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Processo C-492/08

Comissão Europeia

contra

República Francesa

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/112/CE – Imposto sobre o valor acrescentado – Taxa reduzida – Artigos 96.° e 98.°, n.° 2 – Anexo III, ponto 15 – Apoio judiciário – Prestações de advogados – Compensação integral ou parcial por parte do Estado»

Sumário do acórdão

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços

(Directiva 2006/112 do Conselho, artigos 96.° e 98.°, n.° 2, e anexo III, ponto 15)

Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.° e 98.°, n.° 2, da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado às prestações realizadas pelos advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués», pelos quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário.

Com efeito, o ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112, para o qual remete o artigo 98.°, n.° 2, da mesma directiva, autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA, não a todas as prestações de serviços consideradas de beneficência mas apenas às prestações realizadas por organizações que satisfaçam a dupla exigência de serem elas próprias de beneficência e de estarem empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social. Por conseguinte, a fim de respeitar os termos do referido ponto 15, um Estado-Membro não pode aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a prestações de serviços realizadas por entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo, com base na simples apreciação do carácter destes serviços, sem ter em conta, designadamente, os objectivos prosseguidos por estas entidades, considerados na sua globalidade, e a estabilidade do seu compromisso social.

Dados os seus objectivos globais e a falta de estabilidade de um eventual compromisso social, não se pode considerar que a categoria profissional dos advogados e «avoués», na sua generalidade, tenha carácter beneficente. Assim, ainda que as prestações realizadas pelos advogados e «avoués» no âmbito do apoio judiciário revistam carácter beneficente e possam ser qualificadas de prestações de serviços no âmbito de «actividades de assistência social ou segurança social», esta circunstância não é suficiente para concluir que os referidos advogados e «avoués» possam ser qualificados de «organizações consideradas de beneficência, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social», na acepção do ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112.

(cf. n.os 43, 45-47, 49, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Junho de 2010 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/112/CE – Imposto sobre o valor acrescentado – Taxa reduzida – Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 – Anexo III, ponto 15 – Apoio judiciário – Prestações de advogados – Compensação integral ou parcial por parte do Estado»

No processo C-492/08,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Novembro de 2008,

Comissão Europeia, representada por M. Afonso, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues e J.-S. Pilczer, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator), M. Safjan e M. Berger, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Fevereiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») às prestações realizadas pelos advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués», pelos quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

 Quadro jurídico

 Direito da União

2        A Directiva 2006/112 procedeu à reformulação da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»), substituída com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3        O artigo 96.o da Directiva 2006/112, que substitui o artigo 12.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período, da Sexta Directiva, prevê:

«Os Estados-Membros aplicam uma taxa normal de IVA fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica para a entrega de bens e para a prestação de serviços.»

4        O artigo 97.o, n.o 1, da Directiva 2006/112, que substitui o artigo 12.o, n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, segundo período, da Sexta Directiva, dispõe que, «[a] partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15%».

5        O artigo 98.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/112, que corresponde ao artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, da Sexta Directiva, estabelece:

«1.      Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas.

2.      As taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do anexo III.

[...]»

6        O anexo III da Directiva 2006/112, intitulado «Lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98.o», menciona, no ponto 15, «[e]ntregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-Membros, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social, desde que tais operações não estejam isentas ao abrigo dos artigos 132.o, 135.o e 136.o». Esta disposição corresponde ao ponto 14 do anexo H da Sexta Directiva.

7        O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112, que substitui o artigo 13.o, A, alínea g), da Sexta Directiva, prevê como uma das isenções a favor de certas actividades de interesse geral «[a]s prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de carácter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa».

 Direito nacional

8        O artigo 279.o do Código Geral dos Impostos (code général des impôts, a seguir «CGI») prevê:

«[…] o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado à taxa reduzida de 5,50% relativamente a:

f.     prestações de serviços dos advogados, dos advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e dos ‘avoués’, pelas quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado no âmbito do apoio judiciário;


[...]».

9        Esta disposição é aplicável desde 1 de Abril de 1991 e tem origem no artigo 32.o da Lei das Finanças para 1991 (loi des finances) (Lei n.o 90-1168, de 29 de Dezembro de 1990), que submeteu a IVA as prestações dos advogados, dos advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e dos «avoués».

 Procedimento pré-contencioso

10      Mediante notificação para cumprir de 10 de Abril de 2006, a Comissão informou a República Francesa de que considerava que a aplicação de uma taxa reduzida de IVA às prestações realizadas pelos advogados, pelos advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e pelos «avoués», no âmbito do apoio judiciário, era incompatível com as disposições do artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva, conjugadas com as do anexo H desta directiva.

