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13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (República da Polónia) em 18 de Dezembro de 2009 — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów

(Processo C-530/09)

2010/C 63/45

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa

Recorrido: Minister Finansów

Questões prejudiciais

a)

As disposições do artigo 52.o, alínea a), da Directiva 2006/112/CE (1) devem ser interpretadas no sentido de que as prestações de serviços que consistem na disponibilização temporária de stands de exposições e de feiras a clientes que apresentam a sua oferta em feiras e exposições são prestações de serviços — mencionadas pelas referidas disposições — acessórias das prestações de organização de feiras e de exposições, ou seja, prestações similares às actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas, que são tributadas no lugar em que são materialmente executadas,

b)

ou deve considerar-se que se trata de prestações de publicidade tributadas no lugar em que o adquirente estabeleceu de modo estável a sede da sua actividade económica ou em que dispõe de um estabelecimento estável ao qual foi fornecida a prestação de serviços ou, na sua falta, no lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual, em aplicação do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112,

tendo em conta que estas prestações de serviços têm por objecto a disponibilização temporária de stands a clientes que apresentam a sua oferta em feiras e exposições, que implicam habitualmente a elaboração prévia de um projecto e a visualização do stand e, eventualmente, o transporte dos elementos do stand e a sua montagem no lugar de organização das feiras ou exposições, e que os clientes do prestador, que apresentam os seus bens ou serviços, pagam separadamente ao organizador do evento uma taxa pela simples possibilidade de participar nessas feiras ou exposições, que cobre as despesas relativas aos serviços e fornecimentos de utilidade geral, à infra-estrutura da feira, aos serviços dos media, etc.

Cada expositor é pessoalmente responsável pela disposição e pela construção do seu próprio stand, recorrendo, para tanto, às prestações de serviços controvertidas, que necessitam de interpretação.

Para o acesso às feiras e exposições, os organizadores pedem aos visitantes que paguem uma entrada, que reverte a favor do organizador do evento e não do prestador de serviços.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).