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Processo C-408/06

Landesanstalt für Landwirtschaft

contra

Franz Götz

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Sexta Directiva IVA – Actividade económica – Sujeitos passivos – Organismos de direito público – Organismo de venda de quotas de leite – Operações dos organismos agrícolas de intervenção e das messes – Distorções de concorrência significativas – Mercado geográfico»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Actividades económicas na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°)

2.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

3.     Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

1.     A actividade de transferência, contra remuneração, de quantidades de referência de entrega, exercida por um organismo de venda de quotas de leite, constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, quando tem carácter permanente e é realizada contra uma remuneração recebida pelo autor da operação. Caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar se a actividade em causa reúne estas duas condições e, sendo esse o caso, se é exercida pelos organismos de venda de quotas de leite com o objectivo de receber essa remuneração, tendo em conta que a cobrança de uma taxa não é, por si só, susceptível de conferir carácter económico a uma determinada actividade.

(cf. n.os 18, 20, 21)

2.     Um organismo de venda de quotas de leite não é um organismo agrícola de intervenção, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 2001/4, conjugado com o ponto 7 do anexo D da mesma, nem uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do ponto 12 do anexo D da referida directiva.

Efectivamente, a actividade de um organismo de venda de quotas de leite difere sensivelmente da de um organismo agrícola de intervenção, a qual é caracterizada pela compra e pela revenda dos próprios produtos agrícolas, como poderia fazê-lo qualquer operador económico, traduzindo-se esta actividade, nomeadamente, na constituição de stocks, como se verifica, por exemplo, no sector dos cereais. A lógica da sujeição de pleno direito a imposto, inerente ao anexo D da Sexta Directiva, exclui, portanto, do âmbito de aplicação desta última uma actividade de repartição de quotas de leite entre os produtores, dado que a centralização das diferentes pretensões destes últimos não constitui uma actividade de um operador que procede a aquisições e a revendas de produtos agrícolas no mercado.

Além disso, a comparação entre as versões em língua alemã, francesa, inglesa, espanhola e italiana do ponto 12 do anexo D da Sexta Directiva, permite determinar que a palavra messe, na acepção do mesmo ponto, se refere aos organismos incumbidos da venda de diversos produtos e mercadorias ao pessoal da empresa ou da administração da qual fazem parte. Não é essa a actividade de um organismo de venda, o qual está incumbido de contribuir para a perequação das quantidades de referência de entrega, na óptica da sua limitação, da forma que mais satisfaça os interesses de cada produtor.

(cf. n.os 26, 31, 33, disp. 1)

3.     A não sujeição de um organismo de venda de quotas de leite a imposto, no que respeita às actividades ou às operações que realiza enquanto autoridade pública, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 2001/4, não pode causar distorções de concorrência significativas, uma vez que esse organismo não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas. Sendo esta consideração válida para todos os organismos de venda de quotas de leite que exercem a sua actividade numa determinada área de transferência, definida pelo Estado-Membro em causa, há que concluir que a referida área constitui o mercado geográfico relevante para determinar a existência de distorções de concorrência significativas.

(cf. n.° 45, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de Dezembro de 2007 (*)

«Sexta Directiva IVA – Actividade económica – Sujeitos passivos – Organismos de direito público – Organismo de venda de quotas de leite – Operações dos organismos agrícolas de intervenção e das messes – Distorções de concorrência significativas – Mercado geográfico»

No processo C-408/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 13 de Julho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 2006, no processo

Landesanstalt für Landwirtschaft

contra

Franz Götz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. Klučka, P. Lindh e A. Arabadjiev (relator), juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Setembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Landesanstalt für Landwirtschaft, por P. Gorski e N. Vogl, na qualidade de agentes,

–       em representação de F. Götz, por H. Zaisch, Steuerberater,

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por P. Harris, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Triantafyllou, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 5, da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na redacção dada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001 (JO L 22, p. 17, a seguir «Sexta Directiva»), bem como dos pontos 7 e 12 do anexo D da referida directiva.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Landesanstalt für Landwirtschaft (Instituto Regional da Agricultura, a seguir «Landesanstalt») e F. Götz, a respeito de uma factura relativa à venda de uma quantidade de referência de entrega de leite de vaca (a seguir «quantidade de referência de entrega»), emitida pela Landesanstalt sem discriminação do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 4.° da Sexta Directiva dispõe:

«1.      Por ‘sujeito passivo’ entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.

