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7.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 5 de Março de 2008 — SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG/Finanzamt Düsseldorf-Süd

(Processo C-102/08)

(2008/C 142/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG

Recorrido: Finanzamt Düsseldorf-Süd

Questões prejudiciais

1)

Os Estados-Membros só podem considerar as actividades exercidas pelos Estados, colectividades territoriais ou outros organismos de direito público que estejam isentas por força do artigo 13.o da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, como actividades exercidas por esses organismos na qualidade de autoridades públicas, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo, da mesma directiva, quando tiverem adoptado uma previsão legal expressa nesse sentido?

2)

Só pode haver «distorções de concorrência significativas», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo, em conjugação com o segundo parágrafo, da Sexta Directiva do Conselho, 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, se a não sujeição ao imposto de um organismo de direito público conduzir a distorções de concorrência significativas em detrimento de um sujeito passivo concorrente, ou pode igualmente haver distorções se a não sujeição ao imposto de um organismo de direito público conduzir a distorções de concorrência significativas em seu próprio prejuízo?


(1)  JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54.