15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 28 de Maio de 2009 — Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku/Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku
(Processo C-188/09)
2009/C 193/06
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Białymstoku
Recorrida: Profaktor Kulesza, Frankowski, Trzaska spółka jawna w Białymstoku
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (67/227/CEE) (1), conjugado com os artigos 2.o, 10.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e matéria colectável uniforme (2), exclui a possibilidade de introdução da perda transitória do direito de reduzir o imposto devido num montante equivalente a 30 % do IVA suportado na aquisição de bens e serviços, relativamente aos sujeitos passivos que realizam vendas a pessoas singulares que não exercem uma actividade económica e a pessoas singulares que exercem uma actividade económica sob a forma de explorações agrícolas geridas individualmente e que não cumprem a obrigação de registar o volume de negócios e o imposto devido através da utilização de caixas registadoras, como previsto no artigo 111.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (DZ. U. n.o 54, posição 535, alterada)? |
2. |
As «medidas especiais» previstas no artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, tendo em conta o seu carácter e a sua finalidade, podem consistir na limitação transitória do alcance do direito à redução de que dispõe o sujeito passivo, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (DZ. U. n.o 54, posição 535, conforme alterada) aplicada a sujeitos passivos que não cumpram a obrigação de registar o volume de negócios e o imposto devido através da utilização de caixas registadoras, sendo necessário observar, para a sua introdução, o procedimento previsto no artigo 27.o, n.os 2 a 4 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977? |
3. |
O direito do Estado-Membro previsto no artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, inclui a faculdade de introduzir, relativamente a sujeitos passivos que não cumpram a obrigação de registar o volume de negócios e o imposto devido através da utilização de caixas registadoras, uma sanção que consiste na perda transitória do direito de reduzir o imposto devido num montante equivalente a 30 % do IVA suportado na aquisição de bens e serviços, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, conjugado com o n.o 1, da Lei de 11 de Março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços (DZ. U. n.o 54, posição 535, alterada)? |
(1) JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3
(2) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54