19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de Setembro de 2009 — Nidera Handelscompagnie BV/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-385/09)
2009/C 312/28
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia)
Partes no processo principal
Demandante: Nidera Handelscompagnie BV
Demandado: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questões prejudiciais
1. |
A legislação nos termos da qual o direito à dedução do IVA apenas é conferido aos sujeitos passivos de IVA ao abrigo desta legislação — isto é, apenas aos sujeitos passivos registados como tal num Estado-Membro (neste caso, na Lituânia) de acordo com a legislação aí em vigor — é conforme com as disposições da Directiva 2006/112/CE que regulam o direito à dedução do IVA? |
2. |
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, a legislação que dispõe que um sujeito passivo de IVA só tem o direito de deduzir o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago a respeito de bens e/ou serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA se estes bens forem utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a IVA desse sujeito passivo de IVA, isto é, o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago relativamente a bens e a serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA não pode ser deduzido se estes bens já tiverem sido utilizados para efeitos dessa actividade, é conforme com os princípios gerais do direito à dedução do IVA estabelecidos na Directiva 2006/112/CEE? |