11      Na sua resposta de 12 de Julho de 2006, a República Francesa invocou o objectivo de favorecer o acesso à justiça das pessoas mais desfavorecidas e sustentou que as prestações realizadas pelos advogados e pelos «avoués» no âmbito do apoio judiciário se incluem nas prestações de serviços a que se refere o ponto 14 do anexo H da Sexta Directiva.

12      Não convencida com esta resposta, a Comissão, por carta de 15 de Dezembro de 2006, dirigiu a este Estado-Membro um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção.

13      Por carta de 13 de Fevereiro de 2007, a República Francesa reiterou a sua posição segundo a qual a aplicação de uma taxa reduzida às prestações realizadas pelos advogados no âmbito do apoio judiciário respeitava as disposições da Sexta Directiva.

14      Não tendo a Comissão ficado convencida com os argumentos da República Francesa, intentou a presente acção.

 Quanto à acção

 Argumentação das partes

15      A Comissão salienta, a título preliminar, que, uma vez que o prazo fixado à República Francesa para dar cumprimento ao parecer fundamentado expirava em data posterior a 1 de Janeiro de 2007, e, portanto, depois da revogação da Sexta Directiva, no contexto da presente petição, se devem aplicar as disposições correspondentes da Directiva 2006/112.

16      Invocando o acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha (C-83/99, Colect., p. I-445, n.os 19 e 20), a Comissão alega que as disposições do artigo 98.o, n.o 2, e do anexo III da Directiva 2006/112, ao permitir que os Estados-Membros derroguem o princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal de IVA, devem ser interpretadas de maneira estrita e de acordo com o sentido habitual dos termos em causa. Ora, as prestações realizadas pelos advogados, pelos advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e pelos «avoués», no âmbito do apoio judiciário, referidas no artigo 279.o, alínea f), do CGI, não fazem parte de nenhuma das categorias enumeradas no anexo III da Directiva 2006/112 e não podem, designadamente, ser equiparadas às «prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-Membros, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social», mencionadas no ponto 15 deste anexo.

17      A este respeito, a Comissão considera que a aplicação do referido ponto 15 está subordinada a duas condições, a saber, em primeiro lugar, que os prestadores dos serviços em causa tenham uma determinada qualidade e, em segundo, que se trate de serviços de uma determinada natureza.

18      Quanto à primeira condição, a Comissão defende que, embora aos advogados possam ser confiadas, ocasionalmente, missões de assistência aos beneficiários do apoio judiciário, não podem ser qualificados para este efeito de «organizações consideradas de beneficência». Ainda que não especifique as condições e as modalidades do reconhecimento de tal carácter, a Directiva 2006/112 parece exigir, contudo, um certo grau de permanência da relação entre o Estado-Membro e o sujeito passivo cujas prestações beneficiam da taxa reduzida. Ora, a aplicação, em França, da taxa reduzida a certas prestações dos advogados está associada, não a uma qualidade estável do prestador de serviços mas unicamente ao facto de as referidas prestações serem realizadas no âmbito do apoio judiciário. A interpretação proposta pela República Francesa para defender a compatibilidade da sua legislação nacional com a referida directiva equivaleria, assim, a aplicar a excepção prevista no ponto 15 do anexo III não só aos prestadores de serviços que dispõem de um estatuto privilegiado conferido pelo Estado, atendendo ao seu carácter social, mas a qualquer sujeito passivo, unicamente na condição de as prestações em causa serem total ou parcialmente remuneradas pelo Estado.

19      Quanto à segunda condição, a Comissão considera que os serviços prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário não podem ser qualificados de prestações realizadas no âmbito de «actividades de assistência social ou segurança social». Estes serviços consistem, com efeito, na assistência jurídica e são de natureza idêntica aos oferecidos aos clientes que não beneficiam da ajuda do Estado. O facto de a retribuição paga ao advogado no âmbito do apoio judiciário ser geralmente considerada insuficiente em nada altera esta natureza das prestações realizadas pelo advogado. Segundo a Comissão, a República Francesa não tem, portanto, razão quando defende que o advogado que assiste um beneficiário de apoio judiciário passa de uma missão de aconselhamento e de defesa a uma missão de ajuda social.

