudesse impedir o órgão jurisdicional de reenvio de exercer a referida faculdade que lhe é conferida pelo artigo 234.° CE.

96      Com efeito, nos termos do artigo 234.° CE, a apreciação da pertinência e da necessidade da questão prejudicial é, em princípio, da inteira responsabilidade do órgão jurisdicional que ordena o reenvio prejudicial, sob reserva da verificação, limitada, levada a cabo pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 67 do presente acórdão. Assim, cabe àquele órgão jurisdicional retirar as consequências de uma decisão proferida em sede de recurso da decisão que ordena o reenvio prejudicial e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial.

97      Decorre daí que, numa situação como a do processo principal, o Tribunal de Justiça deve, igualmente no interesse da clareza e da segurança jurídica, ater-se à decisão que ordenou o reenvio prejudicial, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada ou alterada pelo órgão jurisdicional que a proferiu, uma vez que apenas este último pode decidir dessa anulação ou dessa alteração.

98      Face às considerações precedentes, deve responder-se à terceira questão submetida que, em presença de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, o artigo 234.°, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa.

 Quanto à quarta questão

99      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro, conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.

100    Resulta da decisão de reenvio que a Cartesio, sociedade constituída ao abrigo da legislação húngara e que estabeleceu, quando da sua constituição, a respectiva sede na Hungria, transferiu a sua sede para Itália, mas pretende conservar a sua qualidade de sociedade de direito húngaro.

101    Segundo a lei relativa ao registo comercial, a sede de uma sociedade de direito húngaro situa-se no local onde se encontra a sede principal e efectiva da sua administração.

102    O órgão jurisdicional de reenvio explica que o pedido de averbamento, no registo comercial, da modificação da sede da Cartesio por esta apresentado foi indeferido pelo tribunal responsável pela manutenção desse registo com o fundamento de que, no direito húngaro, uma sociedade constituída na Hungria não pode transferir para o estrangeiro a respectiva sede, tal como esta se encontra definida na referida lei, e, ao mesmo tempo, continuar a estar sujeita à lei húngara como lei reguladora do seu estatuto.

103    Uma transferência dessa natureza exigiria que, previamente, a sociedade deixasse de existir e voltasse a ser constituída em conformidade com o direito do país em cujo território pretende estabelecer a sua nova sede.

104    A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, no n.° 19 do acórdão Daily Mail e General Trust, já referido, que uma sociedade criada ao abrigo de uma ordem jurídica nacional só existe através da legislação nacional que lhe determina a constituição e o funcionamento.

105    No n.° 20 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que as legislações dos Estados-Membros diferem amplamente, tanto no que diz respeito ao vínculo com o território nacional exigido com vista à constituição de uma sociedade como à possibilidade de que dispõe uma sociedade constituída em conformidade com uma dada legislação de modificar posteriormente esse vínculo de dependência. Algumas legislações exigem que não só a sede social, como também a sede real, ou seja, a administração central da sociedade, estejam situadas no seu território, de modo que a deslocação da administração central para fora desse território pressupõe a dissolução da sociedade, com todas as consequências que isto implica no plano do direito das sociedades. Outras legislações reconhecem às sociedades o direito de transferir a sua administração central para o estrangeiro, mas algumas delas sujeitam esse direito a certas restrições, variando de um Estado-Membro para outro as consequências jurídicas da transferência.

106    Além disso, o Tribunal de Justiça indicou, no n.° 21 desse mesmo acórdão, que o Tratado CE teve em conta essa disparidade entre as legislações nacionais. Ao definir, no artigo 58.° do Tratado CEE (que passou a artigo 58.° do Tratado CE, actual artigo 48.° CE), as sociedades que podem gozar do direito de estabelecimento, o Tratado CEE colocou no mesmo plano a sede social, a administração central e o principal estabelecimento de uma sociedade no que respeita ao vínculo de dependência.

107    No acórdão de 5 de Novembro de 2002, Überseering (C-208/00, Colect., p. I-9919, n.° 70) o Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que confirmou estas considerações, deduziu das mesmas que a possibilidade de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro transferir a sua sede, social ou efectiva, para outro Estado-Membro sem perder a personalidade jurídica de que goza na ordem jurídica do Estado-Membro de constituição e, sendo caso disso, as modalidades dessa transferência são determinadas pela legislação nacional em conformidade com a qual a referida sociedade foi constituída. Daí concluiu que um Estado-Membro tem a possibilidade de impor a uma sociedade constituída nos termos da sua ordem jurídica restrições à deslocação da respectiva sede efectiva para fora do seu território a fim de que a mesma possa conservar a personalidade jurídica de que beneficia nos termos do direito desse mesmo Estado-Membro.

