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9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nógrád Megyei Bíróság (República da Hungria) em 30 de Janeiro de 2008 — PARAT Automotive Cabrio Textiltetőket Gyártó Kft/Adó- és Pénzügyi Elenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály

(Processo C-74/08)

(2008/C 116/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Nógrád Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: PARAT Automotive Cabrio Textiltetőket Gyártó Kft

Recorrida: Adó- és Pénzügyi Elenőrzési Hivatal Hatósági Főosztály Észak-magyarországi Kihelyezett Hatósági Osztály

Questões prejudiciais

1)

Em 1 de Maio de 2004, data da adesão da República da Hungria à União Europeia, o regime instituído pela alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o da általános forgalmi adóról szóló 1992. évi LXXIV. törvény (Lei LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o volume de negócios; a seguir «Áfa.tv.»), era compatível com o disposto no artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva») (1)?

2)

Em caso de resposta negativa, pode a recorrente invocar directamente o artigo 17.o da Sexta Directiva no momento de exercer o direito à dedução, tendo em conta o regime instituído pela alínea a) do n.o 1 do artigo 38.o da Áfa.tv.?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.