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14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 6 de Maio de 2010 — ADV Allround Vermittlungs AG in Liquidation/Finanzamt Hamburg-Bergedorf

(Processo C-218/10)

()

2010/C 221/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: ADV Allround Vermittlungs AG in Liquidation

Recorrido: Finanzamt Hamburg-Bergedorf

Questões prejudiciais

1.

O artigo 9.o, n.o 2, alínea e), sexto travessão, da «Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme» (1) (a seguir Directiva 77/388) [artigo 56.o, n.o 1, alínea f), da «Directiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado», na redacção em vigor até 31.12.2009, a seguir Directiva 2006/112] deve ser interpretado no sentido de que «colocação de pessoal à disposição» também engloba a colocação à disposição de pessoal independente que não exerça uma actividade por conta de outrem para a empresa prestadora?

2.

Os artigos 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea a) e n.o 3, alínea a), 18.o, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388 [actuais artigos 167.o, 168.o, alínea a), 169.o, alínea a), 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112] devem ser interpretados no sentido de que é necessário adoptar disposições ao nível do direito processual nacional que prevejam que a sujeição a imposto e a obrigação fiscal relativas a uma mesma prestação devem ser avaliadas do mesmo modo no que respeita à empresa prestadora e à empresa beneficiária, ainda que as duas empresas estejam sujeitas a autoridades fiscais diferentes?

Apenas em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial:

3.

Os artigos 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea a) e n.o 3, alínea a), 18.o, n.o 1, alínea a) da Directiva 77/388 [actuais artigos 167.o, 168.o, alínea a), 169.o, alínea a), 178.o, alínea a), da Directiva 2006/112] devem ser interpretados no sentido de que o prazo dentro do qual o beneficiário da prestação pode realizar a dedução de imposto pago a montante por uma prestação recebida não pode terminar antes da decisão definitiva sobre a sujeição a imposto e a obrigação fiscal relativamente à empresa prestadora?


(1)  JO L 145, p. 1.