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19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de Setembro de 2009 — Nidera Handelscompagnie BV/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-385/09)

2009/C 312/28

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia)

Partes no processo principal

Demandante: Nidera Handelscompagnie BV

Demandado: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

A legislação nos termos da qual o direito à dedução do IVA apenas é conferido aos sujeitos passivos de IVA ao abrigo desta legislação — isto é, apenas aos sujeitos passivos registados como tal num Estado-Membro (neste caso, na Lituânia) de acordo com a legislação aí em vigor — é conforme com as disposições da Directiva 2006/112/CE que regulam o direito à dedução do IVA?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, a legislação que dispõe que um sujeito passivo de IVA só tem o direito de deduzir o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago a respeito de bens e/ou serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA se estes bens forem utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a IVA desse sujeito passivo de IVA, isto é, o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago relativamente a bens e a serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA não pode ser deduzido se estes bens já tiverem sido utilizados para efeitos dessa actividade, é conforme com os princípios gerais do direito à dedução do IVA estabelecidos na Directiva 2006/112/CEE?