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Processo C-86/09

Future Health Technologies Ltd

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester)

«Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Isenções – Artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Hospitalização e assistência médica, bem como operações com elas estreitamente conexas – Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas – Colheita, análise e processamento de sangue do cordão umbilical – Conservação das células estaminais – Eventual utilização terapêutica futura – Operações constituídas por um conjunto de elementos e de actos»

Sumário do acórdão

1.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Isenção para a hospitalização e a assistência médica, bem como para as operações estreitamente conexas – Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas

[Directiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

2.        Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva – Isenção para a hospitalização e a assistência médica, bem como para as operações estreitamente conexas

[Directiva 2006/112 do Conselho, artigo 132.°, n.° 1, alínea b)]

1.        Quando as actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura visam unicamente assegurar um recurso que esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, tais actividades, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não são abrangidas pelo conceito de «hospitalização e [de] assistência médica» constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nem pelo de «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), desta directiva. Só assim não seria, no que diz respeito à análise do sangue do cordão umbilical, se esta análise tivesse efectivamente por objectivo estabelecer um diagnóstico médico, facto que cabe, se tal for necessário, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

(cf. n.° 47, disp. 1)

2.        O conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura à qual essas actividades só eventualmente estão ligadas e que não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

(cf. n.° 52, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de Junho de 2010 (*)

«Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Isenções – Artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c) – Hospitalização e assistência médica, bem como operações com elas estreitamente conexas – Prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas – Colheita, análise e processamento de sangue do cordão umbilical – Conservação das células estaminais – Eventual utilização terapêutica futura – Operações constituídas por um conjunto de elementos e de actos»

No processo C-86/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido), por decisão de 23 de Fevereiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 2009, no processo

Future Health Technologies Ltd

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, P. Lindh, A. Rosas, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Março de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Future Health Technologies Ldt, por R. Thomas, barrister,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth e H. Walker, na qualidade de agentes, assistidos por I. Hutton, barrister,

–        em representação do Governo grego, por O. Patsopoulou, Z. Chatzipavlou, M. Tassopoulou e M. Apessos, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Future Health Technologies Ltd (a seguir «FHT») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «HMRC»), autoridade competente no Reino Unido em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), a propósito da recusa, por parte destes últimos, de isentar do IVA as actividades exercidas mediante retribuição que consistem no envio do kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for o caso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        A Directiva 2006/112 revogou e substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a legislação comunitária existente em matéria de IVA, designadamente a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p.1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva).

4        Em conformidade com o primeiro e terceiro considerandos da Directiva 2006/112, a reformulação da Sexta Directiva era necessária a fim de apresentar todas as disposições aplicáveis de forma clara e racional numa estrutura e redacção adaptadas sem introduzir, em princípio, alterações substanciais.

5        O artigo 2.° da Directiva 2006/112 tem a seguinte redacção:

«1.        Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)       As entregas de bens efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[…]

c)       As prestações de serviços efectuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

d)      As importações de bens.

[...]»

6        O artigo 131.° da Directiva 2006/112 constitui o único artigo do capítulo 1 do título IX desta directiva, intitulados, respectivamente, «Disposições gerais» e «Isenções». Este artigo tem a seguinte redacção:

«As isenções previstas nos [c]apítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correcta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»

7        O artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112, incluído no capítulo 2 do título IX desta directiva, dispõe:

«1.      Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[...]

b)      A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;

c)       As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa;

[...]»

8        Para além da sua frase introdutória, as isenções previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112 estão redigidas de forma idêntica às do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Directiva. A frase introdutória desta última disposição tem a seguinte redacção:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso».

9        O artigo 133.° da Directiva 2006/112 prevê que os Estados-Membros podem fazer depender, caso a caso, a concessão a organismos que não sejam de direito público da isenção prevista, nomeadamente, no artigo 132.°, n.° 1, alínea b), desta directiva da observância de uma ou mais das condições nele previstas.

10      Nos termos do artigo 134.° da Directiva 2006/112:

«As entregas de bens e as prestações de serviços ficam excluídas do benefício da isenção prevista [na alínea] b) […] do n.° 1 do artigo 132.°, nos seguintes casos:

a)       Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;

b)       Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA».

 Legislação nacional

11      O artigo 31.° da Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (Value Added Tax Act 1994) estipula que estão isentos do imposto o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que constem de uma lista que figura actualmente no anexo 9 desta lei.

