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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 – Ladbroke et Derby / Estado belga

(Processos apensos C-231/07 e C-232/07)

«Regulamento de processo – Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo – Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3 – Isenções – Conceitos de «depósitos de fundos» e de «pagamentos» – Recusa de isenção»

1.                     Disposições fiscais – Harmonização das – Imposto sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, d), ponto 3) (cf. n.os 22, 24 a 25 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) – Interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Isenções das operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos e pagamentos – Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro – Prestações dos mandatários incumbidos de recolher apostas por contra de um mandante e de pagar os eventuais prémios aos apostadores – Possibilidade de beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3

Dispositivo

1)

As expressões «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos [e aos] pagamentos», empregues no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que não visam a prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade.