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17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD

(Processo C-203/10)

2010/C 195/09

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria

Partes no processo principal

Recorrente: Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança

Recorrida: Auto Nikolovi OOD

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «bens em segunda mão» constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), também abrange bens móveis em segunda mão que não estejam individualizados (por marca, modelo, número de série, ano de fabrico, etc.) de maneira a poderem ser distinguidos de outros bens do mesmo género, mas que sejam determinados por características genéricas?

2)

A expressão «na definição que lhes é dada pelos Estados-Membros», constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, confere aos Estados-Membros a possibilidade de definirem eles próprios o conceito de «bens em segunda mão», ou a definição que a directiva faz deste conceito deve ser estritamente reproduzida no direito nacional?

3)

A obrigação imposta pela disposição de direito nacional de que os bens em segunda mão sejam individualmente determinados corresponde ao conteúdo e ao sentido da definição de direito comunitário de «bens em segunda mão»?

4)

Pode concluir-se, tendo em conta os objectivos definidos no quinquagésimo primeiro considerando da Directiva 2006/112/CE, que a expressão constante do artigo 314.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE «quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da Comunidade» também abrange a importação de bens em segunda mão que tenham sido importados pelo próprio revendedor sujeito passivo?

5)

Se o regime de tributação com base na margem de lucro também for aplicável à entrega de bens em segunda mão por um revendedor sujeito passivo que tenha ele próprio importado os referidos bens, a pessoa a quem o revendedor sujeito passivo adquiriu aqueles bens deve pertencer a um dos grupos de pessoas referido no artigo 314.o, alíneas a) a d)?

6)

A enumeração de bens constante do artigo 320.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho é exaustiva?

7)

O artigo 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional segundo a qual o direito do revendedor sujeito passivo à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela importação de bens em segunda mão se constitui e é exercido no período em que os referidos bens são posteriormente objecto de uma entrega sujeita a imposto à qual o revendedor sujeito passivo aplique o regime normal de tributação?

8)

Os artigos 314.o, alíneas a) a d) e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE, têm efeito directo e o órgão jurisdicional nacional pode aplicá-los directamente num caso como o presente?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).