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1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 22 de Fevereiro de 2010 — Frans Bosschaert/Estado Belga, NV Slachthuizen Georges Goossens en Zonen, NV Slachthuizen Goossens

(Processo C-96/10)

2010/C 113/44

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente

:

Frans Bosschaert

Recorridos

:

 

Estado Belga,

 

NV Slachthuizen Georges Goossens en Zonen,

 

NV Slachthuizen Goossens

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário opõe-se a que o órgão jurisdicional nacional aplique o prazo de prescrição de cinco anos previsto na ordem jurídica interna para os créditos sobre o Estado aos pedidos de restituição de impostos que foram pagos a um Estado-Membro, ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação que se verificou ser não só parcialmente ilegal, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, e que foram pagos antes da entrada em vigor de um novo sistema de quotizações obrigatórias que substituiu o primeiro e que foi declarado compatível com o direito comunitário por decisão final da Comissão, excepto se referidas quotizações forem aplicadas retroactivamente a um período anterior à data dessa decisão?

2.

O direito comunitário opõe-se a que, quando um Estado-Membro cobra impostos a um particular que, por sua vez, está obrigado a repercuti-los noutros particulares com quem mantém actividade comercial, num sector em que o mesmo Estado-Membro estabeleceu um regime misto de auxílio e de tributação que se verificou ser não só parcialmente ilegal, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, estes particulares estejam sujeitos, em virtude das disposições nacionais, a um prazo de prescrição de créditos mais curto, relativamente ao Estado-Membro, para efeitos de exigirem a restituição dos montantes cobrados em violação do direito comunitário, ao passo que dispõem de um prazo de prescrição mais longo relativamente a um particular intermediário para exigirem a restituição desses mesmos montantes, de tal modo que este intermediário se poderá encontrar numa situação em que, não estando a sua dívida prescrita, o seu crédito contra o Estado-Membro prescreveu, podendo esse intermediário, por conseguinte, ter de responder perante outros operadores económicos e eventualmente pedir a intervenção do Estado-Membro como garante, mas não poderá exigir a esse Estado-Membro a restituição dos montantes que directamente lhe pagou?

3.

O direito comunitário opõe-se a que um Estado-Membro possa invocar em sua defesa prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis do que os previstos no direito comum, num processo em que um particular invoca direitos decorrentes do Tratado CE, num caso como o ora pendente no órgão jurisdicional nacional, em que estes prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis têm como consequência a impossibilidade de exigir a restituição de impostos pagos ao Estado-Membro ao abrigo de um regime misto de auxílio e de tributação, que se verificou ser não só parcialmente ilícito, mas também parcialmente incompatível com o direito comunitário, sendo que a incompatibilidade com o direito comunitário só foi declarada pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias após a expiração dos referidos prazos de prescrição nacionais específicos mais favoráveis, embora a ilegalidade já existisse anteriormente?