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Processo C-138/07

Belgische Staat

contra

Cobelfret NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen)

«Directiva 90/435/CEE – Artigo 4.°, n.° 1 – Efeito directo – Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos – Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes – Directiva 90/435

(Directiva 90/435 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão)

2.        Aproximação das legislações – Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes – Directiva 90/435

(Directiva 90/435 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão)

1.        O artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95%, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

Com efeito, a obrigação do Estado-Membro que optou pelo sistema previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 de se abster de tributar os lucros que a sociedade-mãe recebe, a título de associada, da sua filial não está sujeita a nenhum requisito e é expressa com a única ressalva dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e com a ressalva prevista no artigo 1.°, n.° 2, desta directiva. Não está previsto, designadamente, nenhum requisito no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da dita directiva no que se refere à existência de outros lucros tributáveis para que os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos a imposto. Assim, os Estados-Membros não podem instituir unilateralmente medidas restritivas, como a exigência de que a sociedade-mãe apresente lucros tributáveis, condicionando, assim, a possibilidade de beneficiar das vantagens previstas pela Directiva 90/435.

Além disso, quando a sociedade-mãe não realize outros lucros tributáveis no período de tributação em causa, tal regulamentação tem por efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe até ao montante dos dividendos recebidos. Dado que, em princípio, esta regulamentação fiscal admite o reporte de perdas para os exercícios fiscais posteriores, a redução das perdas da sociedade-mãe susceptíveis de beneficiar desse reporte até ao montante dos dividendos recebidos tem efeitos sobre a matéria colectável desta sociedade no exercício fiscal seguinte àquele em que estes dividendos são recebidos, na medida em que os seus rendimentos sejam superiores às perdas reportadas. Daí que, embora os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades no exercício fiscal durante o qual estes dividendos foram distribuídos, a referida redução das perdas da sociedade-mãe pode ter como efeito que esta fique indirectamente sujeita a imposto sobre esses dividendos em exercícios fiscais posteriores, quando os seus resultados sejam positivos, não sendo esta limitação da dedução compatível com a Directiva 90/435.

Embora, ao aplicar o referido regime aos dividendos distribuídos tanto pelas filiais residentes como pelas estabelecidas noutros Estados-Membros, um Estado-Membro procure eliminar toda a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades do mesmo Estado-Membro, tal não justifica a aplicação de um regime que não é compatível com o sistema de prevenção da dupla tributação económica prevista no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da mesma directiva.

(cf. n.os 33-34, 36-37, 39-41, 46 e disp.)

2.        O artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a obrigação de se abster de tributar os lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe, prevista no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 está formulada em termos inequívocos e não está associada a qualquer condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer outro acto, que emane das instituições comunitárias ou dos Estados-Membros.

(cf. n.os 64-65 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de Fevereiro de 2009 (*)

«Directiva 90/435/CEE – Artigo 4.°, n.° 1 – Efeito directo – Legislação nacional que visa suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos – Dedução do montante dos dividendos recebidos da matéria colectável da sociedade-mãe apenas na medida em que esta tenha realizado lucros tributáveis»

No processo C-138/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 27 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Março de 2007, no processo

Belgische Staat

contra

Cobelfret NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

visto os autos e após a audiência de 5 de Março de 2008,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Cobelfret NV, por A. Huyghe e M. Isenbaert, advocaten,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por J. Werbrouck, advocaat,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal, W. Wils e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 8 de Maio de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Belgische Staat à sociedade Cobelfret NV (a seguir «Cobelfret») relativamente à determinação da matéria colectável desta a título do imposto sobre as sociedades para os exercícios fiscais de 1992 a 1998.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        Nos termos do seu terceiro considerando, a Directiva 90/435 pretende, em especial, eliminar as desvantagens fiscais sofridas pelos grupos das sociedades de Estados-Membros diferentes relativamente aos grupos de sociedades de um mesmo Estado-Membro.

4        Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/435, é reconhecida a qualidade de sociedade-mãe a qualquer sociedade de um Estado-Membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2.° desta directiva e que detenha, no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25%.

5        O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da referida directiva prevê:

«1.      Sempre que uma sociedade-mãe receba, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe:

–        ou se abstém de tributar esses lucros,

–        ou os tributa, autorizando esta sociedade a deduzir do montante do imposto a fracção do imposto da afiliada correspondente a tais lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte efectuada pelo Estado-Membro da residência [da] afiliada nos termos das disposições derrogatórias do artigo 5.°, dentro do limite do montante do imposto nacional correspondente.

