24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de Março de 2008 — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-119/08)
(2008/C 128/45)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)
Partes no processo principal
Recorrente: Mechel Nemunas UAB
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspecção de Finanças do Estado ligada ao Ministério das Finanças da República da Lituânia)
Questão prejudicial
A Primeira Directiva 67/227/CEE (1) do Conselho e/ou o artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE (2) do Conselho devem ser interpretados no sentido de que proíbem um Estado-Membro de manter e cobrar um montante sobre os rendimentos, nos termos da Lei da República da Lituânia sobre o financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento das estradas, sob a forma do imposto que foi anteriormente descrito no presente despacho?
(1) Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 71, p. 1307; EE 09 F1 p. 3).
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 45, p. 1; EE 09 F1 p. 54).