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7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Dezembro de 2008 — EMI Group Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-581/08)

(2009/C 55/28)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Londres

Partes no processo principal

Recorrente: EMI Group Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

a)

Como deve ser interpretado o último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva (1), no contexto das circunstâncias do presente caso?

b)

Em particular, quais são as características essenciais de uma «amostra» na acepção do último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva?

c)

Pode um Estado-Membro limitar a interpretação do conceito de «amostra», no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva,

i)

a uma amostra industrial com um formato normalmente não disponível para venda ao público, oferecida a um cliente real ou potencial do negócio (até 1993),

ii)

a apenas uma ou apenas à primeira de uma série de amostras oferecidas pela mesma pessoa ao mesmo destinatário, no caso de essas amostras serem idênticas ou não se distinguirem entre si em nenhum aspecto essencial (a partir de 1993)?

d)

Pode um Estado-Membro limitar o conceito de «ofertas de pequeno valor» no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva de modo a excluir

i)

uma oferta de bens que faça parte de uma série ou sucessão de ofertas feitas ocasionalmente à mesma pessoa (até Outubro de 2003),

ii)

quaisquer ofertas comerciais feitas à mesma pessoa em qualquer período de 12 meses, cujo custo total exceda 50 £ (a partir de Outubro de 2003)?

e)

Se a resposta à questão 3 (ii) supra ou a qualquer parte da questão 4 supra for afirmativa, no caso de um contribuinte fazer uma oferta semelhante ou idêntica de música gravada a dois ou mais indivíduos diferentes em virtude de qualidades pessoais que os tornam capazes de influenciar o nível de exposição do artista em causa, pode o Estado-Membro tratar esses bens como se fossem oferecidos à mesma pessoa, pela simples circunstância de esses indivíduos trabalharem para a mesma entidade?

f)

As respostas às questões 1 a 5 supra podem ser afectadas pelo facto de o indivíduo que faz a oferta ser, ou trabalhar para, um contribuinte tributado pelo rendimento global, que poderia (ou teria podido) deduzir qualquer imposto a montante devido sobre o fornecimento dos bens que compõem a amostra?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).