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6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Yaesu Europe BV/Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-433/08)

(2008/C 313/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Yaesu Europe BV

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «assinatura», que consta do modelo do Anexo A da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (1), que deve ser utilizado para apresentar um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 3.o, alínea a), desta directiva, constitui um conceito de direito comunitário que deve ser interpretado de modo uniforme?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O conceito de «assinatura» deve ser interpretado no sentido de que é necessário que o pedido de reembolso seja assinado pelo próprio punho do sujeito passivo ou, no caso de uma pessoa colectiva, do representante legal, ou basta a assinatura de um mandatário (por exemplo de um representante para efeitos fiscais ou de um empregado do sujeito passivo)?


(1)  JO L 331, p. 11.