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30.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/32


Acção intentada em 19 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-453/09)

2010/C 24/59

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios às entregas, às importações e às aquisições intracomunitárias de determinados animais vivos, em especial cavalos, que não são destinados à preparação de alimentos para consumo humano e animal, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, em conjugação com o anexo III, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção é dirigida contra a taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios aplicada pela República Federal da Alemanha às entregas, às importações e às aquisições intracomunitárias de animais vivos, em especial cavalos, mesmo quando estes não são habitualmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano e animal. Do ponto de vista da Comissão, a aplicação dessa taxa é incompatível com as disposições da Directiva 2006/112/CE (a seguir «directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado»), sobretudo no caso de raças de cavalos que são habitualmente utilizadas como cavalos de dressage, para a prática da equitação, no circo ou como cavalos de corrida.

A directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado autoriza os Estados-Membros a aplicar em determinadas condições, a par da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado, taxas reduzidas. Assim, por exemplo, um Estado-Membro está autorizado pelo artigo 98.o, n.o 2, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar uma taxa reduzida «às entregas de bens […] das categorias constantes do Anexo III». Uma vez que a taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios deve ser considerada uma excepção à taxa normal do mesmo imposto, essa disposição deve ser interpretada estritamente para efeitos da sua aplicação.

A Comissão entende que os animais vivos — em especial cavalos — que não se destinam habitualmente a ser utilizados como géneros alimentícios não são abrangidos pelo ponto 1 do anexo III. Por conseguinte, a taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios prevista no artigo 98.o, n.o 2, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado não pode ser aplicada a esses animais. Isto decorre quer da posição sistemática quer das diversas versões linguísticas do ponto I do anexo III da directiva. Uma interpretação teleológica também não conduz a um resultado diferente: este ponto I visa conceder um tratamento preferencial a todos os produtos destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal.

A inexistência de uma distinção em função das diferentes raças de cavalos na Nomenclatura Combinada não é relevante no presente caso, dado que a classificação pautal obedece a critérios diferentes dos da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. O facto de o artigo 98.o, n.o 3, da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado autorizar os Estados-Membros a utilizar a Nomenclatura Combinada não significa que um Estado-Membro possa invocar a imprecisão da Nomenclatura Combinada para justificar uma transposição incorrecta do direito comunitário em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

Às operações que envolvem raças de cavalos que são habitualmente utilizadas como cavalos de dressage, para a prática da equitação, no circo ou como cavalos de corrida também não pode ser aplicada uma taxa reduzida do imposto com base no ponto 11 do Anexo III da directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado, enquanto entregas de bens do tipo utilizado normalmente na produção agrícola. O facto de os cavalos serem animais utilizados na produção agrícola não significa que essas raças de cavalos se destinem normalmente a ser utilizadas na produção agrícola. Na realidade, tais raças de cavalos são geralmente utilizadas com fins desportivos, de ensino e recreativos, e não justamente na produção agrícola.