108    Importa, por outro lado, sublinhar que o Tribunal de Justiça chegou igualmente a essa conclusão com base na letra do artigo 58.° do Tratado CEE. Com efeito, ao definir nesse artigo as sociedades que podem beneficiar do direito de estabelecimento, o Tratado CEE considerou a disparidade das legislações nacionais relativas ao vínculo de dependência exigido às suas sociedades, bem como a possibilidade e, sendo caso disso, as normas de transferência da sede, social ou efectiva, de uma sociedade de um Estado-Membro para outro como problemas que não são resolvidos pelas normas sobre o direito de estabelecimento, mas que o devem ser por via legislativa ou convencional, o que ainda não se concretizou (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Daily Mail e General Trust, n.os 21 a 23, e Überseering, n.° 69).

109    Consequentemente, de acordo com o artigo 48.° CE, na ausência de uma definição uniforme, dada pelo direito comunitário, das sociedades que podem beneficiar do direito de estabelecimento, em função de um critério de dependência único que determine o direito nacional aplicável a uma sociedade, a questão de saber se o artigo 43.° CE se aplica a uma sociedade que invoca a liberdade fundamental consagrada por este artigo, tal como, de resto, a questão de saber se uma pessoa singular é um nacional de um Estado-Membro que pode, a esse título, beneficiar dessa liberdade, constitui uma questão prévia que, no estado actual do direito comunitário, apenas pode encontrar resposta no direito nacional aplicável. Por conseguinte, só quando essa sociedade beneficia efectivamente da liberdade de estabelecimento à luz das condições enunciadas no artigo 48.° CE se coloca a questão de saber se a mesma está a ser alvo de uma restrição a essa liberdade na acepção do artigo 43.° CE.

110    Assim, um Estado-Membro dispõe da faculdade de definir não só o vínculo de dependência exigido a uma sociedade para que esta possa ser considerada constituída em conformidade com o seu direito nacional e susceptível, a esse título, de beneficiar do direito de estabelecimento como o vínculo de dependência exigido para manter essa mesma qualidade posteriormente. Tal faculdade engloba a possibilidade de esse Estado-Membro não permitir a uma sociedade constituída ao abrigo do seu direito nacional conservar essa qualidade quando decida reorganizar-se noutro Estado-Membro mediante a deslocação da sua sede para o território deste último, rompendo dessa forma o vínculo de dependência previsto pelo direito nacional do Estado-Membro de constituição.

111    Todavia, o caso de transferência da sede de uma sociedade constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, sem alteração do direito que lhe é aplicável, deve ser distinguido do caso de deslocação de uma sociedade de um Estado-Membro para outro com alteração do direito nacional aplicável, uma vez que a sociedade passa a revestir uma forma prevista no direito do Estado-Membro para o qual se desloca.

112    Com efeito, neste último caso, a faculdade, evocada no n.° 110 do presente acórdão, longe de implicar qualquer imunidade da legislação nacional em matéria de constituição e de dissolução de sociedades à luz das regras do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento, não pode, em particular, justificar que o Estado-Membro de constituição, ao impor a dissolução e a liquidação dessa sociedade, a impeça de se transformar numa sociedade de direito nacional do outro Estado-Membro, desde que este o permita.

113    Tal obstáculo à transformação efectiva dessa sociedade, sem dissolução ou liquidação prévias, numa sociedade de direito nacional do Estado-Membro para o qual a mesma pretende deslocar-se constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento da sociedade em causa que, caso não seja justificada por uma razão imperativa de interesse geral, está proibida por força do artigo 43.° CE (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão CaixaBank France, já referido, n.os 11 e 17).

114    Importa, além disso, observar que, desde os acórdãos, já referidos, Daily Mail e General Trust e Überseering, a actividade legislativa e convencional no domínio do direito das sociedades visada, respectivamente, nos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), CE e 293.° CE não se debruçou, até à data, sobre a disparidade das legislações nacionais sublinhada nesses acórdãos e, portanto, ainda não lhe pôs termo.

115     A Comissão sustenta, porém, que a ausência de regulamentação comunitária na matéria, constatada pelo Tribunal de Justiça no n.° 23 do acórdão Daily Mail e General Trust, já referido, foi suprida pelas regras comunitárias relativas à transferência de sede para outro Estado-Membro contidas em regulamentos como os Regulamentos n.° 2137/85 e 2157/2001, relativos, respectivamente, ao AEIE [Agrupamento Económico de Interesse Europeu] e à SE [sociedade europeia], ou ainda o Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207, p. 1), assim como pela legislação húngara adoptada na sequência destes regulamentos.