2.      Todavia, todos os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5% dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.»

 Legislação nacional

6        A Directiva 90/435 foi objecto de transposição para o direito belga através da Lei de 23 de Outubro de 1991 (Belgisch Staatsblad, de 15 de Novembro de 1991, p. 25619), que alterou o regime de rendimentos tributados a título definitivo (a seguir «regime RTD») existente e fixou em 95% o montante dos dividendos que podem ser deduzidos da matéria colectável da sociedade-mãe.

7        Na sequência da codificação em 1992, as disposições pertinentes relativas ao regime RTD foram reunidas nos artigos 202.°, 204.° e 205.° do Código dos Impostos sobre o Rendimento (code des impôts sur les revenus), coordenado pelo Decreto real de 10 de Abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de Junho de 1992 (suplemento ao Belgisch Staatsblad, de 30 de Julho de 1992, a seguir «CIR 1992»), tal como aplicados pelo Decreto real de execução do Código dos Impostos sobre o Rendimento de 1992 (Belgisch Staatsblad, de 13 de Setembro de 1993, a seguir «Decreto real de execução do CIR 1992»).

8        Em conformidade com as referidas disposições, uma sociedade pode deduzir do seu resultado 95% dos dividendos recebidos das suas filiais na acepção da Directiva 90/435, pelos rendimentos tributados a título definitivo (a seguir «dedução RTD»).

9        O funcionamento do regime RTD pode ser sucintamente descrito como segue. Numa primeira fase, o dividendo distribuído pela filial deve ser incluído na matéria colectável da sociedade-mãe. Numa segunda fase, o referido dividendo é deduzido desta matéria colectável, mas apenas na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

10      Assim, o artigo 202.° do CIR 1992 enuncia:

«1.      Dos lucros do período tributável são igualmente deduzidos, na medida em que nele estejam incluídos:

1°      os dividendos, à excepção dos rendimentos obtidos por ocasião da cessão a uma sociedade das suas próprias acções ou participações ou aquando da partilha total ou parcial dos activos sociais de uma sociedade;

[…]»

11      O artigo 204.°, primeiro parágrafo, do CIR 1992 está assim redigido:

«O rendimentos dedutíveis nos termos do artigo 202.°, n.° 1, 1° […] devem estar incluídos nos lucros do período tributável até 95[%] do montante cobrado ou recebido, eventualmente acrescido das retenções do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários reais ou fictícios […]»

12      O artigo 205.°, n.° 2, do CIR 1992 dispõe:

«A dedução prevista no artigo 202.° está limitada ao montante dos lucros do período tributável, tal como resta após a aplicação do artigo 199.° […]

[…]»

13      O artigo 77.° do Decreto real de execução do CIR 1992 prevê:

«Os montantes previstos nos artigos 202.° a 205.° do [CIR] 1992 dedutíveis como rendimentos tributados a título definitivo […] são deduzidos até ao montante dos lucros que restam após a aplicação do artigo 76.°; esta dedução é levada a cabo atendendo à proveniência dos lucros, com prioridade sobre aqueles nos quais os referidos montantes estão incluídos.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      A Cobelfret, sociedade com sede na Bélgica, recebeu, no decurso dos exercícios fiscais de 1992 a 1998, dividendos sobre as suas participações em sociedades com sede no território comunitário, ao mesmo tempo que sofreu perdas no decurso de vários desses exercícios.

15      Por força da regulamentação belga, a Cobelfret não pôde beneficiar da dedução RTD nos exercícios em que sofreu perdas nem reportar para o exercício posterior a parte não utilizada desta dedução, quando a dedução RTD a que tinha direito era superior aos seus lucros tributáveis.

16      Assim, por entender que os dividendos cobrados não estavam inteiramente isentos de imposto, a Cobelfret reclamou dos avisos de cobrança do imposto sobre as sociedades relativos aos exercícios fiscais de 1992 a 1998.

17      Tendo estas reclamações sido rejeitadas, a Cobelfret recorreu para o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia), que, na sua decisão de 16 de Dezembro de 2005, entendeu, designadamente, que o facto de limitar a dedução RTD ao montante dos lucros realizados durante o período tributável e que restam após a aplicação do artigo 199.° do CIR 1992 conduz à tributação parcial dos lucros distribuídos na esfera da Cobelfret, o que é incompatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435.

