7.11.2009
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 267/26
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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Session (Scotland), Edinburgh (Reino Unido) em 14 de Julho de 2009 — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-270/09)
2009/C 267/48
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Scotland), Edinburgh
Partes no processo principal
Recorrente: Macdonald Resorts Limited
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1.
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Quando a MRL, em conformidade com as disposições do regulamento do Clube e dos seus contratos conexos, fornece direitos contratuais («direitos a pontos»), que conferem ao seu adquirente pontos que podem ser utilizados anualmente para ocupação e utilização de alojamentos em regime de utilização periódica nos empreendimentos turísticos da MRL, essa prestação deve ser qualificada:
a)
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como locação de imóveis na acepção do artigo 13.o-B da Sexta Directiva IVA (actual artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Directiva 2006/112 (1)), ou
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b)
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como inscrição como membro de um clube, ou
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2.
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Têm importância para a resposta à primeira questão os seguintes elementos:
a)
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Em certos casos, os direitos contratuais são adquiridos em troca do depósito pelo cliente junto da MRL de direitos de ocupação pré-existentes detidos pelo cliente em alojamentos em regime de utilização periódica num determinado local e por uma ou mais semanas fixas;
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b)
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O cliente pode decidir num determinado ano não utilizar os seus direitos a pontos de ocupação para esse ano, no todo ou em parte, e em vez disso decidir aumentar os seus direitos a pontos do ano seguinte, ou, dependendo das condições contratuais do programa em determinado ano, pode aumentar os seus direitos correspondentes a esse ano, recorrendo antecipadamente aos seus direitos a pontos do ano seguinte;
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c)
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As propriedades incluídas no inventário de alojamentos podem variar entre o momento da aquisição dos direitos a pontos e o momento em que estes são utilizados para fazer valer o direito à ocupação do alojamento;
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d)
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O prestador pode fazer variar o número de pontos a que o cliente tem direito em cada ano de acordo com as condições contratuais do programa;
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e)
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O recorrente pode determinar periodicamente que as pessoas titulares de direitos a pontos terão acesso a um programa externo relativo a direitos de utilização periódica;
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f)
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O recorrente pode determinar periodicamente que as pessoas titulares de direitos a pontos podem trocar os seus pontos por alojamento em hotéis operados pelo recorrente ou por outras vantagens concedidas pelo recorrente?
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3.
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Quando um sujeito passivo presta serviços tais como os descritos na primeira e segunda questões:
a)
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Estes constituem «prestações de serviços conexas com um bem imóvel» na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (actual a artigo 45.o da Directiva 2006/112)?
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b)
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Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão: nas circunstâncias em que os membros do Clube podem exercer os seus direitos contratuais ocupando alojamentos em regime de utilização periódica em mais de um Estado-Membro, e não se sabe no momento da prestação que alojamento será ocupado, como deve ser determinado o lugar da prestação?
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(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).