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13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

(Processo C-438/09)

2010/C 37/02

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi

Questões prejudiciais

1.

As regras do sistema comum do IVA, em particular o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) (1), opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual um sujeito passivo não beneficia do direito de deduzir o imposto suportado resultante de uma factura IVA emitida por um operador não registado no cadastro de sujeitos passivos do imposto sobre bens e serviços?

2.

Para responder à primeira questão, é relevante que:

a)

não haja dúvidas de que as transacções referidas na factura IVA estão sujeitas a IVA e foram efectivamente executadas;

b)

a factura contenha todas as informações exigidas pelo direito comunitário;

c)

a restrição a que está sujeito o direito do sujeito passivo de deduzir o imposto suportado resultante da factura emitida por um operador não registado fosse aplicável na ordem jurídica nacional antes da data da adesão da República da Polónia à União?

3.

A resposta à primeira questão está sujeita ao preenchimento de requisitos suplementares (p. ex., a prova de que o sujeito passivo agiu de boa-fé)?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).