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22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG

(Processo C-93/10)

2010/C 134/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Essen-NordOst

Recorrida: GFKL Financial Services AG

Questões prejudiciais

1.

No que se refere à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1):

Em caso de cessão (aquisição) de créditos de cobrança duvidosa também se considera que existe uma prestação a título oneroso e uma actividade económica do adquirente do crédito, tendo em conta a assunção da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento, quando o preço da aquisição

não é calculado em função do valor nominal dos créditos, após uma redução de montante fixo correspondente à assunção da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento, mas

em função do risco de incumprimento estimado para cada crédito, tendo a cobrança dos créditos uma importância secundária relativamente à redução correspondente ao risco de incumprimento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no que se refere à interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios:

a)

A assunção do risco de incumprimento por parte do adquirente do crédito na cessão de créditos de cobrança duvidosa por um preço consideravelmente inferior ao valor nominal dos créditos está isenta de imposto enquanto concessão de outra garantia?

b)

Caso se trate de uma assunção de riscos isenta de imposto:

A cobrança de créditos está isenta de imposto como parte de uma prestação única ou como prestação acessória, ou está sujeita ao imposto enquanto prestação distinta?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se não existir uma prestação isenta de imposto, no que se refere à interpretação do artigo 11.o, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios:

A contrapartida pela prestação tributável é determinada em função dos custos de cobrança estimados pelas partes ou dos seus custos efectivos?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.