18      O Belgische Staat interpôs recurso desta decisão para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia). Este órgão jurisdicional considerou que, para determinar a realidade dos resultados tributáveis da Cobelfret no que se refere aos exercícios controvertidos, é necessário pronunciar-se sobre a questão do efeito directo da Directiva 90/435, bem como sobre a eventual incompatibilidade do artigo 205.°, n.° 2, do CIR 1992 com esta directiva.

19      Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Um regime como o [regime RTD], nos termos do qual[, numa primeira fase], os dividendos relevantes são […] adicionados à matéria colectável da sociedade-mãe e, numa [fase] posterior, por força do artigo 205.°, n.° 2, [do CIR 1992], o montante dos dividendos recebidos só é deduzido à matéria colectável da sociedade-mãe ([até] 95%) se esta tiver obtido lucros tributáveis, é compatível com o artigo 4.° da Directiva 90/435 [...], tendo em conta que a referida limitação [de tal] dedução dos [RTD] leva a que uma sociedade-mãe suporte, num exercício [fiscal] posterior, o imposto sobre os dividendos recebidos se, no exercício [fiscal] em que os recebeu, não tiver obtido […] lucros tributáveis ou estes não forem suficientes ou[, na melhor das hipóteses,] leva a que os prejuízos fiscais do exercício em questão se esgotem indevidamente, deixando por isso de ser transitáveis até ao montante dos dividendos recebidos, os quais, [de qualquer modo,] no caso de inexistência de prejuízos fiscais, teriam ficado isentos de imposto [até] 95%?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

20      Tal como resulta do seu artigo 1.°, a Directiva 90/435 visa a distribuição dos lucros obtidos por sociedades de um Estado-Membro e provenientes das suas filiais de outros Estados-Membros. Além disso, o artigo 2.° da mesma directiva define o âmbito de aplicação desta em função dos tipos de sociedades tal como enumerados no anexo da mesma, enquanto o artigo 3.°, n.° 1, prevê a participação mínima a partir da qual uma sociedade pode ser considerada sociedade-mãe e outra pode ser considerada sua filial na acepção da Directiva 90/435.

21      Importa salientar a este respeito que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou a proveniência dos dividendos recebidos pela Cobelfret e a percentagem das participações detidas por esta nas sociedades distribuidoras.

22      A Cobelfret sustenta no Tribunal de Justiça, sem ser contestada a este respeito pelo Governo belga, que recebeu dividendos das suas filiais estabelecidas no Reino Unido e que as suas participações nestas preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 3.° da Directiva 90/435.

23      Embora a verificação da exactidão destes factos escape à apreciação do Tribunal de Justiça e seja da competência do juiz nacional (acórdão de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n.° 4, Colect., p. 293), compete também apenas ao juiz nacional, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 234.° CE, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C-17/03, Colect., p. I-4983, n.° 34 e jurisprudência citada).

24      Com efeito, a presunção de pertinência das questões prejudiciais submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida em casos excepcionais, nomeadamente quando é manifesto que a interpretação solicitada das disposições do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v. acórdão de 17 de Julho de 2008, Corporación Dermoestética, C-500/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23 e jurisprudência citada).

25      Ora, no presente processo, não é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não seja pertinente para este último, não tendo, de resto, a admissibilidade do pedido prejudicial sido contestada nem pela Cobelfret, nem pelo Governo belga, nem pela Comissão das Comunidades Europeias.

 Quanto ao mérito

26      O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário saber se esta disposição é susceptível de ter efeito directo. Importa examinar separadamente estes dois aspectos.

 Quanto ao alcance do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435

27      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95%, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

28      Assim, como resulta, nomeadamente, do seu terceiro considerando, a Directiva 90/435 destina-se a eliminar, através da instituição de um regime fiscal comum, as penalizações da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes comparativamente à cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala comunitária (v. acórdão de 3 de Abril de 2008, Banque Fédérative du Crédit Mutuel, C-27/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23 e jurisprudência citada).

29      Com o objectivo de garantir a neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros, por uma filial estabelecida num Estado-Membro, à sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, a Directiva 90/435 pretende evitar, deste modo, uma dupla tributação dos lucros, em termos económicos, isto é, evitar que os lucros distribuídos sejam tributados, uma primeira vez, à filial e, uma segunda vez, à sociedade-mãe (v., neste sentido, acórdão Banque Fédérative du Crédit Mutuel, já referido, n.os 24 e 27).

