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5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/17


Acção intentada em 15 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-154/08)

(2008/C 171/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Afonso e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que, tendo considerado que os serviços prestados a uma Comunidade Autónoma pelos registradores de la propriedad (conservadores do registo predial), na sua qualidade de liquidatários titulares de uma oficina liquidadora de distrito hipotecario (conservatória territorial de liquidação de hipotecas), não estão sujeitos a IVA, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva IVA (1).

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os registradores de la propiedad são profissionais nomeados pelo Estado espanhol e a quem este confia a gestão dos registos de propriedade (registo predial). Exercem a sua actividade por conta própria, têm liberdade para organizar o seu trabalho, seleccionam o seu próprio pessoal e recebem eles próprios os emolumentos que constituem os seus rendimentos. Várias Comunidades Autónomas encarregaram-nos de diversas tarefas relacionadas com a liquidação de determinados impostos. Por estes serviços, os registradores de la propiedad recebem uma percentagem dos impostos cobrados.

2.

Tradicionalmente, a administração espanhola considerava que, para efeitos de IVA, quando realizavam essas tarefas para as Comunidades Autónomas, os registradores de la propiedad deviam considerar-se empresários ou profissionais que prestavam serviços sujeitos a IVA. Os argumentos aduzidos a esse respeito pela administração espanhola baseavam-se fundamentalmente nos acórdãos dp Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987 (processo C-235/85, Comissão/Países Baixos) (2) e de 25 de Julho de 1991 (processo C-202/90, Ayuntamiento de Sevilla) (3).

3.

O Supremo Tribunal de Espanha, no seu acórdão de 12 de Julho de 2003, considerou que os registradores de la propriedad, no que respeita às actividades específicas que lhes são confiadas pelas Comunidades Autónomas, que consistem na liquidação e cobrança de determinados impostos, são meros funcionários e fazem parte da administração pública. A partir desse acórdão, proferido no âmbito de um recurso de casación en interés de ley (recurso interposto por autoridades públicas unicamente para fixação de jurisprudência), a administração espanhola vem considerando que esses serviços não estão sujeitos a IVA.

4.

Pelo contrário, a Comissão considera que os serviços prestados às Comunidades Autónomas pelos registradores de la propriedad devem ser sujeitos a IVA, de acordo com a regra geral contida no artigo 2.o da Sexta Directiva. Esta constatação deriva do facto de os registradores-liquidadores (conservadores liquidatários) actuarem como profissionais que organizam de modo autónomo e independente os recursos humanos e materiais destinados à prestação do serviço, tal como exige o artigo 4.o, n.o 1, da referida directiva, e de não estarem reunidas, no caso em apreço, as características de subordinação e dependência que são essenciais para que os serviços possam ser considerados prestados por um funcionário à administração a que pertence e, nesta hipótese, não sujeitos a IVA. O registrador-liquidador não é nem um órgão administrativo da Comunidade Autónoma, nem um elemento intrínseco, incorporado ou interno da mesma, mas uma parte independente e diferenciada com que a Comunidade Autónoma celebra um contrato de prestação de serviços a título oneroso.

5.

Além disso, a Comissão considera que, no presente caso, estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que haja responsabilidade do Reino de Espanha pelo incumprimento resultante da interpretação do direito comunitário não conforme ao seu espírito, à sua finalidade nem à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, a condição de instância jurisdicional superior em todas as matérias do Supremo Tribunal, sem prejuízo do disposto em matéria de garantias constitucionais. Em segundo lugar, a relevância e repercussão da decisão, em princípio contrária à interpretação consagrada pelo Tribunal de Justiça e que provocou uma mudança de orientação absoluta na jurisprudência das instâncias inferiores e na prática até aí adoptada pela administração espanhola, devido ao seu carácter obrigatório. Em terceiro lugar, a produção de efeitos prejudiciais no sector do IVA que pode afectar os recursos próprios da Comunidade. Por conseguinte, a administração espanhola não pode invocar o acórdão do Supremo Tribunal para justificar o incumprimento do direito comunitário.


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Colect., p. 1471.

(3)  Colect., p. I-4247.