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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 – Comissão/Irlanda

(Processo C-554/07)

«Incumprimento de Estado – Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Artigos 2.°, 9.° e 13.° – Actividade exercida pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público – Isenção»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos – Organismos de direito público (Directiva 2006/112 do Conselho, artigo 2.°, 9.° e 13.°) (cf. n.os 47-50, 62-68, 74-76, disp. 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta do artigo 13.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) – Isenção de todas as actividades económicas exercidas pelo Estado, autoridades locais e outros organismos de direito público

Dispositivo

1)

Não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as actividades económicas exercidas pelos organismos de direito público fora do âmbito da autoridade pública,

não tendo previsto, na legislação nacional, nenhuma disposição geral segundo a qual estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que actuam na sua qualidade de autoridade pública quando a sua não sujeição ao imposto é susceptível de dar origem a distorções de concorrência de uma determinada importância, nem nenhum critério que permita enquadrar a este respeito o poder de apreciação do Ministro das Finanças, e

não tendo previsto, na legislação nacional, disposições gerais segundo as quais estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado os organismos de direito público que exercem as actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que estas não sejam negligenciáveis,

a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 9.° e 13.° dessa directiva.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.