12      O grupo 7 do anexo 9 da referida lei precisa que estão isentos, nomeadamente, os seguintes fornecimentos:

–        a prestação de serviços por uma pessoa inscrita, designadamente, no registo mantido pela Health Professions Order 2001 (Statutory Instrument 2002 No 254);

–        o fornecimento de assistência ou tratamentos médicos ou cirúrgicos e, associados a estes, o fornecimento de quaisquer bens em qualquer hospital ou estabelecimento público;

–        produtos para fins terapêuticos derivados de sangue humano; e

–        órgãos ou tecidos humanos (incluindo fetais) para fins de diagnóstico ou terapêuticos ou para pesquisa médica.

13      As orientações dos HMRC referem que, em geral, os serviços prestados pelos profissionais de saúde registados na Health Professions Order 2001 são considerados serviços destinados, principalmente, a proteger, manter ou restabelecer a saúde dos indivíduos em causa e que estão, portanto, isentos de IVA.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A FHT está homologada e autorizada pelas autoridades britânicas pertinentes como banco privado de células estaminais. No âmbito dos serviços que presta aos pais de recém-nascidos, executa actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical, bem como na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação de células estaminais contidas nesse sangue.

15      As suas actividades são supervisionadas directamente por um cientista clínico inscrito como profissional de saúde na Health Professions Order 2001. As células estaminais são colhidas no momento do nascimento com vista à sua possível utilização futura no tratamento médico da própria criança (utilização autóloga) ou de outras pessoas (utilização alogénica ou heteróloga). Por força, nomeadamente, do contrato entre a FHT e o progenitor ou os progenitores da criança (a seguir «contrato»), as células processadas e conservadas pela FHT destinam-se apenas a utilização médica; não podem ser utilizadas em investigação ou experiências.

16      Em cada caso, são ou podem ser praticados os seguintes actos se a FHT aceitar prestar os seus serviços ao abrigo do contrato:

a)      envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical aos pais do nascituro;

b)      os pais encarregam (a expensas próprias) um profissional de saúde de assistir ao parto a fim de colher o sangue do cordão umbilical logo após o nascimento;

c)      o sangue é transportado por uma sociedade de correio médico para o laboratório da FHT. Trata-se de uma instalação especializada na análise e extracção das células estaminais do sangue do cordão umbilical;

d)      os funcionários da FHT analisam o sangue para garantir que este não está contaminado com qualquer doença transmissível por via sanguínea. Esta análise realiza-se logo após o nascimento e novamente passados seis meses;

e)      seguidamente, o sangue é processado a fim de recolher uma amostra de células estaminais adequadas para utilização médica;

f)      a amostra de células estaminais é conservada por criopreservação, de modo a ficar pronta para ser utilizada;

g)      a amostra é conservada até ser necessária a sua utilização em tratamentos médicos; e

h)      a amostra de células estaminais é entregada a pedido dos pais (até aos 18 anos de idade da criança) para ser utilizada no âmbito de um tratamento médico.

17      Estão previstas no contrato duas modalidades de pagamento. A primeira modalidade prevê que o cliente pague dois montantes fixos por todas as actividades em causa no processo principal, incluindo a conservação durante seis meses, bem como um montante anual suplementar para prorrogar a conservação das referidas células estaminais. A segunda permite ao cliente pagar antecipadamente três montantes fixos por todas as actividades em causa no processo principal e por 20 anos de conservação futura. O preço total da primeira modalidade é de 995 GBP, acrescido do montante anual de 30 GBP. Em caso de opção pela segunda modalidade, o preço total é de 1 295 GBP.

18      Segundo a decisão de reenvio, o custo para os clientes que escolheram a fórmula de conservação durante 20 anos é repartido da seguinte forma:

–        a rubrica de despesas a) referida no n.° 16 do presente acórdão representa 15% do custo total para o cliente (sendo necessário o pagamento de 200 GBP de honorários);

–        todos os custos relativos à rubrica de despesas b) são suportados pelo cliente;

–        as rubricas de despesas c) a e) referidas no n.° 16 do presente acórdão, a saber, o transporte para o laboratório da FHT, o processamento, análise e controlo, constituem 62% do custo total suportado pelo cliente (sendo necessário o pagamento de 795 GBP de honorários);

–        a rubrica de despesas g), isto é, a conservação, representa 23% do custo total (sendo necessário o pagamento de 300 GBP de honorários).

