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14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/26


Acção intentada em 1 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Hungria

(Processo C-274/10)

()

2010/C 221/42

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: D. Triantafyllou e B. D. Simon, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a República de Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ao obrigar os sujeitos passivos cuja declaração do imposto correspondente a um determinado período de tributação apresenta um «excedente», na acepção do artigo 183.o da referida directiva, a efectuar o reporte do referido excedente ou de uma parte do mesmo para o período de tributação seguinte, sempre que não tenham pago o montante total da aquisição em questão ao fornecedor, e, como consequência dessa obrigação, determinados sujeitos passivos em cuja declaração do imposto consta sistematicamente um «excedente» estarem obrigados a efectuar o reporte desse excedente, mais do que uma vez, para o período de tributação seguinte.

Condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto uma disposição fiscal húngara, de acordo com a qual, no final do exercício fiscal, os sujeitos passivos só podem pedir o reembolso do excedente do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») na medida em que o referido excedente seja superior ao IVA que incide sobre as aquisições que não foram efectivamente pagas. Por conseguinte, resulta da disposição húngara em causa que o sujeito passivo não pode pedir o reembolso correspondente à parte do excedente que corresponde ao montante do IVA que incide sobre as aquisições ainda não pagas e que deve efectuar o reporte do montante em questão para o período de tributação seguinte. No caso de o montante do excedente do IVA declarado no final do período de tributação ser inferior ou igual ao montante do IVA que incide sobre as aquisições não pagas, o sujeito passivo deve efectuar o reporte da totalidade do excedente do IVA no montante que corresponde às aquisições não pagas. O processo é idêntico no final do período de tributação seguinte: a legislação não impõe qualquer limitação temporal a este processo, de modo que é possível que o sujeito passivo continue a efectuar o reporte do excedente do IVA indefinidamente.

A Comissão não contesta que o artigo 183.o da Directiva 2006/112 (a seguir «directiva») deixa aos Estados-Membros a possibilidade de escolher entre o reembolso do excedente do IVA e o seu reporte para o período de tributação seguinte. Os Estados-Membros só podem exercer este poder se respeitarem os princípios do sistema comum do IVA no seu conjunto, em particular, o princípio da neutralidade fiscal. Visto que o artigo 183.o da directiva, que permite aos Estados-Membros efectuar uma vez o reporte do excedente do IVA para o período de tributação seguinte, constitui uma disposição que obsta ao pleno efeito do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado restritivamente e não pode servir de base à adopção de normas nacionais contrárias ao princípio da neutralidade fiscal ou ao objectivo do regime de dedução.

Do ponto de vista do princípio da neutralidade fiscal, o objectivo do regime de dedução consiste em liberar completamente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no âmbito de qualquer das suas actividades económicas. Este princípio exclui que os Estados-Membros façam depender o reembolso do excedente do IVA de condições que representam um encargo para o sujeito passivo na medida em que têm influência sobre a sua situação financeira e de tesouraria e sobre as suas decisões comerciais. Ora, o não reembolso do excedente do IVA previsto na disposição húngara em causa produz esses efeitos negativos na esfera do sujeito passivo por duas razões.

Por um lado, porque o excedente do IVA dedutível em relação ao montante do IVA devido é considerado um crédito do sujeito passivo, de modo que o atraso no pagamento desse crédito reduz as possibilidades de lucro e a liquidez do sujeito passivo que pede o reembolso, aumentando assim o seu risco comercial. O sujeito passivo deve pagar o IVA pelas entregas de bens e prestações de serviços que oferece, mesmo que não lhe tenham sido pagas, enquanto que só pode receber o reembolso do IVA pelas entregas de bens e prestações de serviços que tenha obtido no caso de as ter efectivamente pago.

Por outro lado, a retenção do excedente do IVA constitui um encargo não só para o sujeito passivo que pede o reembolso, mas também para o outro sujeito passivo que participou na operação tributada, ou seja, o vendedor. Com efeito, ao diminuir a liquidez do comprador do bem, aumenta o risco do vendedor de não obter, ou de obter apenas com considerável atraso, a contrapartida pelos bens entregues ou pelos serviços prestados, enquanto, independentemente dessa circunstância, o vendedor tem a obrigação de pagar o IVA que incide sobre as referidas entregas de bens ou prestações de serviços.

Segundo a Comissão, o facto de a disposição impor um determinado encargo ao sujeito passivo não pode ser compensada com a imposição de novos encargos ao mesmo. O equilíbrio da disposição só poderá ser assegurado se o encargo que recai sobre o sujeito passivo que se encontra em posição de devedor, isto é, a sua obrigação de pagar o imposto, for contrabalançado pela possibilidade de esse mesmo sujeito passivo que se encontra em posição de credor obter o reembolso do IVA pago quando se encontrava em posição de devedor.

Finalmente, dado que o artigo 183.o da directiva só permite efectuar uma vez o reporte do excedente do IVA «para o período seguinte», a disposição húngara em causa infringe o referido artigo, na medida em que não permite ao sujeito passivo obter o reembolso do excedente, o mais tardar, no final do segundo período de tributação. Além disso, a legislação húngara que, ao diminuir a liquidez do adquirente de bens, está, no fundo, por seu lado, a reduzir a probabilidade de ser efectuado o reembolso, nem sequer garante que o sujeito passivo um dia possa recuperar o excedente. Com efeito, se o sujeito passivo terminar a sua actividade sem pagar todas as suas aquisições por ter ficado insolvente, não há nada previsto em tal caso para recuperar o IVA que incide sobre as operações não pagas, ficando este definitivamente em poder do Estado.

Atendendo aos fundamentos expostos, a Comissão considera que o legislador húngaro ultrapassou os limites do poder discricionário que lhe tinha sido atribuído e infringiu o artigo 183.o da directiva, ao adoptar uma disposição relativa às condições de reembolso do excedente do IVA que é contrária ao princípio da neutralidade fiscal e que permite efectuar reportes reiterados e consecutivos do excedente.


(1)  JO L 347, p. 1.