116    A Comissão entende que estas regras podem, ou mesmo devem, ser aplicadas mutatis mutandis à mudança transfronteiriça da sede efectiva de uma sociedade constituída segundo o direito nacional de um Estado-Membro.

117    A este respeito, importa referir que embora os referidos regulamentos, adoptados com fundamento no artigo 308.° CE, prevejam, de facto, um dispositivo que permite às novas entidades jurídicas por eles instituídas transferirem a sua sede social e, portanto, igualmente a sua sede efectiva, as quais têm de estar situadas no mesmo Estado-Membro, para outro Estado-Membro sem dar lugar à dissolução da pessoa colectiva inicial nem à criação de uma pessoa colectiva nova, essa transferência comporta, necessariamente, porém, uma mudança no que respeita ao direito nacional aplicável à entidade em causa.

118    Tal resulta, por exemplo, no que respeita a uma SE, dos artigos 7.° a 9.°, n.° 1, alínea c), ii), do Regulamento n.° 2157/2001.

119    Ora, no processo principal, a Cartesio pretende apenas transferir a sua sede efectiva da Hungria para Itália, mantendo o seu estatuto de sociedade de direito húngaro, e portanto sem alteração no que toca ao direito nacional que lhe é aplicável.

120    Por conseguinte, a aplicação mutatis mutandis da regulamentação comunitária a que a Comissão se refere, mesmo admitindo que se deva impor em caso de mudança transfronteiriça da sede de uma sociedade constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro, não pode, em caso algum, conduzir ao resultado esperado numa situação como a do processo principal.

121    Seguidamente, no que diz respeito à incidência do acórdão SEVIC Systems, já referido, sobre o princípio estabelecido nos acórdãos, já referidos, Daily Mail e General Trust e Überseering, cabe referir que esses acórdãos não tratam do mesmo problema, pelo que não se pode alegar que o primeiro precisa o alcance dos segundos.

122    Com efeito, o processo que deu lugar ao acórdão SEVIC Systems, já referido, dizia respeito ao reconhecimento, no Estado-Membro de constituição de uma sociedade, de uma operação de estabelecimento dessa sociedade noutro Estado-Membro através de uma fusão transfronteiriça, situação esta estruturalmente diferente da situação em causa no processo que deu lugar ao acórdão Daily Mail e General Trust, já referido. Assim, a situação em causa no processo que deu lugar ao acórdão SEVIC Systems, já referido, assemelha-se a situações objecto de outros acórdãos do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 9 de Março de 1999, Centros, C-212/97, Colect., p. I-1459; Überseering, já referido; e de 30 de Setembro de 2003, Inspire Art, C-167/01, Colect., p. I-10155).

123    Ora, nessas situações, a questão prévia que se coloca não é a referida no n.° 109 do presente acórdão, de saber se se pode considerar que a sociedade em causa tem a nacionalidade do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação foi constituída, mas sim saber se a referida sociedade, relativamente à qual é dado assente tratar-se de uma sociedade de direito nacional de um Estado-Membro, está ou não a ser alvo de uma restrição ao exercício do seu direito de estabelecimento noutro Estado-Membro.

124    Face às considerações precedentes, deve responder-se à quarta questão que, no estado actual do direito comunitário, os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro, conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.

 Quanto às despesas

125    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Uma entidade como a entidade de reenvio, chamada a conhecer do recurso de uma decisão proferida pelo tribunal responsável pela manutenção do registo comercial que indeferiu um pedido de alteração de uma inscrição nesse registo, deve ser qualificada de órgão jurisdicional que pode submeter um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, não obstante a circunstância de nem a decisão do referido tribunal nem o exame desse recurso pela entidade de reenvio terem lugar no contexto de um processo de natureza contraditória.

2)      Um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no quadro de um litígio como o do processo principal podem ser objecto de recurso, não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, na acepção do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE.

3)      Em presença de regras de direito nacional relativas ao direito de recurso de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial, nos termos das quais todo o processo principal fica suspenso no órgão jurisdicional de reenvio, sendo apenas a decisão de reenvio objecto de recurso separado, o artigo 234.°, segundo parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que a competência que confere a todos os órgãos jurisdicionais nacionais para submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça não pode ser posta em causa pela aplicação dessas regras, que permitem ao órgão jurisdicional de recurso reformar a decisão de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, rejeitar esse reenvio e ordenar ao órgão jurisdicional que a proferiu que retome a tramitação do processo nacional entretanto suspensa.

4)      No estado actual do direito comunitário, os artigos 43.° CE e 48.° CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que impede que uma sociedade constituída ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro transfira a respectiva sede para outro Estado-Membro conservando ao mesmo tempo a sua qualidade de sociedade de direito nacional do Estado-Membro em conformidade com o qual foi constituída.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.