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Processo C-436/06

Per Grønfeldt e Tatiana Grønfeldt

contra

Finanzamt Hamburg – Am Tierpark

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg]

«Livre circulação de capitais – Fiscalidade – Impostos sobre o rendimento – Legislação nacional relativa à tributação das mais-valias realizadas com a alienação das participações (acções) das sociedades de capitais»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2007 

Sumário do acórdão

Livre circulação de capitais – Restrições – Legislação fiscal – Impostos sobre o rendimento

(Artigo 56.° CE)

O artigo 56.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual a mais-valia resultante da alienação de participações sociais numa sociedade de capitais sediada noutro Estado-Membro está sujeita a imposto, num determinado ano, quando, durante os cinco anos anteriores, o alienante tenha detido, directa ou indirectamente, uma participação de pelo menos 1% no capital da sociedade, ao passo que a mais-valia obtida com a alienação, nas mesmas condições, de participações sociais numa sociedade de capitais, sediada nesse primeiro Estado-Membro, plenamente sujeita ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, só era tributável nesse mesmo ano se estivesse em causa uma participação significativa de pelo menos 10%.

Com efeito, esta diferença de tratamento em função do local do investimento dos capitais tem por efeito dissuadir um accionista de investir os seus capitais numa sociedade estabelecida noutro Estado e tem também um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados, na medida em que constitui um obstáculo à recolha de capitais no Estado-Membro em causa. Pouco importa, a este respeito, que a diferença de tratamento apenas tenha existido durante um período limitado de tempo, pois, este simples facto não impede que a diferença de tratamento produza efeitos importantes e, assim, que o entrave à livre circulação de capitais seja real.

Esta diferença de tratamento não pode ser justificada pela necessidade de garantir uma tributação integral, semelhante à necessidade de manter a coerência do regime fiscal, na medida em que não existe, para um accionista, uma relação directa entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de uma determinada cobrança fiscal. Por outro lado, a referida diferença de tratamento não se mostra justificada pela margem de manobra de que supostamente dispõem os Estados-Membros na implementação de um regime transitório a fim de instaurar, a longo prazo, a compatibilidade do regime do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas nacional com o direito comunitário e suprimir eventuais discriminações. Com efeito, essa margem de manobra encontra sempre os seus limites no respeito pelas liberdades fundamentais e, em especial, na livre circulação de capitais. Ainda que se possa entender um regime transitório, relativamente à tributação das mais-valias resultantes da alienação de participações nas sociedades residentes, devido à preocupação legítima em garantir uma transição sem rupturas do regime anterior para o novo regime, essa circunstância não permite, por si só, justificar a referida diferença de tratamento em detrimento da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de participações em sociedades não residentes.

(cf. n.os 14-15, 26-27, 32-33, 35 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

18 de Dezembro de 2007 (*)

«Livre circulação de capitais – Fiscalidade – Impostos sobre o rendimento – Legislação nacional relativa à tributação das mais-valias realizadas com a alienação das participações (acções) das sociedades de capitais»

No processo C-436/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 20 de Setembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 2006, no processo

Per Grønfeldt,

Tatiana Grønfeldt

contra

Finanzamt Hamburg – Am Tierpark,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, P. Kūris e C. Toader, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Setembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de P. Grønfeldt e T. Grønfeldt, por A. Mutscher, consultor fiscal,

–       em representação do Finanzamt Hamburg – Am Tierpark, por B. Fiedler, consultor,

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Blaschke, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo grego, por K. Georgiadis, O. Patsopoulou e I. Pouli, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e G. Wilms, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 56.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Grønfeldt e T. Grønfeldt ao Finanzamt Hamburg – Am Tierpark (a seguir «Finanzamt») relativamente à tributação, na Alemanha, da mais-valia obtida com a alienação de participações em duas sociedades de capitais de direito dinamarquês.

 Quadro jurídico nacional

3       Como resulta da decisão de reenvio, nos termos do § 17 da Lei do imposto sobre os rendimentos (Einkommensteuergesetz), na versão resultante da Lei de 24 de Março de 1999 (BGBl. 1991 I., p. 402), consideram-se rendimentos de uma actividade profissional, designadamente, a mais-valia resultante da alienação de participações de sociedades de capitais quando, durante os cinco anos anteriores, o alienante tenha participado, directa ou indirectamente, no capital social de forma significativa, ou seja, com uma participação de pelo menos 10%.

4       Nos termos do § 17 da Lei do imposto sobre os rendimentos, alterada pela Lei relativa à redução do imposto 2001/2002 (Steuersenkungsgesetz 2001/2002), de 23 de Outubro de 2000 (BGBl. 2000 I., p. 1433, a seguir «EStG nova versão»), constituía também rendimento proveniente da actividade profissional a mais-valia obtida com a alienação de participações numa sociedade de capitais quando, durante os cinco anos anteriores, o alienante tiver detido, directa ou indirectamente, pelo menos 1% do respectivo capital social.

