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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

17 de janeiro de 2012 ( *1 )

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Trabalhador empregado numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos — Seguro obrigatório — Recusa do pagamento de um subsídio de incapacidade para o trabalho»

No processo C-347/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 5 de julho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2010, no processo

A. Salemink

contra

Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e J.-C. Bonichot, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann (relator), E. Juhász, G. Arestis, D. Šváby e M. Berger, juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de junho de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Salemink, por R. E. Zalm, jurist,

em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por I. Eijkhout, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por S. Vodina, E.-M. Mamouna e G. Karipsiadis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, inicialmente por B. Plaza Cruz, e em seguida por S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 39.o CE e 299.o CE, bem como dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Salemink, cidadão neerlandês que trabalhou numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos e residente em Espanha, ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão de Seguros para os trabalhadores), a respeito da recusa deste em atribuir-lhe um subsídio de incapacidade para o trabalho.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay (Jamaica), em 10 de dezembro de 1982, que entrou em vigor em 16 de novembro de 1994, ratificada pelo Reino dos Países Baixos em 28 de junho de 1996 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998 (JO L 179, p. 1, a seguir «Convenção sobre o direito do mar»), dispõe no seu artigo 60.o, sob a epígrafe «Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva»:

«1.   Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a)

Ilhas artificiais;

b)

Instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56.o e para outras finalidades económicas;

c)

Instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

2.   O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

[…]»

4

O artigo 77.o da Convenção sobre o direito do mar, sob a epígrafe «Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental», prevê:

«1.   O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1 são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3.   Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

[…]»

5

Por força do artigo 80.o desta mesma Convenção, sob a epígrafe «Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental»:

«O artigo 60.o aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.»

Regulamentação da União

6

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Regras gerais», prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o-C e 14.o-F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título;

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;

[…]»

Legislação nacional

7

Por força do artigo 3.o da Lei relativa ao seguro de doença (Ziektewet, a seguir «ZW»):

«1.   Entende-se por ‘trabalhador assalariado’ a pessoa singular com idade inferior a 65 anos que exerce uma atividade assalariada, regida pelo direito privado ou pelo direito público.

2.   A pessoa que exerce uma atividade assalariada fora dos Países Baixos só é considerada ‘trabalhador assalariado’ se residir nos Países Baixos e se a respetiva entidade patronal também residir ou estiver estabelecida nos Países Baixos.»

8

A Lei relativa ao trabalho e rendimentos consoante a capacidade de trabalho (Wet werk en inkomen naar arbeidsvermogen, a seguir «WIA») entrada em vigor em 1 de janeiro de 2006 enuncia, no seu artigo 7.o, n.o 1, que «o trabalhador assalariado está obrigatoriamente segurado».

9

Por força do artigo 8.o, n.o 1, da WIA, é considerado «trabalhador assalariado para efeitos da presente lei o trabalhador assalariado na aceção da [ZW], com exceção daquele que beneficia do estatuto do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), da referida lei».

10

Resulta do artigo 18.o, n.os 1 e 2, da WIA que o seguro voluntário é possível relativamente a uma pessoa com idade inferior a 65 anos que não possa ser considerada um trabalhador assalariado, nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 5, da ZW, e cujo seguro obrigatório tenha terminado, que resida fora dos Países Baixos e que esteja vinculado por um contrato de trabalho com uma duração máxima de cinco anos a uma entidade patronal residente ou estabelecida nos Países Baixos.

11

Por força do artigo 47.o, n.o 1, da WIA, o segurado que adoecer tem direito a subsídio de incapacidade para o trabalho se tiver decorrido o período de carência, a incapacidade para o trabalho for total e de longa duração e não lhe for aplicável nenhuma causa de exclusão.

12

Por força do artigo 3.o da Lei relativa ao trabalho na indústria mineira no mar do Norte (Wet arbeid mijnbouw Noordzee):

«1.   O presente artigo aplica-se aos trabalhadores que não estão segurados ao abrigo da [ZW] nem por nenhum regime legal correspondente de um Estado-Membro da União Europeia, e cujo contrato de trabalho, ou pelo menos as suas disposições vinculativas, seja regido pela legislação neerlandesa em matéria de contratos de trabalho.

2.   O trabalhador que, em razão de uma doença, não esteja em condições de efetuar o trabalho tem direito à remuneração prevista no artigo 629.o, n.o 1, do livro 7 do Código Civil durante 104 semanas, mesmo que o seu contrato de trabalho tenha terminado durante esse período.»

Factos no litígio no processo principal e questão prejudicial

13

A. Salemink, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou, a partir de 1996, como enfermeiro, e parcialmente como técnico de radiologia, numa plataforma de produção da sociedade Nederlandse Aardolie Maatschappij. A plataforma em causa situa-se fora das águas territoriais neerlandesas, na plataforma continental adjacente aos Países Baixos, a uma distância de cerca de 80 km da costa neerlandesa.

