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16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 14 de Setembro de 2009 — Pannon Gép Centrum Kft./APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály

(Processo C-368/09)

2010/C 11/22

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Pannon Gép Centrum Kft.

Recorrido: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály

Questões prejudiciais

1.

As disposições nacionais previstas no artigo 13.o, n.o 1, ponto 16, da általános forgalmi adóról szóló 1992. évi LXXIV. törvény (lei LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o volume de negócios), aplicável no momento da emissão da factura ou no artigo 1/E, n.o 1, do Regulamento 24/1995 (XI.22) do Ministério das Finanças, são compatíveis com os requisitos e o conceito de factura estabelecidos no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 2001/115/CE (1) do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE (2) (Sexta Directiva) tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, em especial no caso previsto no artigo 13.o, n.o 1, ponto 16, alínea f), da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios? Em caso de resposta negativa a esta questão;

2.

Uma prática de um Estado-Membro que sanciona os vícios formais das facturas que servem de base ao direito a dedução com a perda desse direito viola o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva)?

3.

Para exercer o direito a dedução basta cumprir as obrigações previstas no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva, ou o exercício desse direito e a aceitação da factura como documento fidedigno só são possíveis se estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos e se forem cumpridas todas as obrigações previstas na Directiva 2002/115/CE?


(1)  Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54).