6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-79/09)
2009/C 129/05
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino dos Países Baixos, ao isentar de IVA a cedência de trabalhadores nos sectores sócio-cultural, da saúde e da educação, a cedência de trabalhadores às chamadas «euregio» e a cedência de trabalhadores para promoção da mobilidade dos trabalhadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 13.o, 24.o, n.o 1, e 132.o da Directiva IVA (1); |
— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que a cedência de trabalhadores nos sectores sócio-cultural, da saúde e da educação deve ser tributada em IVA, por força dos artigos 2.o, 9.o e 24.o da Directiva IVA e que a essa prestação de serviços não são aplicáveis as isenções previstas no artigo 132.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e i), nem a isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea n).
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).