6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de Outubro de 2008 — Yaesu Europe BV/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-433/08)
(2008/C 313/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Yaesu Europe BV
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «assinatura», que consta do modelo do Anexo A da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (1), que deve ser utilizado para apresentar um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 3.o, alínea a), desta directiva, constitui um conceito de direito comunitário que deve ser interpretado de modo uniforme? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O conceito de «assinatura» deve ser interpretado no sentido de que é necessário que o pedido de reembolso seja assinado pelo próprio punho do sujeito passivo ou, no caso de uma pessoa colectiva, do representante legal, ou basta a assinatura de um mandatário (por exemplo de um representante para efeitos fiscais ou de um empregado do sujeito passivo)? |
(1) JO L 331, p. 11.