9.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nógrád Megyei Bíróság (República da Hungria) em 30 de Janeiro de 2008 — PARAT Automotive Cabrio Textiltetőket Gyártó Kft/Adó- és Pénzügyi Elenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály
(Processo C-74/08)
(2008/C 116/18)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Nógrád Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: PARAT Automotive Cabrio Textiltetőket Gyártó Kft
Recorrida: Adó- és Pénzügyi Elenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály
Questões prejudiciais
1) |
Em 1 de Maio de 2004, data da adesão da República da Hungria à União Europeia, o regime instituído pela alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o da általános forgalmi adóról szóló 1992. évi LXXIV. törvény (Lei LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o volume de negócios; a seguir «Áfa.tv.»), era compatível com o disposto no artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») (1)? |
2) |
Em caso de resposta negativa, pode a recorrente invocar directamente o artigo 17.o da Sexta Directiva no momento de exercer o direito à dedução, tendo em conta o regime instituído pela alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o da Áfa.tv.? |
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.