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15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/29


Acção intentada em 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-246/08)

(2008/C 209/43)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Aalto e D. Triantafyllou)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

declarar que, não sujeitando a IVA os serviços de consultadoria jurídica que são prestados por gabinetes estatais de assistência jurídica (pelos consultores jurídicos públicos neles empregados) em contrapartida de uma remuneração parcial, quando os serviços idênticos prestados por consultores jurídicos privados estão sujeitos ao referido imposto, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE (1);

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Finlândia, os beneficiários de assistência jurídica podem optar entre ser representados em processos contenciosos por um consultor jurídico público ou por um consultor privado. Neste contexto, os serviços prestados, em contrapartida de uma remuneração parcial, por um consultor jurídico público estão isentos de IVA, ao passo que os serviços prestados por um consultor jurídico privado estão sujeitos a IVA. Na opinião da Comissão, existe neste caso uma desigualdade de tratamento, em matéria de IVA, de serviços idênticos, que tem repercussões sobre os recursos próprios da Comunidade.

Os serviços prestados pelos gabinetes estatais de assistência jurídica em processos contenciosos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva IVA. Esses serviços estão, sem dúvida alguma, isentos de IVA quando são prestados sem contrapartida de uma remuneração. Se, porém, o beneficiário da assistência jurídica paga uma remuneração pelos referidos serviços, os mesmos não podem ser considerados isentos de IVA.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva IVA, os organismos de direito público são considerados sujeitos passivos relativamente às actividades que exerçam na qualidade de autoridades públicas, desde que um tratamento diferente conduza a distorções da concorrência significativas. Mesmo admitindo que os gabinetes estatais de assistência jurídica exercem a referida actividade na qualidade de autoridades públicas, o seu tratamento como sujeitos isentos conduziria a distorções da concorrência significativas nas situações referidas. Por esta razão, devem ser considerados sujeitos passivos de IVA.


(1)  JO L 145, p. 1; EE 05 F1 p. 54.