6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Acção intentada em 29 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-41/09)
2009/C 129/03
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
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Declarar que, tendo aplicado uma taxa de IVA reduzida à entrega, importação e aquisição intracomunitária de determinados animais vivos, nomeadamente cavalos, que normalmente não são destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, em conjugação com o anexo H, da Sexta Directiva IVA (1) e dos artigos 96.o, 97.o, 98.o e 99.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, da Directiva IVA (2). |
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Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a Wet op de omzetbelasting (lei neerlandesa em matéria de impostos sobre o volume de negócios) viola as disposições dos artigos 96.o, 97.o, 98.o e 99.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, da Directiva IVA, na medida em que aplica uma taxa de IVA reduzida à entrega de determinados animais vivos, nomeadamente cavalos, inclusive no caso de estes animais não serem destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo. Em particular, a Comissão alega que animais vivos — nomeadamente cavalos — que normalmente não são destinados a serem utilizados como alimentos, não são abrangidos pela categoria I do anexo II da directiva IVA.
Segundo jurisprudência assente, a categoria I do anexo III, tal como qualquer outra disposição relativa a taxas reduzidas de IVA, deve ser interpretada de modo estrito. Além disso, atendendo à formulação da categoria I no anexo III da directiva, a taxa reduzida é aplicável a alimentos.
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54).
(2) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).