5       Resulta das disposições de execução do § 17 da EStG nova versão, a saber, § 52, n.° 1, da EStG nova versão e § 52, n.° 34a, da Lei do imposto sobre os rendimentos, alterada pela Lei sobre o ajustamento dos montante em euros na legislação fiscal (Steuer-Euroglättungsgesetz), de 19 de Dezembro de 2000 (BGBl. 2000 I., p. 1790), que, para as alienações de participações de sociedades que não estejam totalmente sujeitas ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, e portanto, designadamente, para a alienação de participações detidas numa sociedade de capitais estrangeira, o § 17 da EStG nova versão era aplicável logo ao exercício fiscal de 2001, independentemente de qualquer outra condição. Relativamente à alienação de participações em sociedades totalmente sujeitas ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, que constitui a regra para as sociedades de direito alemão, o § 17 da EStG nova versão só era aplicável a partir do exercício de 2002, pelo que as mais-valias obtidas com alienações de participações realizadas durante o ano de 2001 só eram tributáveis se o alienante tivesse tido uma participação de pelo menos 10% do capital social.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6       Resulta da decisão de reenvio que P. Grønfeldt detinha, na qualidade de accionista, participações de 2,1% e de 2,5% no capital social de duas sociedades de direito dinamarquês, respectivamente, a Navision Software A/S e a WISEhouse Denmark A/S.

7       Em 2001, alienou uma parte considerável dessas participações. Desta forma, realizou uma mais-valia com a alienação das participações detidas na sociedade Navision Software A/S e uma menos-valia moderada com a alienação das participações detidas na sociedade WISEhouse Denmark A/S.

8       No aviso de liquidação do imposto sobre os rendimentos, de 10 de Abril de 2003, o Finanzamt considerou, nos termos do § 17 da EStG nova versão, depois de ter procedido à compensação da mais-valia com a menos-valia resultantes das referidas alienações, que das alienações resultava uma mais-valia no montante de 2 021 287 DEM. A subsequente reclamação administrativa apresentada pelo casal Grønfeldt contra esta tributação foi indeferida.

9       O casal Grønfeldt contestou então a referida tributação através de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

10     Segundo alegam, tributar os lucros obtidos com a alienação de participações detidas numa sociedade de capitais estrangeira, quando a participação no capital social dessa sociedade atinge pelo menos 1%, e tributar os lucros obtidos com a alienação de participações detidas numa sociedade de capitais alemã, quando essa participação no capital atinge 10%, consubstancia uma diferença de tratamento que viola, designadamente, o princípio da livre circulação de capitais, consagrado no artigo 56.° CE.

11     O órgão jurisdicional de reenvio assume como suas as dúvidas expressas pelo Bundesfinanzhof no despacho VIII B 107/04, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a compatibilidade do § 17 da EStG nova versão com o princípio da livre circulação de capitais.

12     Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige a interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o artigo 56.° [CE], relativo à livre circulação de capitais, o facto de a mais-valia resultante da alienação de participações sociais numa sociedade de capitais estrangeira estar sujeita a imposto no ano de 2001, se o alienante tivesse detido, durante os cinco anos anteriores, uma participação directa ou indirecta, no capital da sociedade, de pelo menos 1%, ao passo que a mais-valia resultante da alienação de participações sociais numa sociedade de capitais (alemã) plenamente sujeita ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, e em iguais circunstâncias, só estava sujeita a imposto em 2001 se estivesse em causa uma participação significativa de pelo menos 10%?»

 Quanto à questão prejudicial

13     Como resulta da decisão de reenvio, em 2001, as mais-valias obtidas com a alienação de participações em sociedades de capitais estrangeiras eram tributáveis desde que a participação no capital social atingisse 1%. Porém, relativamente ao mesmo ano e, além disso, em condições idênticas, as mais-valias das alienações em participações de sociedades de capitais de direito nacional só eram tributáveis se esta participação atingisse 10%.

14     Ora, esta diferença de tratamento em função do local do investimento dos capitais tem por efeito dissuadir um accionista de investir os seus capitais numa sociedade estabelecida noutro Estado e tem também um efeito restritivo em relação às sociedades estabelecidas noutros Estados, na medida em que constitui um obstáculo à recolha de capitais na Alemanha (v., neste sentido, acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colect., p. I-11753, n.° 166).

15     Pouco importa, a este respeito, que a diferença de tratamento apenas tenha existido durante um período limitado de tempo. Com efeito, este simples facto não impede que a diferença de tratamento produza efeitos importantes, como o demonstram, aliás, os factos do processo principal, e, assim, que o entrave à livre circulação de capitais seja real.