19      Os custos que a FHT suporta para o fornecimento das actividades em causa no processo principal são repartidos do seguinte modo:

–        fornecimento do kit para colheita de sangue do cordão e administração: 7%;

–        processamento, análise, controlo e criopreservação de uma amostra: 91%;

–        conservação da amostra preparada: 2%.

20      A maior parte dos custos de mão-de-obra relativos ao fornecimento das prestações contratuais está ligada à análise, ao controlo e posterior processamento do sangue. Os custos de mão-de-obra ligados à conservação, depois de as amostras terem sido criopreservadas, são ínfimos.

21      Resulta da decisão de reenvio que, inicialmente, os HMRC defendiam que a «colheita» e a análise de células estaminais estavam, contrariamente à sua conservação, isentas nos termos do anexo 9, grupo 7, ponto 8, da Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [fornecimento de órgãos ou tecidos humanos (incluindo fetais), etc.]. Consequentemente, considerou-se que a FHT efectuava simultaneamente operações isentas e operações tributáveis.

22      Seguidamente, os HMRC entenderam que a prestação principal era a conservação de células estaminais, actividade que não constitui um tratamento médico, e que a análise e o processamento das células eram acessórios a essa actividade. Além disso, mesmo no âmbito de um exame separado dessas actividades, a análise e o processamento das células estaminais não eram, na opinião dos HMRC, equiparáveis a assistência médica.

23      A FHT recorreu para o VAT and Duties Tribunal, Manchester, alegando o seguinte:

–        as suas prestações constituem uma prestação complexa única de assistência médica profiláctica abrangida pela isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2006/112; ou

–        constituem uma prestação complexa única de tratamentos hospitalares ou assistência médica ou uma actividade estreitamente relacionada, abrangida pela isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea b), desta directiva, ou

–        inversamente, se as prestações efectuadas pela FHT não constituírem uma operação complexa única, as prestações de colheita, controlo, análise, processamento e criopreservação, bem como a disponibilização atempada das células estaminais para fins terapêuticos, constituem, cada uma delas, operações isentas ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da referida directiva.

24      Nestas condições, o VAT and Duties Tribunal, Manchester, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Nos casos em que um Estado-Membro aceita que os serviços são prestados por um estabelecimento reconhecido como uma instituição de natureza semelhante a um hospital ou a um centro de diagnóstico ou [assistência médica], na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da [Directiva 2006/112], a expressão ‘a hospitalização e a assistência médica’, constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que abrange o conjunto ou, em alternativa, um ou mais (em caso afirmativo, quais) dos serviços correspondentes às seguintes descrições (como mais detalhadamente descritos nos factos admitidos por acordo):

a)      [f]ornecimento aos pais do nascituro de um kit com o equipamento médico necessário para que um médico independente que assista ao parto possa colher o sangue do cordão umbilical logo após o parto;

b)      [o] teste do sangue assim colhido em instalações especificamente concebidas para garantir que este não se encontra contaminado com uma doença transmissível através do sangue ou de uma amostra de células estaminais do sangue em caso de utilização terapêutica das referidas células (realizando-se um teste semelhante novamente passados 6 meses);

c)      [o] processamento do referido sangue por e sob o controlo de médicos qualificados para colher amostras de células estaminais adequadas para utilização terapêutica;

d)      [a conservação] do sangue e das células estaminais em condições cientificamente controladas concebidas para manter e conservar os referidos sangue e células em perfeitas condições; e/ou

e)      [a] entrega do sangue a pedido dos pais (até aos 18 anos de idade da criança) para ser utilizada em tratamentos médicos?

2)      Alternativamente, se o conceito de actividades ‘estreitamente relacionadas’ com a hospitalização e [com] a assistência médica, constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da principal directiva em matéria de IVA, deve ser interpretado no sentido de que abrange todos ou alguns (e, nesse caso, quais) dos serviços acima indicados?