2.      As actividades económicas referidas no n.° 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.

[…]

5.      Os Estados, as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando em conexão com essas mesmas actividades ou operações cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações.

Contudo, se exercerem tais actividades ou operações, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente a tais actividades ou operações, desde que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.

As entidades acima referidas serão sempre consideradas sujeitos passivos, designadamente no que se refere às operações enumeradas no anexo D, desde que as mesmas não sejam insignificantes.

Os Estados-Membros podem considerar as actividades das entidades atrás referidas, que estão isentas por força dos artigos 13.° ou 28.°, como actividades realizadas na qualidade de autoridades públicas.»

4       As operações enumeradas nos pontos 7 e 12 do anexo D da Sexta Directiva são, respectivamente, as «[o]perações dos organismos agrícolas de intervenção respeitantes aos produtos agrícolas e efectuadas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos» e as «[o]perações das cantinas de empresas, messes, cooperativas e estabelecimentos similares».

5       Por último, importa observar que o litígio no processo principal tem como pano de fundo o Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2028/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002 (JO L 313, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 3950/92»).

 Legislação nacional

 A lei de implementação das organizações comuns de mercado

6       A lei de implementação das organizações comuns de mercado (Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen, BGBl. 1995 I, p. 1147) autoriza, no seu § 8, n.° 1, a definição por regulamento, nomeadamente, das modalidades de transferência das quantidades de referência de entrega.

 O regulamento sobre as imposições suplementares

7       Na sua versão aplicável ao caso do processo principal, o regulamento sobre as imposições suplementares (Zusatzabgabenverordnung), de 12 de Janeiro de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 27, a seguir «ZAV»), contém, em particular, as seguintes disposições:

«§ 7 – Reforma do sistema de transferência

(1)      […] As quantidades de referência de entrega podem ser transferidas sem transferência de terras, nos termos dos n.os 2 e 3, bem como dos §§ 8 a 11 […]

§ 8 – Transferência regulamentada contra remuneração de quantidades de referência de entrega

(1)      Com excepção dos casos referidos no § 7, n.os 2 e 3, dos casos de sucessão por morte na acepção do § 7, n.° 1, segundo período, e dos casos referidos no § 12, n.° 3, a transferência de quantidades de referência de entrega nos termos do § 7, n.° 1, segundo período, efectua-se através de organismos de venda nos termos do n.° 3 e dos §§ 9 a 11, com efeitos a 1 de Abril, 1 de Julho ou 30 de Outubro de cada ano civil [...]

(2)      Os organismos de venda são instituídos pelos Länder. Para cada Land deve existir pelo menos um organismo de venda competente; a actividade de um organismo de venda pode cobrir a área de vários Länder. As entidades privadas podem ser admitidas como organismos de venda, após a sua situação ter sido devidamente apreciada, se:

1.      forem, ou os seus titulares forem, associações ou organizações de profissionais agrícolas com natureza representativa;

2.      não existirem reservas quanto à sua idoneidade e aptidão.

[…]

(3)      As quantidades de referência de entrega só poderão ser transferidas dentro de cada uma das áreas de transferência referidas em anexo […]»

 A lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios

8       A lei de 1999 relativa ao imposto sobre o volume de negócios (Umsatzsteuergesetz 1999, BGBl. 1999 I, p. 1270, a seguir «UStG»), na sua versão aplicável ao processo principal, enunciava, no seu § 14, n.° 1, que, se «o empresário efectuar entregas ou prestar outros serviços tributáveis nos termos do § 1, n.° 1, ponto 1, pode emitir facturas nas quais o imposto seja expressamente mencionado, sendo que tem a obrigação de o fazer se as operações forem efectuadas a favor de outro empresário, para a empresa deste último, e este o solicitar». O § 2, n.° 3, da referida lei, reserva a possibilidade, em relação às pessoas colectivas de direito público, de exercer uma actividade industrial, comercial ou profissional aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou às explorações agrícolas ou silvícolas dessas pessoas.

