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30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 2 de Novembro de 2009 — Euro Tyre Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-430/09)

2010/C 24/42

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Euro Tyre Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

À luz do artigo 28.o C, A, proémio e alínea a), da Sexta Directiva relativa ao IVA (1), bem como dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), 28.o A, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, e 28.o B, A, alínea a), primeiro parágrafo, da mesma directiva, como se deve determinar, nos casos em que a mesma mercadoria é objecto de duas entregas sucessivas efectuadas entre sujeitos passivos agindo nessa qualidade, de modo a que se possa falar de uma expedição ou de um transporte intracomunitário único, qual a entrega a que o transporte intracomunitário deve ser imputado, quando o transporte da mercadoria é efectuado pela pessoa que tem tanto a qualidade de compradora na primeira entrega como a qualidade de vendedora na segunda entrega ou por conta dessa pessoa?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).