14

Em 10 de setembro de 2004, A. Salemink transferiu a sua residência para Espanha.

15

Antes da sua partida para Espanha, A. Salemink estava abrangido pelo seguro obrigatório em conformidade com a ZW, cujo artigo 3.o, n.o 2, enuncia que a pessoa cujo emprego seja exercido fora dos Países Baixos não é considerada trabalhador assalariado, a menos que resida nos Países Baixos e que a sua entidade patronal também resida ou esteja estabelecida nesse Estado-Membro.

16

A partir da sua mudança para Espanha, A. Salemink deixou de cumprir o requisito de residência previsto no referido artigo 3.o, n.o 2, e, consequentemente, foi excluído do seguro obrigatório, nomeadamente contra a incapacidade de trabalho.

17

A partir de 4 de outubro de 2004, A. Salemink ficou abrangido pelo seguro voluntário ao qual todavia, por sua vez, foi posto termo, devido à falta de pagamento do respetivo prémio. As tentativas ulteriores encetadas por A. Salemink, ao longo do ano de 2006, para obter cobertura pelo seguro voluntário foram indeferidas em razão de extemporaneidade da diligência.

18

Em 24 de outubro de 2006, A. Salemink meteu baixa por doença e, em 11 de setembro de 2007, pediu um subsídio de incapacidade para o trabalho ao abrigo da WIA, a partir de 24 de outubro de 2008.

19

Este pedido foi indeferido pelo Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão de Seguros para os trabalhadores, a seguir «UWV») com o fundamento de que A. Salemink, à data do início da incapacidade para o trabalho, ou seja, em 24 de outubro de 2006, não estava coberto por seguro obrigatório. Uma vez que A. Salemink residia desde 10 de setembro de 2004 fora dos Países Baixos, o UWV considerou que este já não estava coberto por seguro obrigatório a partir dessa data.

20

No Rechtbank Amsterdam, A. Salemink alegou que tinha o direito de beneficiar de um subsídio de incapacidade para o trabalho com base no Regulamento n.o 1408/71 que, em seu entender, é aplicável à plataforma continental adjacente aos Países Baixos, a qual deve ser considerada como parte integrante do território neerlandês.

21

A este respeito, invoca a política preconizada pelo Sociale Verzekeringsbank (Centro da Segurança Social, a seguir «SVB»), a partir de 1 de janeiro de 2006, que se inspirou no acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 1994, Aldewereld (C-60/93, Colet., p. I-2991), e que visa considerar os trabalhadores assalariados que trabalham na plataforma continental adjacente aos Países Baixos abrangidos pela segurança social neerlandesa.

22

O órgão jurisdicional de reenvio descreve esta política da seguinte forma:

«O SVB parte do princípio de que o título II do Regulamento [n.o 1408/71] se aplica a um trabalhador assalariado que reside no território da Comunidade, mas trabalha fora deste para uma entidade patronal estabelecida na Comunidade. A este respeito, o SVB infere dos [fundamentos dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984,] Prodest[, 237/83, Recueil, p. 3153], e Aldewereld[, já referido,] a condição de que, imediatamente antes de exercer uma atividade laboral fora da Comunidade, o trabalhador esteja segurado no Estado-Membro onde a respetiva entidade patronal está estabelecida, ou de que, enquanto trabalhe fora da Comunidade, o trabalhador esteja segurado ao abrigo da legislação nacional desse Estado-Membro. Sempre que esteja preenchida uma destas condições, o SVB parte do princípio de que a legislação do Estado-Membro da entidade patronal é a legislação aplicável durante o período em que seja exercida uma atividade fora da Comunidade.»

23

Ora, O UWV considerou que, após a sua mudança para Espanha, A. Salemink deixou de cumprir os requisitos de integração no seguro obrigatório.

24

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71 à plataforma continental em causa. Questiona-se sobre se não deverá ser feita uma distinção entre, por um lado, o território sobre o qual um Estado-Membro é soberano e, por outro lado, o território sobre o qual um Estado-Membro pode exercer direitos soberanos limitados, mas também pode não exercê-los, como fez, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, o Estado neerlandês a respeito da legislação de segurança social na plataforma continental. Assim, põe-se a questão de saber se um Estado-Membro tem o direito de tratar de forma diferente, nos limites da competência funcional que exerce sobre a plataforma continental, os assalariados que aí trabalham e aqueles que trabalham no território desse Estado.

25

O órgão jurisdicional de reenvio admite que a recusa do UWV pode ser incompatível com o princípio da livre circulação dos trabalhadores, tendo em conta o facto de A. Salemink ter perdido um benefício de que usufruía quando residia nos Países Baixos. Todavia, questiona-se sobre se essa incompatibilidade poderia ser atenuada pelo facto de A. Salemink estar em condições de subscrever um seguro voluntário e de ter feito uso dessa possibilidade.