 O regime jurídico da Landesanstalt

9       A Landesanstalt, sucessora da Landesanstalt für Ernährung (Instituto Regional da Alimentação), foi instituída no quadro do § 8, n.° 2, do ZAV. Era gestora do único organismo de venda de quotas de leite criado no Land da Baviera e tinha o estatuto de organismo de direito público afecto a este Land.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10     O litígio no processo principal opõe um agricultor bávaro, F. Götz, à Landesanstalt. Com o objectivo de reduzir os excedentes de leite de vaca, a Landesanstalt centralizava os pedidos dos diferentes produtores, com o objectivo de determinar os que pretendiam vender quantidades de referência de entrega e os que desejavam adquiri-las. Esta política tinha por base o Regulamento n.° 3950/92, que estabelecia uma imposição suplementar a cargo dos produtores cujas quantidades de leite entregues ultrapassassem um determinado limiar.

11     O mecanismo instituído pela Landesanstalt para o ano de 2001 era o seguinte: os produtores «cedentes» apresentavam ao organismo de venda de quotas de leite, com referência a determinadas datas, uma oferta escrita de cessão de uma quantidade de referência de entrega, com indicação do seu preço. Nas mesmas datas, os produtores «adquirentes» seguiam um procedimento simétrico, apresentando uma oferta escrita de compra de uma determinada quantidade de referência de entrega, com indicação do preço por eles oferecido. O organismo de venda de quotas de leite estava incumbido, num primeiro momento, de confrontar as ofertas e os pedidos e de determinar um preço de equilíbrio que permitisse aproximar os preços das duas partes. Se necessário, todas as pretensões eram reduzidas. Num segundo momento, o organismo de venda fazia reverter para a reserva nacional 5% das quantidades de referência de entrega oferecidas e, posteriormente, de acordo com as modalidades expostas pelo tribunal de reenvio, das quais resulta, nomeadamente, que as transferências dos montantes a pagar eram enviadas ao próprio organismo de venda de quotas leiteiras, este último procedia à reafectação e ao pagamento das restantes quantidades de referência de entrega.

12     F. Götz, produtor de leite e proprietário de uma exploração agrícola na Baviera, manifestou a intenção de adquirir, em relação ao ano de 2001, uma quantidade de referência de entrega de 16 500 kg, a um preço máximo de 2 DEM por kg. Em 3 de Abril de 2001, a Landesanstalt informou o interessado de que a sua oferta de compra fora aceite com efeitos a 1 de Abril de 2001, sendo o preço de equilíbrio de 1,58 DEM por kg. A Landesanstalt emitiu uma factura em nome de F. Götz, sem discriminar o IVA. O interessado, que realizava operações tributáveis ao abrigo da UStG, interpôs um recurso gracioso para a Landesanstalt, requerendo a emissão de uma factura que discriminasse o referido imposto. Por decisão de 29 de Agosto de 2001, a Landesanstalt negou provimento a esse recurso, invocando a sua qualidade de autoridade pública e o seu papel de simples intermediária.

13     F. Götz intentou uma acção no Finanzgericht München, que lhe deu razão, considerando, com base na UStG, que a Landesanstalt agira enquanto empresária e em nome próprio. A Landesanstalt interpôs recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um denominado ‘organismo de venda de quotas de leite’ (‘Milchquoten-Verkaufsstelle’), instituído por um Land, que transfere, contra remuneração, para produtores de leite, quantidades de referência de entrega de leite, constitui:

a)      um organismo agrícola de intervenção, na acepção [das disposições conjugadas] do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e [do] anexo D, [ponto] 7, da Sexta Directiva […], que efectua operações respeitantes aos produtos agrícolas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos, ou

b)      uma messe (‘Verkaufsstelle’) na acepção [das disposições conjugadas] do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e [do] anexo D, [ponto] 12, da Sexta Directiva?

2)       Caso se responda negativamente à primeira questão:

a)      Num caso como o do processo principal, em que num Estado-Membro existem simultaneamente ‘organismos de venda de quotas de leite’ públicos e privados que transferem, contra remuneração, quantidades de referência de entregas de leite, é a área de transferência definida pelo Estado-Membro que constitui o mercado geográfico relevante para efeitos de análise da questão de saber se o facto de um ‘organismo de venda de quotas de leite’ [de uma instituição] de direito público não ser considerado sujeito passivo conduz a ‘distorções de concorrência significativas’, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva?