3)      Nos casos em que um Estado-Membro aceita que os referidos serviços são prestados por ou sob controlo de um ou mais médicos qualificados para o efeito, a expressão ‘prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas’, constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da principal directiva em matéria de IVA, deve ser interpretada no sentido de que abrange o conjunto ou, em alternativa, um ou mais (em caso afirmativo, quais) dos serviços correspondentes às seguintes descrições (como mais detalhadamente descritos nos factos admitidos por acordo):

f)      [f]ornecimento aos pais do nascituro de um kit com o equipamento médico necessário para que um médico independente que assista ao parto possa colher o sangue do cordão umbilical logo após o parto;

g)      [o] teste do sangue assim colhido em instalações especificamente concebidas para garantir que este não se encontra contaminado com uma doença transmissível através do sangue ou de uma amostra de células estaminais do sangue em caso de utilização terapêutica das referidas células (realizando-se um teste semelhante novamente passados 6 meses);

h)      [o] processamento do referido sangue por e sob o controlo de médicos qualificados para colher amostras de células estaminais adequadas para utilização terapêutica;

i)      [a conservação] do sangue e das células estaminais em condições cientificamente controladas concebidas para manter e conservar os referidos sangue e células em perfeitas condições; e/ou

j)      [a] entrega do sangue a pedido dos pais (até aos 18 anos de idade da criança) para ser utilizada em tratamentos médicos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

25      A título preliminar, deve recordar-se que, como a Sexta Directiva, a Directiva 2006/112 atribui um âmbito de aplicação muito amplo ao IVA ao visar, no artigo 2.°, relativo às operações tributáveis, para além das importações de bens, as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso no interior do país por um sujeito passivo agindo nessa qualidade (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/02, Colect., p. I-1609, n.° 49; de 14 de Dezembro de 2006, VDP Dental Laboratory, C-401/05, Colect., p. I-12121, n.° 22; e de 11 de Fevereiro de 2010, Graphic Procédé, C-88/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15). Contudo, o artigo 132.° da Directiva 2006/112, à semelhança do artigo 13.° da Sexta Directiva, isenta de IVA determinadas actividades.

26      Como decorre dos n.os 4, 6 e 8 do presente acórdão, a redacção do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Directiva é, no essencial, idêntica à do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112, em conjugação com o artigo 131.° desta directiva. Além disso, resulta do primeiro e terceiro considerandos da Directiva 2006/112 que, em princípio, esta não visa introduzir alterações substanciais nas disposições da Sexta Directiva.

27      Daqui se conclui que o artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Directiva e o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112 devem ser interpretados do mesmo modo (v., também, por analogia, acórdão de 6 de Novembro de 2008, Kollektivavtalsstiftelsen TRR Trygghetsrådet, C-291/07, Colect., p. I-8255, n.° 23). Assim, a jurisprudência desenvolvida relativamente às isenções previstas no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Directiva serve, no caso em apreço, de fundamento às respostas que são objecto do pedido de decisão prejudicial.

28      A este respeito, importa recordar que é jurisprudência assente que as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 25 de Fevereiro de 1999, CPP, C-349/96, Colect., p. I-973, n.° 15, e de 28 de Janeiro de 2010, Eulitz, C-473/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25). O mesmo é válido para as isenções previstas no artigo 132.° da Directiva 2006/112.

29      Por outro lado, resulta da jurisprudência relativa ao artigo 13.°, A, da Sexta Directiva que as isenções previstas no artigo 132.° da Directiva 2006/112 não se destinam a isentar de IVA todas as actividades de interesse geral, mas unicamente as que aí são enumeradas e descritas de maneira muito detalhada (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1985, Comissão/Alemanha, 107/84, Recueil, p. 2655, n.° 17; de 20 de Novembro de 2003, D’Ambrumenil e Dispute Resolution Services, C-307/01, Colect., p. I-13989, n.° 54; e Eulitz, já referido, n.° 26 e jurisprudência referida).

30      Resulta também da jurisprudência relativa à Sexta Directiva que os termos usados para designar as isenções previstas no artigo 132.° da Directiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem excepções ao princípio geral que decorre do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Directiva 2006/112 de que o IVA é cobrado sobre cada entrega de bens ou prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objectivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.° devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos (v., por analogia, designadamente, acórdãos de 14 de Junho de 2007, Haderer, C-445/05, Colect., p. I-4841, n.° 18 e jurisprudência referida; de 19 de Novembro de 2009, Don Bosco Onroerend Goed, C-461/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25 e jurisprudência referida; e Eulitz, já referido, n.° 27 e jurisprudência referida).

31      É à luz destas considerações que se deve responder às questões submetidas.

