11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 12 de Julho de 2010 — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-334/10)
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2010/C 246/50
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1. |
Um sujeito passivo que utiliza temporariamente para seu uso privado uma parte de um bem de investimento afecto à sua empresa tem direito — tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo e alíneas a) e b), o artigo 11.o, A, n.o 1, proémio e alínea c), e o artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva (1) — à dedução do IVA que onera as despesas relativas a alterações permanentes, exclusivamente efectuadas tendo em vista essa utilização para uso privado? |
2. |
É relevante para a resposta a esta questão o facto de, no momento da aquisição do bem de investimento, ter sido facturado IVA ao sujeito passivo e de este o ter deduzido? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)