b)      Na análise da questão de saber se o facto de se considerar que um ‘organismo de venda de quotas de leite’ estatal não é um sujeito passivo conduz às referidas ‘distorções de concorrência significativas’, importa ter apenas em conta o caso típico da transferência – sem transmissão de terras – por um organismo de venda, ou devem também ter-se em conta outras formas de transferência – sem transmissão de terras –, designadamente por agricultores sujeitos passivos, ainda que estes casos tenham natureza excepcional?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

14     A título preliminar, deve observar-se que ambas as questões colocadas pelo Bundesfinanzhof se baseiam na premissa de que a actividade de transferência, contra remuneração, de quantidades de referência de entrega é abrangida pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva. Com efeito, tanto a primeira questão, relativa à eventual sujeição, de pleno direito, da recorrente no processo principal a imposto, com base no anexo D da Sexta Directiva, como a segunda questão, nas suas duas partes, relativa à determinação das «distorções de concorrência significativas» que podem advir da eventual não consideração da Landesanstalt, na sua qualidade de organismo de direito público, como sujeito passivo, em aplicação do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta directiva, pressupõem que a actividade exercida por um organismo de venda de quotas de leite, quer o seu estatuto seja de organismo de direito público ou de entidade de direito privado, é abrangida pela Sexta Directiva.

15     Ora, embora o artigo 4.° da Sexta Directiva confira um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, apenas são abrangidas por esta disposição as actividades que tenham carácter económico (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n.° 15, e de 26 de Maio de 2005, Kretztechnik, C-465/03, Colect., p. I-4357, n.° 18). Mais concretamente, a aplicação do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva pressupõe a verificação prévia do carácter económico da actividade em causa (acórdão de 26 de Junho de 2007, T-Mobile Austria e o., C-284/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48).

16     Por conseguinte, antes de responder às questões colocadas, há que determinar se a actividade de transferência, contra remuneração, de quantidades de referência de entrega constitui efectivamente uma actividade económica.

17     Importa recordar, a este respeito, que resulta de jurisprudência assente que o conceito de actividade económica reveste carácter objectivo, no sentido de que a actividade é considerada em si mesma, independentemente dos seus objectivos ou dos seus resultados (acórdãos de 26 de Março de 1987, Comissão/Países Baixos, 235/85, Colect., p. 1471, n.° 8, e de 21 de Fevereiro de 2006, University of Huddersfield, C-223/03, Colect., p. I-1751, n.° 47).

18     O conceito de actividade económica é definido no artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades que envolvam a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência (acórdãos, já referidos, Régie dauphinoise, n.° 15, e T-Mobile Austria e o., n.° 33). Estes últimos critérios, relativos ao carácter permanente da actividade e às receitas obtidas com essa actividade, foram considerados pela jurisprudência válidos não só para a exploração de um bem, mas para todas as operações referidas no artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva. Assim, uma actividade é, de um modo geral, qualificada de económica quando tem carácter permanente e é realizada contra uma remuneração recebida pelo autor da operação (v., neste sentido, acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 9 e 15).

19     Há que observar, a este respeito, que a actividade em causa no processo principal consiste em recolher, para uma determinada campanha leiteira, as intenções dos produtores de leite, a fim de permitir aos que tencionam produzir menos do que o limiar que lhes é aplicável vender as quantidades de referência de entrega que pensam não vir a utilizar, e aos que, pelo contrário, pretendem ultrapassar o referido limiar adquirir as quantidades de referência de entrega correspondentes, sem caírem sob a alçada da imposição suplementar prevista pelo Regulamento n.° 3950/92. Essa actividade implica igualmente que se proceda a um cruzamento entre a oferta e a procura mediante a fixação de um preço de equilíbrio e à recepção das quantidades de referência de entrega vendidas e à sua atribuição aos adquirentes, bem como à recepção e, em seguida, ao pagamento das quantias acordadas para a transferência das referidas quantidades de referência. Daqui resulta que a actividade em causa deve ser considerada, para efeitos da Sexta Directiva, uma prestação de serviços através da qual as ofertas e os pedidos dos produtores de leite são confrontados, o que permite chegar a um preço de equilíbrio. Por conseguinte, diferentemente da actividade em causa no processo que deu origem ao acórdão T-Mobile Austria e o., já referido (n.° 43), a actividade objecto do processo principal não parece ser de natureza a escapar, em princípio, aos operadores económicos.

