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18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 26 de Fevereiro de 2009 — X/Skatteverket

(Processo C-84/09)

2009/C 90/30

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Skatteverket

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 138.o e 20.o da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) devem ser interpretados no sentido de que o transporte para fora do território do Estado de origem deve ter-se iniciado dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária?

2)

Do mesmo modo, os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que o transporte para o país de destino deve ser concluído dentro de um determinado prazo para que a venda possa ser isenta de imposto e para que se possa considerar que se verificou uma aquisição intracomunitária?

3)

As respostas às questões 1 e 2 são afectadas pelo facto de o bem adquirido ser um meio de transporte novo e de o adquirente ser um particular que tenciona, em definitivo, utilizar o meio de transporte num determinado Estado-Membro?

4)

No caso de uma aquisição intracomunitária, em que momento se deve determinar se um meio de transporte é novo, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).