20      Segundo a Comissão, a interpretação proposta pela República Francesa redundaria, com efeito, em substituir por outra a condição relativa à natureza das prestações realizadas, baseada na falta de recursos dos destinatários. Considera que se esta interpretação fosse adoptada, permitiria aplicar a taxa reduzida a todas as prestações que constituíssem um apoio às pessoas mais desfavorecidas. No entanto, em sua opinião, o legislador comunitário optou deliberadamente por restringir os casos de aplicação de taxas reduzidas de IVA, adoptando uma lista taxativa das entregas de bens e das prestações de serviços que dela podem ser objecto. Por outro lado, o IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, não permite aplicar taxas de imposto diferentes consoante o nível de rendimentos de cada um dos destinatários dos produtos ou dos serviços.

21      Por outro lado, a Comissão considera improcedente a argumentação da República Francesa, segundo a qual a aplicação da taxa normal de IVA aos serviços dos advogados comprometeria o acesso das pessoas mais desfavorecidas à justiça. Em todo o caso, considera que a prossecução deste objectivo não pode justificar o desrespeito das disposições da Directiva 2006/112 que restringem a aplicação das taxas reduzidas.

22      A República Francesa afirma que o artigo 279.o, alínea f), do CGI é compatível com os artigos 96.o e 98.o da Directiva 2006/112, uma vez que as prestações pelas quais os advogados são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, satisfazem as duas condições impostas pelo ponto 15 do anexo III desta directiva.

23      Quanto à primeira condição, a República Francesa defende que os advogados que realizam prestações no âmbito do apoio judiciário constituem organizações consideradas de beneficência pela França. Considera, nomeadamente, que, a este respeito, há que transpor a interpretação que o Tribunal de Justiça deu, no acórdão de 26 de Maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello (C-498/03, Colect., p. I-4427), à expressão idêntica «organismo reconhecido de carácter social», que figura no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Directiva, actual artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112. Segundo esta interpretação funcional, o termo «organismo» é, em princípio, suficientemente amplo para incluir as pessoas físicas e as entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo. Além disso, uma vez que a Sexta Directiva, tal como a Directiva 2006/112, não especifica as condições e as modalidades do reconhecimento do carácter social das organizações em causa, o Tribunal de Justiça decidiu que compete, em princípio, ao direito interno de cada Estado-Membro estabelecer as regras segundo as quais tal reconhecimento pode ser concedido.

24      A República Francesa alega que o artigo 279.o, alínea f), do CGI satisfaz os critérios que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser tidos em consideração pelas autoridades nacionais na determinação dos organismos de carácter social, a saber, a existência de disposições legislativas específicas, o carácter de interesse geral das actividades do sujeito passivo em causa, o facto de os outros contribuintes que realizam os mesmos serviços beneficiarem de um reconhecimento semelhante, bem como o facto de os custos das prestações em causa serem eventualmente suportados em grande parte por organismos de segurança social. Assim, as prestações de serviços dos advogados no âmbito do apoio judiciário são objecto de disposições fiscais específicas, constituem uma actividade de interesse geral, todos os advogados que realizam as referidas prestações beneficiam de um reconhecimento e de um regime semelhantes e os custos destas prestações são assumidos parcial ou totalmente pelo Estado.

25      Por outro lado, a estabilidade da relação entre o Estado e os advogados, pressupondo que se trata de um critério pertinente, é assegurada pelo facto de as prestações em causa serem regidas pelo artigo 279.o, alínea f), do CGI. Além disso, embora nem todos os advogados assumam necessariamente missões regulares de apoio judiciário, cada um deles poderá, a qualquer momento, ser nomeado pelo presidente de secção ou pelo bastonário da Ordem dos Advogados e é obrigado a acatar esta nomeação.

26      Quanto à segunda condição, a República Francesa considera que os advogados que realizam prestações no âmbito do apoio judiciário estão empenhados em actividades de assistência social ou segurança social, na medida em que o apoio judiciário contribui para garantir às pessoas mais desfavorecidas o acesso à justiça, direito cujo carácter fundamental é reconhecido, designadamente, pelo artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000 em Nice (JO C 364, p. 1), conforme adaptada em 12 de Dezembro de 2007 em Estrasburgo (JO C 303, p. 1).

27      A República Francesa propõe, neste contexto, um conjunto de quatro indícios à luz dos quais considera ser possível determinar se uma organização está empenhada em actividades de assistência social ou segurança social, isto é, a prossecução de um fim social em benefício de pessoas desfavorecidas, a implementação da solidariedade nacional através de um modo de financiamento redistributivo, o carácter não lucrativo dos serviços prestados e os ónus excessivos aos quais o prestador de serviços está sujeito.

