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16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/25


Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-94/09)

2009/C 113/47

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aplicado uma taxa única de IVA a todos os serviços prestados pelas agências funerárias, bem como às entregas de bens com eles relacionados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva IVA (1);

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua acção, a Comissão alega que a legislação fiscal francesa altera o bom funcionamento do sistema do IVA na medida em que aplica duas taxas de IVA às prestações de serviços e às entregas de bens efectuadas pelas agências funerárias às famílias dos defuntos quando, na prática, elas constituem uma operação complexa única que deve ser sujeita a uma taxa única de tributação.

A demandante acusa, em especial, a demandada de dissociar sem justificação o serviço de transporte do corpo em veículo especialmente preparado para o efeito, ao qual é alegadamente aplicável uma taxa reduzida de IVA, das outras actividades asseguradas pelas agências funerárias, como a intervenção dos portadores para deslocar o corpo ou o fornecimento de uma urna, que estão sujeitas à taxa normal de IVA. Ora, segundo jurisprudência assente, a operação constituída por uma única prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar o bom funcionamento do sistema do IVA. De facto, a maioria das famílias que pede ao empresário para organizar as exéquias considera, de resto, que as actividades em causa constituem uma única e mesma prestação.

Por outro lado, a Comissão contesta a opção da demandada de aplicar taxas reduzidas diferentes aos serviços prestados pelas agências funerárias. Com efeito, o disposto no artigo 98.o, n.o 1, da Directiva IVA não permite aplicar uma taxa reduzida a determinados serviços de transporte e uma taxa normal aos outros serviços fornecidos pelas agências em causa, tornando o nível da taxa efectiva necessariamente inferior à taxa normal aplicável em França. Além disso, o nível dessa taxa reduzida varia de operação para operação em função do peso relativo, em cada caso, das prestações sujeitas à taxa reduzida, o que também é proibido pela referida directiva.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).