20     Nestas condições, caberá ao tribunal de reenvio verificar se a actividade em causa no processo principal, tendo em conta as modalidades segundo as quais estava organizada na Alemanha durante o ano de 2001, tem carácter permanente e é efectuada contra remuneração, conforme foi recordado no n.° 18 do presente acórdão.

21     Terá igualmente de verificar, sendo esse o caso, se a actividade é exercida pelos organismos de venda de quotas de leite com o objectivo de receber essa remuneração (v., neste sentido, acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.° 15), tendo em conta que a cobrança de uma taxa não é, por si só, susceptível de conferir carácter económico a uma determinada actividade (v., neste sentido, acórdão T-Mobile Austria e o., já referido, n.° 45 e a jurisprudência aí referida).

22     Na hipótese de o tribunal de reenvio concluir que os dois critérios que definem uma actividade económica, a saber, o seu carácter permanente e a obtenção de uma remuneração em contrapartida da actividade, não estão preenchidos, a actividade em causa no processo principal, nas circunstâncias em que era exercida na Alemanha durante o ano de 2001, não deve ser considerada uma actividade económica, não estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva.

23     No entanto, há que responder do modo a seguir exposto às duas questões prejudiciais colocadas pelo tribunal de reenvio, para o caso de este último concluir que os dois critérios recordados no número precedente estão preenchidos.

 Quanto à primeira questão

24     Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta se um organismo de venda de quotas de leite é um organismo agrícola de intervenção, na acepção das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 7, da Sexta Directiva, ou uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 12, da referida directiva.

 Quanto à qualidade de organismo agrícola de intervenção

25     No que respeita à questão de saber se um organismo de venda de quotas de leite é, ou não, um organismo agrícola de intervenção que realiza operações tributáveis, por força do ponto 7 do anexo D da Sexta Directiva, há que recordar que estas últimas são as operações dos organismos agrícolas de intervenção respeitantes aos produtos agrícolas, efectuadas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos, sendo estes três critérios cumulativos.

26     Embora, no presente caso, não haja dúvidas de que o organismo de venda de quotas de leite criado pela Landesanstalt intervém no sector do leite em aplicação de um regulamento que estabelece uma organização comum de mercado, importa observar que a sua acção não tem por objecto o leite, mas quantidades de referência de entrega. Por conseguinte, não estão em causa produtos agrícolas na acepção do ponto 7 do anexo D da Sexta Directiva. Além disso, a actividade de um organismo de venda de quotas de leite difere sensivelmente da de um organismo agrícola de intervenção, a qual é caracterizada pela compra e pela revenda dos próprios produtos agrícolas, como poderia fazê-lo qualquer operador económico, traduzindo-se esta actividade, nomeadamente, na constituição de stocks, como se verifica, por exemplo, no sector dos cereais (v. acórdão de 26 de Junho de 2003, Glencore Grain Rotterdam, C-334/01, Colect., p. I-6769). A lógica da sujeição de pleno direito a imposto, inerente ao anexo D da Sexta Directiva, exclui, portanto, do âmbito de aplicação desta última uma actividade de repartição de quotas de leite entre os produtores, dado que a centralização das diferentes pretensões destes últimos não constitui uma actividade de um operador que procede a aquisições e a revendas de produtos agrícolas no mercado.

27     Por conseguinte, o organismo de venda de quotas de leite gerido pela Landesanstalt não é um organismo agrícola de intervenção.

 Quanto à qualidade de messe

28     Atendendo à presença do termo «Verkaufsstelle» no nome do organismo de venda em causa no processo principal, coloca-se a questão de saber se o referido organismo de venda não será uma messe («Verkaufsstelle») na acepção do ponto 12 do anexo D da Sexta Directiva.

29     Há que recordar, a este propósito, que as disposições comunitárias devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da Comunidade Europeia (v. acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, Rockfon, C-449/93, Colect., p. I-4291, n.° 28; de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C-296/95, Colect., p. I-1605, n.° 36, e de 8 de Dezembro de 2005, Jyske Finans, C-280/04, Colect., p. I-10683, n.° 31).

30     Segundo jurisprudência assente, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição comunitária não pode servir como ponto de partida único para a interpretação dessa norma, nem ser-lhe atribuído, para esse efeito, carácter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Com efeito, tal solução seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito comunitário (v. acórdão de 12 de Novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C-149/97, Colect., p. I-7053, n.° 16).