28      No que diz respeito, em especial, a estes dois últimos indícios, a República Francesa sublinha que o referido apoio reveste carácter não lucrativo, na medida em que a retribuição fixa não permite aos advogados cobrir os custos das suas prestações. Acresce que, no âmbito do apoio judiciário, o advogado está sujeito a ónus muito especiais, dado que é obrigado a aceitar as nomeações que lhe são confiadas neste âmbito e, assim, a aceitar realizar, em benefício das pessoas desfavorecidas, prestações remuneradas pelo Estado a um preço inferior ao respectivo custo.

29      A República Francesa acrescenta que, para qualificar uma prestação de «actividade de assistência social ou segurança social», a tomada em consideração da sua finalidade e dos seus destinatários não é inconciliável com a tomada em consideração da sua natureza e do seu conteúdo. Pelo contrário, é frequente que a qualificação de uma prestação resulte da combinação destes diferentes elementos. Assim, actividades cujo conteúdo e natureza são idênticos devem, consoante o nível de recursos dos seus destinatários, ser consideradas ou não como actividades de assistência social.

30      Assim, segundo a República Francesa, deve distinguir-se a função tradicional do advogado que actua no sector liberal da actividade do advogado que assiste um beneficiário de apoio judiciário. Se os serviços prestados nos dois casos fossem idênticos, a finalidade social e a insuficiência dos recursos dos beneficiários contribuiriam para conferir às prestações de apoio judiciário realizadas pelo advogado a natureza de actividade de assistência social.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

31      A título preliminar, importa recordar que a Comissão pode pedir a declaração de um incumprimento das obrigações que resultem da versão inicial de um acto comunitário, posteriormente modificado ou revogado, que tenham sido mantidas pelas novas disposições (acórdãos de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C-275/04, Colect., p. I-9883, n.o 35, e de 11 de Dezembro de 2008, Comissão/Itália, C-174/07, n.o 31).

32      No caso em apreço, não há dúvida de que as obrigações que resultam dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 correspondem às que já eram aplicáveis antes da entrada em vigor desta directiva, por força do artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva. Por conseguinte, a Comissão pode invocar, no âmbito do presente processo, o incumprimento alegado, ainda que, na notificação para cumprir e no parecer fundamentado, se tenha baseado nas disposições correspondentes da Sexta Directiva, que era aplicável naquele momento.

33      Quanto ao mérito da presente acção, as partes opõem-se quanto à questão de saber se as prestações realizadas pelos advogados, pelos advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e pelos «avoués», no âmbito do apoio judiciário, mencionadas no artigo 279.o, alínea f), do CGI, constituem prestações de serviços realizadas por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-Membros e empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social, na acepção do ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112, estando dessa forma a República Francesa autorizada, ao abrigo do artigo 98.o, n.o 2, desta directiva, a aplicar uma taxa reduzida de IVA às referidas prestações.

34      Dado que a Directiva 2006/112 não contém uma definição do conceito de «prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-Membros, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social», mencionada no referido ponto 15 do anexo III, há que interpretar este conceito à luz do contexto no qual se situa na Directiva 2006/112 (v., por analogia, acórdão Comissão/Espanha, já referido, n.o 17, e acórdão de 18 de Março de 2010, Erotic Center, C-3/09, ainda não publicado na Colectânea, n.o 14).

35      A este respeito, resulta do artigo 98.o da Directiva 2006/112 que a aplicação de uma ou de duas taxas reduzidas é uma possibilidade reconhecida aos Estados-Membros por derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal. Além disso, segundo esta disposição, as taxas reduzidas de IVA só podem ser aplicadas às entregas de bens e às prestações de serviços mencionadas no anexo III desta directiva. Ora, resulta de jurisprudência assente que as disposições que derrogam um princípio são de interpretação estrita (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Comissão/Espanha, n.os 18 e 19 e jurisprudência referida, e Erotic Center, n.o 15).

36      Tendo em conta os objectivos prosseguidos pelo legislador, o Tribunal de Justiça já declarou, relativamente ao conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-Membro em causa» do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Directiva, correspondente ao artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112, que este é, em princípio, suficientemente amplo para incluir igualmente pessoas físicas e entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo (v. acórdãos de 7 de Setembro de 1999, Gregg, C-216/97, Colect., p. I-4947, n.o 17; de 3 de Abril de 2003, Hoffmann, C-144/00, Colect., p. I-2921, n.o 24; bem como Kingscrest Associates e Montecello, já referido, n.os 35 e 47).

