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8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/22


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-562/07)

(2008/C 64/33)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Lyal e I. Martinez del Peral Cagigal, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao diferenciar o tratamento das mais-valias obtidas em Espanha pelos não residentes das obtidas pelos residentes até 31 de Dezembro de 2006, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o e 56.o do Tratado CE e dos artigos 28.o e 40.o do Acordo EEE;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da legislação espanhola, que vigorou até 31 de Dezembro de 2006, a tributação das mais-valias dos não residentes estava sujeita a uma percentagem de 35 %, enquanto a dos residentes estava sujeita a uma taxa progressiva, se os elementos patrimoniais se mantivessem no seu património durante um período inferior a um ano, e a uma taxa proporcional de 15 % se o período de permanência do referido património ultrapassasse um ano. Por conseguinte, o encargo fiscal suportado pelos não residentes era sempre maior se vendessem os seus bens depois de decorrido um ano depois da sua aquisição. Em caso de alienação dos bens no ano seguinte à sua aquisição, os não residentes também suportavam uma maior pressão fiscal, salvo quando a percentagem média aplicada aos contribuintes residentes ultrapassasse 35 % (o que implicaria mais-valias muito significativas).

A Comissão considera que não existe diferença objectiva entre a situação dessas categorias de contribuintes, de modo que a maior pressão fiscal para os não residentes constitui uma discriminação que restringe ilegalmente a livre circulação de capitais prevista nos artigos 39.o e 56.o do Tratado CE e nos artigos 28.o e 40.o do Acordo EEE.