31     Por conseguinte, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um diploma comunitário, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co, C-437/97, Colect., p. I-1157, n.° 42, e de 1 de Abril de 2004, Borgmann, C-1/02, Colect., p. I-3219, n.° 25).

32     Ora, o carácter genérico da palavra alemã «Verkaufsstelle» (ponto de venda) não se verifica, por exemplo, na versão em língua francesa do ponto 12 do anexo D da Sexta Directiva, que utiliza a palavra «économat», nem nas versões em língua inglesa («staff shops»), em língua espanhola («economatos») ou ainda em língua italiana («spacci») do referido ponto. Esta comparação exemplificativa permite determinar que a palavra messe, na acepção do ponto 12 do anexo D, se refere aos organismos incumbidos da venda de diversos produtos e mercadorias ao pessoal da empresa ou da administração da qual fazem parte. Não é essa a actividade do organismo de venda em causa no processo principal, dado que o referido organismo está incumbido de contribuir para a perequação das quantidades de referência de entrega, na óptica da sua limitação, da forma que mais satisfaça os interesses de cada produtor.

33     Por conseguinte, resulta do contexto, das finalidades e da economia da Sexta Directiva que o organismo de venda de quotas de leite gerido pela Landesanstalt não pode ser equiparado a uma messe na acepção do ponto 12 do anexo D da Sexta Directiva.

34     Por conseguinte, cumpre responder à primeira questão colocada que um organismo de venda de quotas de leite não é um organismo agrícola de intervenção, na acepção das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 7, da Sexta Directiva, nem uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 12, da referida directiva.

 Quanto à segunda questão

35     Com a sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a área de transferência das quantidades de referência de entrega (a seguir «área de transferência»), definida pelo Estado-Membro, constitui o mercado geográfico relevante para efeitos da análise da questão de saber se o facto de um organismo de venda de quotas de leite de uma instituição de direito público não ser sujeito a imposto conduz a «distorções de concorrência significativas», na acepção do artigo 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, e se, nessa análise, importa ter apenas em conta o caso típico de transferência de quantidades de referência de entrega, ou se devem também ter-se em conta todos os outros casos de transferência sem transmissão de terras.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

36     A Landesanstalt considera que o mercado geográfico relevante, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, é constituído pela área de transferência, tal como definida pelo Estado-Membro. Considera que só o caso genérico de transferência de quantidades de referência de entrega sem transmissão de terras deve ser tido em conta.

37     Segundo F. Götz, o mercado geográfico relevante não é a área de transferência da competência do organismo de direito público em causa no processo principal, mas todas as áreas de transferência definidas pelo Estado-Membro. Por outro lado, há que tomar em consideração não apenas o caso genérico de transferência de quantidades de referência de entrega, mas também os outros casos de transferência sem transmissão de terras.

38     O Governo alemão alega, em primeiro lugar, que os organismos estatais de venda de quotas de leite não estão sujeitos a IVA, em segundo lugar, que o mercado geográfico relevante é a área de transferência definida pelo Estado-Membro e, em terceiro lugar, que não existe qualquer situação de potencial concorrência entre os diferentes organismos de venda de quotas de leite. O referido governo manifesta uma opinião idêntica à da Landesanstalt quanto à segunda parte da segunda questão prejudicial.

39     O Governo do Reino Unido observa que, em circunstâncias como as do processo principal, não pode existir qualquer pedido ou fornecimento que exceda o âmbito geográfico de uma determinada área de transferência e que seja susceptível de ter um impacto sobre essa área. Assim, cada área de transferência constitui um mercado geográfico distinto. O referido governo não apresenta observações a respeito da segunda parte da segunda questão colocada.

40     Por último, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante corresponde à área de transferência definida pelo Estado-Membro. Sustenta ainda que não deve ser tida em conta apenas a hipótese de transferência de quantidades de referência de entrega, sem transmissão de terras, por um organismo público de venda de quotas de leite, mas sim todos os casos de transferência à luz da possibilidade de os adquirentes de prestações concorrentes deduzirem o IVA pago a montante.

 Resposta do Tribunal de Justiça

41     Antes de mais, importa frisar que o artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva prevê uma isenção a favor dos organismos de direito público que actuam enquanto autoridades públicas, devendo estas duas condições estar cumulativamente preenchidas (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 1985, Comissão/Alemanha, 107/84, Recueil, p. 2655, e Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 20 e 21).

