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12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/9


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Court of Session (Escócia), Edinburgh (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 — Royal Bank of Scotland plc/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-488/07)

(2008/C 8/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session, Edinburgh

Partes no processo principal

Recorrentes: Royal Bank of Scotland plc

Recorridos: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1)

O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o da Sexta Directiva IVA, Directiva 77/388/CEE (1), exige que o pro rata dedutível por um sujeito passivo nos termos do artigo 17.o, n.o 5, seja determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior quando:

a.

esse pro rata tiver sido determinado para um sector de actividade do sujeito passivo em conformidade com a alínea a) ou a alínea b), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou

b.

esse pro rata tiver sido determinado em função da utilização de todos ou de parte dos bens e serviços pelo sujeito passivo em conformidade com a alínea c), terceiro travessão, do artigo 17.o, n.o 5; e/ou

c.

esse pro rata tiver sido determinado relativamente a todos os bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para todas as operações referidas no primeiro parágrafo do artigo 17.o, n.o 5, em conformidade com a alínea d), terceiro travessão?

2)

O segundo travessão do n.o 1 do artigo 19.o permite que os Estados-Membros exijam que o pro rata dedutível pelo sujeito passivo com base no n.o 5 do artigo 17.o seja arredondado para um número diferente da unidade inteira imediatamente superior?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.