18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 26 de Fevereiro de 2009 — X/Skatteverket
(Processo C-84/09)
2009/C 90/30
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Regeringsrätten
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Skatteverket
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 138.o e 20.o da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) devem ser interpretados no sentido de que o transporte para fora do território do Estado de origem deve ter-se iniciado dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária? |
2) |
Do mesmo modo, os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que o transporte para o país de destino deve ser concluído dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária? |
3) |
As respostas às questões 1 e 2 são afectadas pelo facto de o bem adquirido ser um meio de transporte novo e de o adquirente ser um particular que tenciona, em definitivo, utilizar o meio de transporte num determinado Estado-Membro? |
4) |
No caso de uma aquisição intracomunitária, em que momento se deve determinar se um meio de transporte é novo, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado? |
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).