30      Para alcançar estes objectivos, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435 dispõe que, quando uma sociedade-mãe receba lucros distribuídos, na qualidade de accionista da sua filial, o Estado-Membro no qual está estabelecida a sociedade-mãe abstém-se de tributar esses lucros, ou autoriza a sociedade-mãe a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da filial correspondente a esses lucros e, se for caso disso, o montante da retenção na fonte cobrado pelo Estado-Membro de residência da filial, dentro do limite do montante do imposto nacional correspondente (acórdão Banque Fédérative du Crédit Mutuel, já referido, n.° 25).

31      O Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435 permite, assim, que os Estados-Membros optem entre o sistema de isenção e o sistema de imputação, que, para o accionista beneficiário dos dividendos, não conduzem necessariamente ao mesmo resultado (v., neste sentido, acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colect., p. I-11753, n.os 43 e 44).

32      Resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo belga que o sistema pelo qual optou o Reino da Bélgica é o previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435. De acordo com este governo, a dedução RTD garante que nenhum imposto é cobrado à sociedade-mãe sobre os dividendos por ela recebidos a título da sua participação na sua filial.

33      Há que realçar que a obrigação do Estado-Membro que optou pelo sistema previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 de se abster de tributar os lucros que a sociedade-mãe recebe, a título de associada, da sua filial não está sujeita a nenhum requisito e é expressa com a única ressalva dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e com a ressalva prevista no artigo 1.°, n.° 2, desta directiva.

34      Não está previsto, designadamente, nenhum requisito no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da dita directiva no que se refere à existência de outros lucros tributáveis para que os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos a imposto.

35      No entanto, o regime RTD, que prevê que os dividendos recebidos pela sociedade-mãe são acrescentados à sua matéria colectável e que, posteriormente, um montante correspondente a 95% destes dividendos é deduzido desta mesma matéria colectável, apenas na medida em que existam lucros tributáveis por parte da sociedade-mãe, tem por efeito que esta não pode beneficiar inteiramente desta vantagem salvo no caso de não ter sofrido, relativamente aos seus outros rendimentos tributáveis, um resultado negativo no mesmo período.

36      Ora, como realçou a advogada-geral no n.° 23 das suas conclusões, os Estados-Membros não podem instituir unilateralmente medidas restritivas, como a exigência de que a sociedade-mãe apresente lucros tributáveis, condicionando, assim, a possibilidade de beneficiar das vantagens previstas pela Directiva 90/435.

37      Além disso, quando a sociedade-mãe não realize outros lucros tributáveis no período de tributação em causa, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal tem por efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe até ao montante dos dividendos recebidos.

38      A este respeito, o Governo belga admite que a limitação da dedução RTD produz efeitos sobre as perdas da sociedade-mãe. Todavia, de acordo com este governo, o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 não implica a proibição de tais efeitos sobre as perdas.

39      Ora, há que observar que resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que, em princípio, a regulamentação fiscal belga admite o reporte de perdas para os exercícios fiscais posteriores. Por conseguinte, a redução das perdas da sociedade-mãe susceptíveis de beneficiar desse reporte até ao montante dos dividendos recebidos tem efeitos sobre a matéria colectável desta sociedade no exercício fiscal seguinte àquele em que estes dividendos são recebidos, na medida em que os seus rendimentos sejam superiores às perdas reportadas. Com efeito, na sequência da redução das perdas reportadas, a referida matéria colectável será mais elevada.

40      Daí que, embora os dividendos recebidos pela sociedade-mãe não estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades no exercício fiscal durante o qual estes dividendos foram distribuídos, a referida redução das perdas da sociedade-mãe pode ter como efeito que esta fique indirectamente sujeita a imposto sobre esses dividendos em exercícios fiscais posteriores, quando apresente um resultado positivo.

41      Ora, tal efeito de limitação da dedução RTD não é compatível com a redacção, os objectivos ou o sistema da Directiva 90/435.

42      Em primeiro lugar, contrariamente ao que afirma o Governo belga, da utilização, no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, da expressão «abstém-se de tributar», em lugar da forma verbal «isenta», não se pode deduzir que esta directiva admite esse efeito de limitação da dedução RTD sobre as perdas da sociedade-mãe.

43      Como realçou a advogada-geral no n.° 28 das suas conclusões, nada no sistema nem no objectivo da Directiva 90/435 permite concluir pela existência de uma diferença significativa entre os conceitos de «[abster-se] de tributar» e de «isentar» os lucros recebidos pela sociedade-mãe, uma vez que o Tribunal de Justiça se refere alternadamente à «exoneração» e à obrigação de «[abster-se] de tributar» na acepção do artigo 4.°, n.° 1 (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation, C-374/04, Colect., p. I-11673, n.° 53; acórdãos, já referidos, Test Claimants in the FII Group Litigation, n.os 44 e 102, bem como Banque Fédérative do Crédit Mutuel, n.° 44).

