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7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Court of Session (Scotland), Edinburgh (Reino Unido) em 14 de Julho de 2009 — Macdonald Resorts Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-270/09)

2009/C 267/48

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Scotland), Edinburgh

Partes no processo principal

Recorrente: Macdonald Resorts Limited

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Quando a MRL, em conformidade com as disposições do regulamento do Clube e dos seus contratos conexos, fornece direitos contratuais («direitos a pontos»), que conferem ao seu adquirente pontos que podem ser utilizados anualmente para ocupação e utilização de alojamentos em regime de utilização periódica nos empreendimentos turísticos da MRL, essa prestação deve ser qualificada:

a)

como locação de imóveis na acepção do artigo 13.o-B da Sexta Directiva IVA (actual artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Directiva 2006/112 (1)), ou

b)

como inscrição como membro de um clube, ou

c)

de outro modo?

2.

Têm importância para a resposta à primeira questão os seguintes elementos:

a)

Em certos casos, os direitos contratuais são adquiridos em troca do depósito pelo cliente junto da MRL de direitos de ocupação pré-existentes detidos pelo cliente em alojamentos em regime de utilização periódica num determinado local e por uma ou mais semanas fixas;

b)

O cliente pode decidir num determinado ano não utilizar os seus direitos a pontos de ocupação para esse ano, no todo ou em parte, e em vez disso decidir aumentar os seus direitos a pontos do ano seguinte, ou, dependendo das condições contratuais do programa em determinado ano, pode aumentar os seus direitos correspondentes a esse ano, recorrendo antecipadamente aos seus direitos a pontos do ano seguinte;

c)

As propriedades incluídas no inventário de alojamentos podem variar entre o momento da aquisição dos direitos a pontos e o momento em que estes são utilizados para fazer valer o direito à ocupação do alojamento;

d)

O prestador pode fazer variar o número de pontos a que o cliente tem direito em cada ano de acordo com as condições contratuais do programa;

e)

O recorrente pode determinar periodicamente que as pessoas titulares de direitos a pontos terão acesso a um programa externo relativo a direitos de utilização periódica;

f)

O recorrente pode determinar periodicamente que as pessoas titulares de direitos a pontos podem trocar os seus pontos por alojamento em hotéis operados pelo recorrente ou por outras vantagens concedidas pelo recorrente?

3.

Quando um sujeito passivo presta serviços tais como os descritos na primeira e segunda questões:

a)

Estes constituem «prestações de serviços conexas com um bem imóvel» na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (actual a artigo 45.o da Directiva 2006/112)?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão: nas circunstâncias em que os membros do Clube podem exercer os seus direitos contratuais ocupando alojamentos em regime de utilização periódica em mais de um Estado-Membro, e não se sabe no momento da prestação que alojamento será ocupado, como deve ser determinado o lugar da prestação?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).