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26.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 233/3


Acção intentada em 24 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-228/09)

2009/C 233/04

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao incluir o montante do «imposto de matrícula» no valor tributável do IVA que é cobrado na Polónia sobre a entrega, a aquisição intracomunitária ou a importação de veículos de turismo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 78.o, 79.o, 83.o e 86.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1);

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As acusações suscitadas no presente recurso referem-se à inclusão, pela República da Polónia, do montante do imposto de matrícula no valor tributável do IVA no caso de entrega, aquisição intracomunitária ou importação de veículos de turismo não registados no referido Estado-Membro.

Na opinião da Comissão existe uma semelhança substancial entre o imposto/taxa polaco controvertido no presente processo e o imposto/taxa dinamarquês que foi objecto do processo C-98/05, De Danske Bilimportører. Nesse processo o Tribunal de Justiça declarou que o correspondente imposto/taxa de matrícula não está incluído no valor tributável do IVA.

A Comissão mantém a posição de que o funcionamento do imposto de matrícula polaco no caso de várias transacções sucessivas relativas ao mesmo veículo antes da sua matrícula demonstra que, no essencial, é um imposto/taxa de matrícula e não um imposto sobre a venda, como alega a República da Polónia. Com efeito, o sujeito passivo pode deduzir o montante do imposto de matrícula do montante dos impostos devidos. Tal significa, definitivamente, que o imposto/taxa apenas é cobrado uma vez, através do regime de deduções do montante pago.

A Comissão não concorda com o argumento das República da Polónia de que o responsável pelo pagamento do imposto de matrícula é o vendedor, o adquirente intracomunitário ou o importador do veículo, e não a pessoa em cujo nome é matriculado o veículo.


(1)  JO L 347, p. 1.