44      Em segundo lugar, o Governo belga alega que o regime RTD é compatível com a Directiva 90/435, uma vez que, ao submeter ao mesmo tratamento fiscal os dividendos recebidos das filiais estabelecidas na Bélgica e os das filiais com sede noutros Estados-Membros, este regime alcança o objectivo enunciado no terceiro considerando desta directiva, que é eliminar qualquer penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades residentes de um mesmo Estado-Membro.

45      Ora, como decorre dos n.os 39 e 40 do presente acórdão, quando a sociedade-mãe não tenha realizado outros lucros tributáveis durante o período em que os dividendos são recebidos, o regime RTD não permite alcançar inteiramente o objectivo de prevenção da dupla tributação económica, como previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435.

46      Por conseguinte, embora, ao aplicar o referido regime aos dividendos distribuídos tanto pelas filiais residentes como pelas estabelecidas noutros Estados-Membros, o Reino da Bélgica procure eliminar toda a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades do mesmo Estado-Membro, tal não justifica a aplicação de um regime que não é compatível com o sistema de prevenção da dupla tributação económica prevista no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da mesma directiva.

47      Em terceiro lugar, uma vez que o Governo belga não alega que o sistema escolhido é o da imputação previsto no artigo 4.°, n.° 1, segundo travessão, da referida directiva, não pode invocar o facto de que a limitação da dedução RTD conduz, no mínimo, ao mesmo resultado que o sistema de imputação e que nada indicaria que o outro sistema, que figura no primeiro travessão do mesmo n.° 1, deva conduzir a um resultado mais favorável que o previsto no segundo travessão.

48      Ora, por um lado, tal como foi recordado no n.° 31 do presente acórdão, a opção entre o sistema da isenção e o sistema da imputação não conduz necessariamente ao mesmo resultado para a sociedade beneficiária dos dividendos.

49      Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro que não transpôs para a sua ordem jurídica nacional as disposições de uma directiva não pode opor aos cidadãos comunitários as limitações que poderiam ter sido impostas ao abrigo dessas disposições (v. acórdão de 30 de Março de 2006, Uudenkaupungin kaupunki, C-184/04, Colect., p. I-3039, n.° 28 e jurisprudência citada).

50      Do mesmo modo, um Estado-Membro que tenha optado, aquando da transposição de uma directiva, por um dos sistemas alternativos nela previstos não pode invocar os efeitos ou as limitações que poderiam ter decorrido da aplicação do outro sistema.

51      Em quarto lugar, importa realçar que as referências feitas pelo Governo belga à Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1), e ao modelo de convenção elaborado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) são irrelevantes para as necessidades da interpretação do artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435.

52      Contrariamente ao que sustenta o Governo belga, não se pode deduzir da Directiva 90/434, designadamente do seu artigo 6.°, que o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 exige unicamente que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe com sede na Bélgica das suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros sejam tratados do mesmo modo que os dividendos pagos pelas filiais desta sociedade estabelecidas na Bélgica, sem proibir os efeitos sobre as perdas produzidos pela limitação da dedução RTD.

53      Com efeito, o artigo 6.° da Directiva 90/434 prevê que, na medida em que os Estados-Membros apliquem, quando as operações de fusão, de decisão, de entrada de activos e de permuta de acções se realizem entre sociedades do Estado da sociedade contribuidora, disposições que permitam a retomada, pela sociedade beneficiária, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para fins fiscais, os Estados-Membros tornarão extensivo o benefício dessas disposições à retomada, pelos estabelecimentos estáveis da sociedade beneficiária situados no seu território, destes mesmos prejuízos da sociedade contribuidora. Esse artigo tem, portanto, um conteúdo material diferente do do artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435. Além disso, não faz qualquer referência a esta disposição.

54      O Governo belga também não pode invocar a inexistência, no modelo de convenção elaborado pela OCDE, de regras precisas no que concerne às modalidades segundo as quais o sistema de isenção deve ser aplicado, de modo que cabe aos Estados-Membros determiná-las.

