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21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/X

(Processo C-536/08)

(2009/C 44/55)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: X

Questão prejudicial

Os artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva (1) devem ser interpretados no sentido de que, caso se considere, por força do primeiro parágrafo da segunda disposição mencionada, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens se situa no território do Estado-Membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do IVA sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, o referido adquirente tem o direito de deduzir imediatamente o imposto devido nesse Estado-Membro?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)