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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2009 – Régie communale autonome du stade Luc Varenne / État belge

(Processo C-483/08)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Sexta Directiva IVA – Artigo 10.°, n.os 2 e 3 – Cobrança do imposto indevidamente deduzido – Início da contagem do prazo de prescrição»

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Cobrança do imposto – Prazo de prescrição (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 10.°) (cf. n.os 38-42 e disp.)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunal de première instance de Mons – Interpretação do artigo 10.° da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) – Conceitos de «facto gerador» e de «exigibilidade do imposto» – Início da contagem do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto – Dia da emissão da factura ou dia da apresentação da declaração em que o sujeito passivo invoca o seu direito à dedução

Dispositivo

O artigo 10.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, alterada pela Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação e a uma prática administrativa nacionais que fixam o início da contagem do prazo de prescrição da acção de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente deduzido na data da apresentação da declaração pela qual o sujeito passivo invocou pela primeira vez o seu direito à dedução.