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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Janeiro de 2010 – Calestani e Lunardi/Agenzia delle Entrate – Ufficio di Parma

(Processos apensos C-292/09 e C-293/09)

«Reenvio prejudicial – Inadmissibilidade manifesta»

1.                     Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do juiz nacional – Apuramento e apreciação dos factos do litígio – Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas – Apreciação pelo juiz nacional (Artigo 234.° CE) (cf. n.os 18 e 19)

2.                     Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e regulamentar (Artigo 234.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°) (cf. n.os 20 a 29)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial – Commissione tributaria provinciale di Parma – Interpretação do artigo 13.°, B, alínea c), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) – Isenção das entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta ou excluídos do direito à dedução – Legislação nacional que não permite a isenção

Dispositivo

1)

Os pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Commissione tributaria provinciale di Parma (Itália), por decisões de 9 e 17 de Junho de 2009, são manifestamente inadmissíveis.