 Quanto à primeira e terceira questões

32      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nos casos em que um Estado-Membro permite que os serviços sejam prestados por um estabelecimento reconhecido como uma instituição de natureza semelhante a um hospital ou a um centro de assistência médica e de diagnóstico na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112, a expressão «a hospitalização e a assistência médica», constante dessa disposição deve ser interpretada no sentido de que abrange a totalidade das actividades em causa no processo principal, a saber, o envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos assim como a análise e o processamento desse sangue e, se for caso disso, a conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura, ou, inversamente, uma ou mais de entre elas e, neste caso, qual ou quais.

33      Com a terceira questão, esse órgão jurisdicional pretende saber se, nos casos em que um Estado-Membro permite que as referidas actividades sejam exercidas por ou sob controlo de um ou mais profissionais de saúde devidamente qualificados, a expressão «prestações de serviços de assistência» pessoal, constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2006/112, deve ser interpretada no sentido de que abrange a totalidade das actividades enumeradas no número anterior do presente acórdão ou, inversamente, uma ou mais de entre elas e, neste caso, qual ou quais.

34      Contudo, como resulta em particular da redacção da primeira e terceira questões, é dado assente, no processo principal, que, por um lado, para efeitos do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112, a FHT deve ser considerada um estabelecimento devidamente reconhecido da mesma natureza que um estabelecimento hospitalar ou um centro de assistência médica e, por outro, para efeitos desse mesmo número, alínea c), as actividades da FHT são levadas a cabo no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas tal como são definidas pelo Estado-Membro em causa.

35      Consequentemente, no essencial, a primeira e terceira questões incidem, respectivamente, na interpretação das expressões «hospitalização e […] assistência médica» que figura no artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112 assim como «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da mesma directiva.

36      Ora, relativamente às prestações de natureza médica, resulta da jurisprudência que o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva visa as prestações efectuadas no meio hospitalar, ao passo que a alínea c) desse número visa as prestações médicas fornecidas fora desse âmbito, tanto no domicílio privado do prestador como no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar (v., neste sentido, acórdão de 10 de Setembro de 2002, Kügler, C-141/00, Colect., p. I-6833, n.° 36). Daqui resulta que as alíneas b) e c) do artigo 13.°, A, n.° 1, da Sexta Directiva, cujos âmbitos de aplicação são distintos, têm por objectivo regulamentar a totalidade das isenções das prestações médicas em sentido estrito (v. acórdãos Kügler, já referido, n.° 36, e de 8 de Junho de 2006, L.u.P., C-106/05, Colect., p. I-5123, n.° 26).

37      Por consequência, como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «assistência médica» que figura no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva e o de «prestações de serviços de assistência» pessoal, que figura no mesmo número, alínea c), visam ambos prestações que tenham por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde (v. acórdão de 6 de Novembro de 2003, Dornier, C-45/01, Colect., p. I-12911, n.° 48 e jurisprudência referida, e acórdão L.u.P., já referido, n.° 27).

38      Como decorre do n.° 27 do presente acórdão, o mesmo é válido para as expressões idênticas que constam do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), respectivamente, da Directiva 2006/112.

39      Nestas condições, há que examinar conjuntamente a primeira e terceira questões, entendendo-as no sentido de que, no essencial, cada uma delas visa saber se, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a totalidade ou uma parte das actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos e na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura tem por objectivo diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde.

40      A este propósito, deve recordar-se que, embora a «assistência médica» e as «prestações de serviços de assistência» pessoal devam ter finalidade terapêutica, daí não decorre necessariamente que a finalidade terapêutica de uma prestação deva ser compreendida numa acepção particularmente restrita (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Comissão/França, C-76/99, Colect., p. I-249, n.° 23; de 20 de Novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, Colect., p. I-13859, n.° 40; e L.u.P., já referido, n.° 29).

41      Portanto, as prestações médicas efectuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas beneficiam da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da referida directiva (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Unterpertinger, n.os 40 e 41; D’Ambrumenil e Dispute Resolution Services, n.os 58 e 59; e L.u.P., n.° 29).

42      Como decorre do n.° 27 do presente acórdão, o mesmo é válido no que diz respeito ao artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112.

43      Contudo, as actividades em causa no processo principal, tal como as mesmas são exercidas pela FHT, a saber, o envio de um kit para colheita de sangue do cordão, a análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, a conservação das células estaminais contidas nesse sangue, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não parecem ter directamente como fim efectivo diagnosticar, tratar ou curar as doenças ou as anomalias de saúde, nem tão-pouco a protecção, prevenção ou o restabelecimento da saúde.