16     Para que esta diferença de tratamento seja compatível com as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que tenha por objecto situações que não sejam objectivamente comparáveis ou que se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral (acórdão Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, n.° 167).

17     Segundo o Finanzamt e o Governo alemão, a diferença de tratamento em causa no processo principal é um elemento de um regime transitório, para a implementação do qual um Estado-Membro deve dispor de uma certa margem de manobra, que visa instaurar, a longo prazo, a compatibilidade do regime do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas alemão com o direito comunitário e suprimir eventuais discriminações. Mais concretamente, para que um encargo fiscal idêntico onere os investimentos realizados na Alemanha e aqueles que são realizados no estrangeiro, procedeu-se, no regime do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas alemão, à substituição do processo de dedução integral pelo do abatimento de 50% dos rendimentos.

18     Relativamente ao procedimento de dedução integral, segundo o Governo alemão, uma sociedade de capitais era em princípio tributada em 40%. O lucro que distribuía aos seus accionistas era tributado apenas em 30%. O accionista devia novamente pagar o imposto sobre os rendimentos relativo aos lucros distribuídos, em função da sua taxa de tributação pessoal. Podia, no entanto, deduzir totalmente, da sua dívida de imposto pessoal, o imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas já pago na Alemanha pela sociedade de capitais. Evitava-se deste modo uma dupla tributação das mais-valias.

19     Em contrapartida, no que se refere, ao procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos, segundo este mesmo governo, a sociedade de capitais apenas é tributada relativamente aos seus lucros, para os exercícios iniciados depois de 31 de Dezembro de 2000, à taxa uniforme de 25%, independentemente da questão de saber se distribui ou não o lucro obtido aos seus accionistas. O accionista que recebe um dividendo já não pode deduzir o imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas. No entanto, já só tem de declarar a metade dos dividendos a título dos rendimentos do capital, na medida em que a outra metade está isenta de imposto. Este regime afecta de forma paralela a tributação dos dividendos e a das mais-valias obtidas com alienações.

20     Ainda segundo este mesmo governo, no âmbito do procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos, a tributação integral dos lucros de uma sociedade de capitais é apenas possível, contrariamente ao que se passa no procedimento de dedução integral, em que a tributação integral já sucede ao nível da sociedade, através da combinação da tributação dos lucros ao nível da sociedade e da tributação da metade dos dividendos ao nível do accionista.

21     Esta combinação, que garante, segundo o Governo alemão, uma tributação completa, seria perturbada se a percentagem de participação no capital social, que implica a sujeição ao imposto em caso de alienação das participações, tivesse sido fixada em 10%, sem alterações. Nesse caso, o accionista que possuísse uma participação inferior a 10% podia, efectivamente, alienar a participação ficando isento de imposto, eventualmente, depois de a sociedade ter capitalizado durante vários anos lucros não distribuídos.

22     O Finanzamt e o Governo alemão precisam ainda que, em princípio, foi a partir de 2001 que o novo regime relativo ao procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos entrou em vigor ao nível da sociedade que distribui lucros. No entanto, ao nível do accionista, o procedimento de dedução integral ainda foi aplicado durante o ano de 2001 nos casos em que os dividendos pagos provinham de distribuições ordinárias de lucros de uma sociedade residente relativamente ao ano de 2000. Em contrapartida, para os beneficiários de dividendos estrangeiros, o procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos foi aplicado sem fase de transição, não podendo estes beneficiar, segundo o direito anteriormente em vigor, do procedimento de dedução integral.

23     A este respeito, relativamente à questão de saber se uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, diz respeito a situações objectivamente comparáveis, há que comparar a situação em que se encontrava, em 2001, um accionista detentor de participações numa sociedade não residente à daquela em que se encontrava, durante esse mesmo ano, um accionista com participações numa sociedade residente. Não é assim pertinente, contrariamente ao que sugere o Governo alemão, uma comparação entre a situação em que se encontrava um accionista que detinha participações numa sociedade residente antes do ano de 2001 e aquela, alegadamente mais favorável, em que se encontrou a partir desse mesmo ano.

24     Ora, tendo o procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos sido precisamente introduzido, segundo alega o próprio Governo alemão, para suprimir eventuais discriminações entre investimentos em sociedades residentes e investimentos em sociedades não residentes, não parecer ser contestável que os accionistas destas duas categorias de sociedades se encontram, no que se refere à aplicação de um limiar de tributação num contexto como aquele que é objecto do processo principal, numa situação objectivamente comparável.

25     Há, portanto, que examinar se uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, se justifica por uma razão imperiosa de interesse geral.

