16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 14 de Setembro de 2009 — Pannon Gép Centrum Kft./APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály
(Processo C-368/09)
2010/C 11/22
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Pannon Gép Centrum Kft.
Recorrido: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály
Questões prejudiciais
1. |
As disposições nacionais previstas no artigo 13.o, n.o 1, ponto 16, da általános forgalmi adóról szóló 1992. évi LXXIV. törvény (lei LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o volume de negócios), aplicável no momento da emissão da factura ou no artigo 1/E, n.o 1, do Regulamento 24/1995 (XI.22) do Ministério das Finanças, são compatíveis com os requisitos e o conceito de factura estabelecidos no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 2001/115/CE (1) do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE (2) (Sexta Directiva) tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, em especial no caso previsto no artigo 13.o, n.o 1, ponto 16, alínea f), da lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios? Em caso de resposta negativa a esta questão; |
2. |
Uma prática de um Estado-Membro que sanciona os vícios formais das facturas que servem de base ao direito a dedução com a perda desse direito viola o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva)? |
3. |
Para exercer o direito a dedução basta cumprir as obrigações previstas no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva, ou o exercício desse direito e a aceitação da factura como documento fidedigno só são possíveis se estiverem preenchidos todos os requisitos exigidos e se forem cumpridas todas as obrigações previstas na Directiva 2002/115/CE? |
(1) Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24).
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54).