44      A este respeito, embora a detecção de uma doença possa constituir um dos objectivos possíveis que motivam a colheita de células estaminais de sangue do cordão umbilical, parece resultar dos autos, nomeadamente do contrato, que as prestações fornecidas pela FHT visam unicamente assegurar que um recurso especial esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não, enquanto tal, impedir, evitar ou prevenir uma doença, uma lesão ou anomalias de saúde, ou detectar doenças latentes ou incipientes. Se assim fosse, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz de todos os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido, as actividades como as que estão em causa no processo principal não poderiam, elas próprias, ser consideradas abrangidas pelas expressões «hospitalização e a assistência médica» constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112, por um lado, ou «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2006/112, por outro.

45      Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio decidir que a análise do sangue do cordão umbilical visa efectivamente permitir estabelecer um diagnóstico médico e não faz simplesmente parte dos testes que permitem determinar a viabilidade das células estaminais, terá então de se concluir pela existência de uma prestação de cuidados diagnósticos, susceptível de ser abrangida pelas isenções constantes do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Directiva 2006/112, sem prejuízo da observância das outras condições impostas por essa disposição e pela referida directiva.

46      Além disso, contrariamente à argumentação desenvolvida pela FHT na audiência, a criopreservação das partes vivas do corpo humano, embora separadas desse corpo, não pode, enquanto tal, constituir uma assistência médica de carácter profiláctico.

47      Em face das considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões, interpretadas conjuntamente, que, quando as actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura visam unicamente assegurar um recurso que esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, tais actividades, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não são abrangidas pelo conceito de «hospitalização e [de] assistência médica» constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112 nem pelo de «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), desta directiva. Só assim não seria, no que diz respeito à análise do sangue do cordão umbilical, se esta análise tivesse efectivamente por objectivo permitir estabelecer um diagnóstico médico, facto que cabe, se tal for necessário, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à segunda questão

48      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que abrange a totalidade ou algumas das actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura.

49      A este respeito, relativamente ao artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva, resulta dos n.os 45 a 50 do acórdão de 10 de Junho de 2010, CopyGene (C-262/08, ainda não publicado na Colectânea), que o conceito de operações «estreitamente conexas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como a colheita, transporte, análise de sangue do cordão umbilical de recém-nascidos e armazenamento das células estaminais contidas nesse sangue, quando a assistência médica prestada num meio hospitalar, a que estas actividades só eventualmente são conexas, não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

50      O mesmo deve ser válido para o artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112.

51      Consequentemente, uma vez que as actividades em causa no processo principal são, no essencial, análogas às prestações que deram origem ao acórdão CopyGene, já referido, há que concluir que estas não podem, consideradas no seu todo ou isoladamente, ser abrangidas pelo conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica», na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112. Com efeito, estas actividades são apenas susceptíveis, se certas eventualidades se verificarem, de estar estreitamente relacionadas com a assistência médica prestada num meio hospitalar, a qual não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

52      Em face do que antecede, há que responder à segunda questão que o conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura à qual essas actividades só eventualmente estão ligadas e que não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Quando as actividades que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura visam unicamente assegurar um recurso que esteja disponível com vista a um tratamento médico na hipótese incerta de este vir a ser necessário, mas não diagnosticar, tratar ou curar doenças ou anomalias de saúde, tais actividades, quer sejam consideradas no seu todo ou isoladamente, não são abrangidas pelo conceito de «hospitalização e [de] assistência médica» constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nem pelo de «prestações de serviços de assistência» pessoal constante do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), desta directiva. Só assim não seria, no que diz respeito à análise do sangue do cordão umbilical, se esta análise tivesse efectivamente por objectivo estabelecer um diagnóstico médico, facto que cabe, se tal for necessário, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      O conceito de operações «estreitamente relacionadas» com a «hospitalização e [com] a assistência médica» na acepção do artigo 132.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não abrange actividades como as que estão em causa no processo principal, que consistem no envio de um kit para colheita de sangue do cordão umbilical dos recém-nascidos, na análise e processamento desse sangue e, se for caso disso, na conservação das células estaminais contidas nesse sangue com vista a uma eventual utilização terapêutica futura à qual essas actividades só eventualmente estão ligadas e que não existe, não está em curso nem está sequer planificada.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.