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4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/12


Acção intentada em 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-20/09)

(2009/C 82/23)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, pelo facto de prever, no contexto da regularização ao abrigo da Lei n.o 39-A/2005, um tratamento fiscal preferencial para os títulos de dívida pública emitidos unicamente pelo Estado Português, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Setembro de 2005, a Comissão recebeu uma queixa relativa à incompatibilidade de determinadas disposições do «Regime Excepcional de Regularização Tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004» com a legislação comunitária e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), aprovado através da Lei no 39 — A/2005 de 29 de Julho de 2005.

Resulta do Regime Excepcional de Regularização Tributária que os sujeitos passivos deviam, no contexto da regularização tributária, proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização tributária e que se todos ou alguns dos elementos patrimoniais objecto da referida declaração fossem títulos do Estado Português, a referida taxa seria reduzida a metade, na parte referente a esses títulos e que essa redução era igualmente aplicável a outros elementos patrimoniais se o respectivo valor fosse reinvestido em títulos do Estado Português até à data da apresentação da declaração de regularização tributária.

A Comissão considera que o Regime Excepcional de Regularização Tributária concede uma vantagem no que respeita à repatriação dos elementos patrimoniais e ao investimento em títulos do Estado Português que consiste na aplicação de uma taxa reduzida sobre os os elementos patrimoniais que sejam títulos do Estado Português ou sobre o valor dos elementos patrimoniais reinvestido em títulos do Estado Português. De facto, as pessoas que utilizem este regime são dissuadidas de manter os seus bens regularizados sob outras formas que não sejam títulos do Estado Português.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já decidiu que uma disposição fiscal nacional susceptível de dissuadir os sujeitos passivos do imposto de fazerem investimentos noutros Estados-Membros constitui uma restrição à liberdade de movimentos de capitais, na acepção do artigo 56.o do Tratado CE.

No caso em apreço, a Comissão, embora não questione que os títulos da dívida pública devam beneficiar de um tratamento mais favorável, considera que uma taxa de tributação inferior aplicável apenas aos elementos patrimoniais regularizados que sejam títulos do Estado Português é uma restrição discriminatória do movimento de capitais proibida pelo artigo 56.o do Tratado CE e que não pode justificar-se com base no n.o 1 do artigo 58.o.

As regras do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativas aos movimentos de capitais são essencialmente idênticas às regras previstas no Tratado CE. Por conseguinte, o facto de as pessoas que podiam usufruir do Regime Excepcional de Regularização Tributária terem sido dissuadidas de manter os seus elementos patrimoniais regularizados na Noruega, Liechtenstein ou Islândia constitui também uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 40.o do Acordo EEE.