42     Daqui decorre que só se o ente público actuar no uso de uma prerrogativa de poder público é que há que determinar se a não sujeição a imposto é susceptível de conduzir a «distorções de concorrência significativas», a fim de preservar a neutralidade fiscal do IVA.

43     Supondo que a Landesanstalt actua no uso de prerrogativas de poder público, impõe-se concluir que resulta dos autos e das observações apresentadas na audiência que as transferências de quantidades de referência de entrega não podem ser efectuadas por operadores que não sejam organismos de venda.

44     Com efeito, decorre dos elementos fornecidos pelo tribunal de reenvio que, no caso de a transferência ser uma transferência regulamentada contra remuneração, na acepção do § 8 do ZAV, só pode ser efectuada por um organismo de venda de quotas de leite, público ou privado. Embora o § 8, n.° 2, do ZAV preveja que um organismo de venda de quotas de leite pode cobrir o território de vários Länder e que, ao invés, um Land pode compreender vários organismos de venda de quotas de leite, isto destina-se unicamente a ter em conta as disparidades existentes entre os Länder tanto no que se refere à sua superfície como ao número de produtores de leite que exercem a sua actividade no respectivo território. No entanto, não deixa de ser verdade que, no âmbito de uma determinada área de transferência, a transferência de quantidades de referência de entrega não pode ser efectuada por operadores privados sujeitos a IVA. Além disso, decorre do § 8, n.° 3, do ZAV que só podem ser transferidas quantidades de referência de entrega dentro das áreas de transferência. Por conseguinte, não existe, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva, uma situação de concorrência numa determinada área de transferência sendo, portanto, esta última o mercado geográfico relevante para efeitos da determinação da existência de distorções da concorrência significativas.

45     No que se refere aos outros casos de transferência, enumerados no § 8, n.° 1, do ZAV, que têm lugar sem recurso aos organismos de venda de quotas de leite, deve observar-se que, como foi recordado na audiência, ocorrem em circunstâncias muito particulares. Estão assim em causa, nomeadamente, as transferências que resultam de uma sucessão por morte, de um casamento ou da cessão de uma exploração, transferências estas que não têm natureza comercial, mas têm origem num facto jurídico que só de forma secundária implica a transferência de quantidades de entrega. Por conseguinte, não existe concorrência possível, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva, entre os organismos de venda de quotas de leite e os produtores que efectuam uma transferência de quantidades de referência de entrega que se enquadre nos casos previstos no § 8, n.° 1, do ZAV, casos estes que são de tal modo específicos que se afigura pouco verosímil que um produtor de leite decida satisfazer as condições de tal transferência, por exemplo, comprando uma exploração simplesmente para adquirir quantidades de referência de entrega fora dos organismos de venda de quotas de leite.

46     Por conseguinte, há que responder à segunda questão colocada que a não sujeição de um organismo de venda de quotas de leite a imposto, no que respeita às actividades ou às operações que realiza enquanto autoridade pública, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva, não pode causar distorções de concorrência significativas, uma vez que, numa situação como a que está em causa no processo principal, esse organismo não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas. Sendo esta consideração válida para todos os organismos de venda de quotas de leite que exercem a sua actividade numa determinada área de transferência, definida pelo Estado-Membro em causa, há que concluir que a referida área constitui o mercado geográfico relevante para determinar a existência de distorções de concorrência significativas.

 Quanto às despesas

47     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      Um organismo de venda de quotas de leite não é um organismo agrícola de intervenção, na acepção das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 7, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, nem uma messe, na acepção das disposições conjugadas do referido artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do anexo D, ponto 12, da referida directiva.

2)      A não sujeição de um organismo de venda de quotas de leite a imposto, no que respeita às actividades ou às operações que realiza enquanto autoridade pública, na acepção do artigo 4.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, na redacção dada pela Directiva 2001/4, não pode causar distorções de concorrência significativas, uma vez que, numa situação como a que está em causa no processo principal, esse organismo não é confrontado com operadores privados que forneçam prestações em concorrência com as prestações públicas. Sendo esta consideração válida para todos os organismos de venda de quotas de leite que exercem a sua actividade numa determinada área de transferência, definida pelo Estado-Membro em causa, há que concluir que a referida área constitui o mercado geográfico relevante para determinar a existência de distorções de concorrência significativas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.