55      Basta indicar a este respeito que um acto comunitário, como a Directiva 90/435, deve, salvo indicação expressa em contrário, ser interpretado no quadro das fontes e da ordem jurídica comunitárias (v., neste sentido, acórdão de 9 de Outubro de 1973, Muras, 12/73, Recueil, p. 963, n.° 7, Colect., p. 359).

56      Apenas na inexistência de medidas de unificação ou de harmonização comunitárias, cabe aos Estados-Membros, que continuam a ser competentes para determinar, por via convencional ou unilateral, os critérios de repartição do seu poder tributário, de modo a, nomeadamente, eliminar a dupla tributação, tomar as medidas necessárias para este efeito, utilizando, nomeadamente, os critérios de repartição seguidos na prática fiscal internacional, incluindo os modelos de convenção elaborados pela OCDE (v., neste sentido, acórdão de 13 de Março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C-524/04, Colect., p. I-2107, n.° 49 e jurisprudência citada). Ora, não é esse o caso vertente.

57      Tendo em atenção as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95%, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

 Quanto ao efeito directo do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435

58      Importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma directiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não tenha feito a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na directiva quer quando tenha feito uma transposição incorrecta (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n.° 11; de 11 de Julho de 2002, Marks & Spencer, C-62/00, Colect., p. I-6325, n.° 25, e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colect., p. I-8835, n.° 103).

59      O Governo belga sustenta que a opção deixada aos Estados-Membros pelo artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, no que se refere às modalidades do tratamento fiscal dos lucros distribuídos a uma sociedade-mãe pela sua filial, bem como a imprecisão relativa a essas modalidades e ao seu alcance têm como consequência que esta disposição não é incondicional ou, pelo menos, não é suficientemente precisa para poder produzir efeito directo.

60      Quando muito, no entendimento do Governo belga, a referida disposição pode ser considerada incondicional e suficientemente precisa no que se refere ao resultado mínimo que é garantido pela aplicação de cada uma das modalidades que permite.

61      A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a faculdade concedida aos Estados-Membros de escolherem entre uma multiplicidade de meios possíveis com vista a alcançar o resultado prescrito por uma directiva não exclui a possibilidade de os particulares invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos cujo conteúdo pode ser determinado com precisão suficiente com base apenas nas disposições da directiva (v., designadamente, acórdãos Francovich e o., já referido, n.° 17, e de 17 de Julho de 2008, Flughafen Köln/Bonn, C-226/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).

62      Contudo, no caso vertente, não há que verificar se, apesar da opção deixada aos Estados-Membros pelo artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435, é possível identificar os direitos mínimos concedidos aos particulares ao abrigo desta disposição.

63      Com efeito, na medida em que resulta dos autos que o Reino da Bélgica optou pelo sistema previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435, basta verificar se esta disposição é incondicional e suficientemente precisa para poder ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

64      Ora, a obrigação de se abster de tributar os lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe, prevista no dito artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, está formulada em termos inequívocos e não está associada a qualquer condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer outro acto, que emane das instituições comunitárias ou dos Estados-Membros.

65      Decorre daí que o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

 Quanto ao pedido de limitação dos efeitos do acórdão no tempo

66      Nas suas observações escritas, o Governo belga pediu ao Tribunal de Justiça que limitasse no tempo os efeitos do seu acórdão, caso viesse a interpretar o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 90/435 no sentido de que a referida disposição se opõe a uma legislação nacional como o regime RTD.

67      Como fundamento do seu pedido, aquele governo invocou a confiança legítima que podia ter, porquanto a Comissão tinha aprovado implicitamente o regime RTD, a imprecisão do âmbito de aplicação do referido artigo 4.°, n.° 1, a inexistência de jurisprudência sobre este ponto, bem como o impacto que o acórdão teria sobre as finanças públicas belgas se este regime fosse considerado incompatível com a Directiva 90/435.

68      Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por si interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa fé. Para que se possa decidir por esta limitação, é necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos essenciais, ou seja, a boa fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (v. acórdão de 18 de Janeiro de 2007, Brzeziński, C-313/05, Colect., p. I-513, n.° 56 e jurisprudência aí citada).

69      Ora, sem necessidade de examinar os argumentos do Governo belga relativos à confiança legítima, basta constatar, como salientou a advogada-geral no n.° 36 das suas conclusões, que o referido governo não tentou de modo algum demonstrar, nas suas observações orais e escritas, a existência de um risco de repercussões económicas graves.

70      Assim, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

 Quanto às despesas

71      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe sejam incluídos na sua matéria colectável, para seguidamente serem deduzidos até 95%, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

O artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Directiva 90/435 é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.