7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Dezembro de 2008 — EMI Group Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-581/08)
(2009/C 55/28)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
VAT and Duties Tribunal, Londres
Partes no processo principal
Recorrente: EMI Group Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
a) |
Como deve ser interpretado o último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva (1), no contexto das circunstâncias do presente caso? |
b) |
Em particular, quais são as características essenciais de uma «amostra» na acepção do último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva? |
c) |
Pode um Estado-Membro limitar a interpretação do conceito de «amostra», no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva,
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d) |
Pode um Estado-Membro limitar o conceito de «ofertas de pequeno valor» no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva de modo a excluir
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e) |
Se a resposta à questão 3 (ii) supra ou a qualquer parte da questão 4 supra for afirmativa, no caso de um contribuinte fazer uma oferta semelhante ou idêntica de música gravada a dois ou mais indivíduos diferentes em virtude de qualidades pessoais que os tornam capazes de influenciar o nível de exposição do artista em causa, pode o Estado-Membro tratar esses bens como se fossem oferecidos à mesma pessoa, pela simples circunstância de esses indivíduos trabalharem para a mesma entidade? |
f) |
As respostas às questões 1 a 5 supra podem ser afectadas pelo facto de o indivíduo que faz a oferta ser, ou trabalhar para, um contribuinte tributado pelo rendimento global, que poderia (ou teria podido) deduzir qualquer imposto a montante devido sobre o fornecimento dos bens que compõem a amostra? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).