26     No que se refere, em primeiro lugar, ao argumento relativo à necessidade de garantir uma tributação integral, há que referir que este se assemelha a um argumento baseado na coerência do regime fiscal.

27     Ora, como salienta também o Bundesfinanzhof no seu já referido despacho VIII B 107/04, ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, não parece justificar-se pela necessidade de garantir a coerência do regime fiscal, na medida em que não existe, para um accionista, como P. Grønfeldt, uma relação directa entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de uma determinada cobrança fiscal (v., neste sentido, acórdãos de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colect., p. I-7477, n.° 42, e de 6 de Março de 2007, Meilicke e o., C-292/04, Colect., p. I-1835, n.° 26).

28     Por outro lado, é certo que o argumento da tributação integral permite compreender o motivo pelo qual o novo regime relacionado com o procedimento de abatimento de 50% dos rendimentos foi introduzido apenas em 2002 para os accionistas detentores de participações numa sociedade residente. Com efeito, tendo este tipo de sociedades ficado ainda sujeito durante o ano de 2000 ao imposto sobre as mais-valias no âmbito do antigo procedimento de dedução integral, verificou-se desta forma uma «tributação integral», como a pretendida pelo Governo alemão, dos lucros distribuídos em 2001. No entanto, este mesmo argumento não pode ser considerado pertinente para explicar a forma como um accionista com participações numa sociedade não residente foi tratado durante o ano de 2001. Nessa situação, a «tributação integral», como pretendida pelo Governo alemão, nunca pode ser alcançada, uma vez que os lucros da sociedade não residente foram tributados noutro Estado-Membro.

29     Esta interpretação não é afectada pela circunstância, a que se refere o Governo alemão, de o accionista em causa poder ter alienado a sua participação depois de a sociedade ter capitalizado durante vários anos lucros não distribuídos. Com efeito, independentemente de os lucros terem ou não sido capitalizados, é impossível, no caso de um accionista como P. Grønfeldt, chegar à «tributação integral», como a pretendida pelo Governo alemão.

30     Não resulta portanto dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a decisão de tomar, em 2001, como critério a detenção de 1% do capital social de uma sociedade não residente em vez de 10% dessa mesma participação para fixar o limiar de tributação das mais-valias obtidas por um accionista fosse necessária para garantir essa «tributação integral».

31     Resulta do que precede que uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, não pode considerar-se justificada pela necessidade de garantir a coerência do regime fiscal.

32     No que se refere, em segundo lugar, ao argumento segundo o qual um Estado-Membro, que pretenda instaurar, a longo prazo, a compatibilidade do regime do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas nacional com o direito comunitário e suprimir eventuais discriminações, deve dispor de uma certa margem de manobra na implementação de um regime transitório, há que recordar que essa margem de manobra encontra sempre os seus limites no respeito pelas liberdades fundamentais e, no que se refere, em especial, ao processo principal, na livre circulação de capitais.

33     Ora, ainda que se possa entender um regime transitório, como o que está em causa no processo principal, relativamente à tributação das mais-valias resultantes da alienação de participações nas sociedades residentes, devido à preocupação legítima em garantir uma transição sem rupturas do regime anterior para o novo regime, essa circunstância não permite, por si só, justificar uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, em detrimento da tributação das mais-valias obtidas com a alienação de participações em sociedades não residentes.

34     Resulta portanto dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, não se justifica por uma razão imperiosa de interesse geral.

35     Consequentemente, há que responder à questão colocada que o artigo 56.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a mais-valia resultante da alienação de participações sociais numa sociedade de capitais sediada noutro Estado-Membro está sujeita a imposto, no ano de 2001, quando, durante os cinco anos anteriores, o alienante tenha detido, directa ou indirectamente, uma participação de pelo menos 1% no capital da sociedade, ao passo que a mais-valia obtida com a alienação, nas mesmas condições, de participações sociais numa sociedade de capitais, sediada nesse primeiro Estado-Membro, plenamente sujeita ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, só era tributável no ano de 2001 se estivesse em causa uma participação significativa de pelo menos 10%.

 Quanto às despesas

36     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 56.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a mais-valia resultante da alienação de participações sociais numa sociedade de capitais sediada noutro Estado-Membro está sujeita a imposto, no ano de 2001, quando, durante os cinco anos anteriores, o alienante tenha detido, directa ou indirectamente, uma participação de pelo menos 1% no capital da sociedade, ao passo que a mais-valia obtida com a alienação, nas mesmas condições, de participações sociais numa sociedade de capitais, sediada nesse primeiro Estado-Membro, plenamente sujeita ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, só era tributável no ano de 2001 se estivesse em causa uma participação significativa de pelo menos 10%.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.