37      Com efeito, embora o termo «organismo» sugira a existência de uma entidade individualizada que desempenha uma função particular, nada impede que estes requisitos sejam preenchidos por pessoas físicas (v. acórdãos, já referidos, Gregg, n.o 18, e Hoffmann, n.o 24). Da mesma forma, embora a prossecução de um fim lucrativo constitua um critério relevante a ter em conta para determinar se um organismo tem carácter social, tal não exclui de maneira nenhuma, em todas as circunstâncias, a existência desse carácter (v. acórdão Kingscrest Associates e Montecello, já referido, n.o 46).

38      Não há razão que justifique que nos afastemos desta análise, no que diz respeito à categoria mencionada no ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112. Pelo contrário, como o advogado-geral sublinhou, nomeadamente, no n.o 84 das suas conclusões, a referida análise efectuada sobre uma disposição relativa às isenções de IVA vale, por maioria de razão, para o anexo III, relativo às reduções da taxa de IVA.

39      Por conseguinte, no âmbito do apoio judiciário, os advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués» não estão, a priori, excluídos da categoria mencionada no ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112, pelo simples facto de se tratar de entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo.

40      Contudo, para poderem fazer parte desta categoria, é ainda necessário que os advogados e os «avoués» sejam efectivamente reconhecidos pelos Estados-Membros como entidades de carácter beneficente empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social.

41      Resulta da jurisprudência que os Estados-Membros dispõem de um poder de apreciação para reconhecer carácter beneficente a certos organismos. Todavia, este poder de apreciação deve ser exercido em conformidade com o direito comunitário e, designadamente, com respeito pelos limites consentidos pela Directiva 2006/112 (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C-141/00, Colect., p. I-6833, n.os 54 a 57; acórdão Kingscrest Associates e Montecello, já referido, n.os 51 e 52; bem como acórdão de 9 de Fevereiro de 2006, Stichting Kinderopvang Enschede, C-415/04, Colect., p. I-1385, n.o 23).

42      Estes limites são ultrapassados, designadamente, se um Estado-Membro reconhecer carácter beneficente a organizações, para aplicar uma taxa reduzida de IVA a certas prestações realizadas por aquelas em violação dos próprios termos do ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112.

43      A este respeito, deve salientar-se que resulta claramente dos seus termos que o referido ponto 15 autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA, não a todas as prestações de serviços consideradas de beneficência mas apenas às prestações realizadas por organizações que satisfaçam a dupla exigência de serem elas próprias de beneficência e de estarem empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social.

44      Ora, a vontade do legislador da União de sujeitar a possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida apenas às prestações realizadas por organizações que satisfaçam esta dupla exigência seria contrariada se um Estado-Membro fosse livre de qualificar como organizações, na acepção do referido ponto 15, entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo, pelo simples facto de estas entidades prestarem também serviços de carácter beneficente.

45      Por conseguinte, a fim de respeitar os termos do ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112 e essa vontade do legislador da União, um Estado-Membro não pode aplicar uma taxa reduzida de IVA a prestações de serviços realizadas por entidades privadas que prosseguem um fim lucrativo, com base na simples apreciação do carácter destes serviços, sem ter em conta, designadamente, os objectivos prosseguidos por estas entidades, considerados na sua globalidade, e a estabilidade do seu compromisso social.

46      No caso em apreço, há que reconhecer que, dados os seus objectivos globais e a falta de estabilidade de um eventual compromisso social, não se pode considerar que a categoria profissional dos advogados e «avoués», na sua generalidade, tal como mencionada no artigo 279.o, alínea f), do CGI, tenha carácter beneficente.

47      Assim, ainda que as prestações realizadas pelos advogados e «avoués» no âmbito do apoio judiciário revistam carácter beneficente e possam ser qualificadas de prestações de serviços no âmbito de «actividades de assistência social ou segurança social», esta circunstância não é suficiente para concluir, no presente caso, que os referidos advogados e «avoués» possam ser qualificados de «organizações consideradas de beneficência, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social», na acepção do ponto 15 do anexo III da Directiva 2006/112.

48      Nestas condições, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.

49      Por conseguinte, deve declarar-se que, ao aplicar uma taxa reduzida de IVA às prestações realizadas pelos advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués», pelos quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112.

 Quanto às despesas

50      Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado às prestações realizadas pelos advogados, os advogados junto do Conseil d’État e da Cour de cassation e os «avoués», pelos quais estes são total ou parcialmente compensados pelo Estado, no âmbito do apoio judiciário, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)      A República Francesa é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.