26

Em conclusão, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a condição de residência enunciada no artigo 3.o, n.o 2, da ZW é um critério problemático na medida em que pode potencialmente culminar numa discriminação em razão da nacionalidade.

27

Nestas circunstâncias, o Rechtbank Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As regras do direito comunitário europeu destinadas a instituir a livre circulação dos trabalhadores, e em particular as regras enunciadas nos títulos I e II do Regulamento n.o 1408/71, bem como os artigos 39.o [CE] e 299.o [CE], opõem-se a que o trabalhador assalariado que exerce as suas atividades profissionais fora do território neerlandês, numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos, [para uma entidade patronal estabelecida nos Países Baixos,] não esteja segurado no âmbito da legislação nacional de segurança social pelo simples facto de esse trabalhador não residir nos Países Baixos, mas noutro Estado-Membro (no caso vertente, em Espanha), embora tenha a nacionalidade neerlandesa e lhe tenha sido oferecida a possibilidade de subscrever um seguro voluntário, com condições idênticas, no essencial, às que vigoram para o seguro obrigatório?»

Quanto à questão prejudicial

28

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 39.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador, que exerce as suas atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro, não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro nos termos da legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro.

29

A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, a pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro.

30

Todavia, a aplicabilidade do referido artigo 13.o, n.o 2, alínea a), bem como do direito da União em geral, é, num processo como o da causa principal, contestada tanto pelo Governo neerlandês como pelo UWV na medida em que a atividade profissional em questão é exercida numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente aos Países Baixos, fora das águas territoriais neerlandesas. O Governo neerlandês e o UWV alegaram a este respeito que o âmbito territorial do Regulamento n.o 1408/71 está limitado ao território nacional. O órgão jurisdicional de reenvio expressa igualmente dúvidas quanto à aplicabilidade do direito da União à plataforma continental em causa.

31

A este respeito, importa referir as regras e os princípios de direito internacional relativos ao regime jurídico da plataforma continental.

32

No seu acórdão de 20 de fevereiro de 1969 (processos ditos «da plataforma continental do mar do Norte», Recueil des arrêts, avis consultatifs et ordonnances, 1969, p. 3, n.o 19), o Tribunal Internacional de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental que constitui um prolongamento natural do seu território debaixo do mar. Considerou que os referidos direitos existem ipso facto e ab initio em virtude da soberania do Estado sobre esse território e por extensão dessa soberania sob a forma do exercício de direitos soberanos para efeitos de exploração do leito do mar e de extração dos seus recursos naturais.

33

Resulta do artigo 77.o da Convenção sobre o direito do mar que o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. Estes direitos são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explorar a plataforma continental ou não aproveitar os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado.

34

Quanto às ilhas artificiais, às instalações e às estruturas situadas na plataforma continental, por força do artigo 80.o da Convenção sobre o direito do mar, lido em conjugação com o artigo 60.o desta, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de proceder à sua construção, operação e utilização. O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas.

35

Uma vez que a plataforma continental adjacente a um Estado-Membro está submetida à sua soberania, ainda que meramente funcional e limitada (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2007, Aktiebolaget NN, C-111/05, Colet., p. I-2697, n.o 59), um trabalho efetuado em instalações fixas ou flutuantes situadas na referida plataforma continental, no âmbito da exploração e/ou da extração dos recursos naturais, deve ser considerado, para aplicação do direito da União, trabalho cumprido no território do referido Estado (v., neste sentido, acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, Weber, C-37/00, Colet., p. I-2013, n.o 36, e de 20 de outubro de 2005, Comissão/Reino Unido, C-6/04, Colet., p. I-9017, n.o 117).

36

O Estado-Membro que beneficia dos direitos económicos de exploração e/ou de extração dos recursos exercidos na parte da plataforma continental que lhe está adjacente não pode assim eximir-se à aplicação das disposições do direito da União que visam garantir a livre circulação dos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional nessas instalações.

37

Estabelecida a aplicabilidade do direito da União e, particularmente, do Regulamento n.o 1408/71 à plataforma continental adjacente a um Estado-Membro, importa analisar se o referido regulamento e as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de trabalhadores se opõem a que uma pessoa na situação de A. Salemink seja excluída do regime de seguro obrigatório após a transferência da sua residência para Espanha.

38

Importa sublinhar, a este respeito, que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 tem por único objetivo determinar qual a legislação nacional aplicável às pessoas que exercem uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro. Enquanto tal, esta disposição não tem por objeto determinar as condições da existência do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou neste ou naquele ramo de tal regime. Como o Tribunal de Justiça referiu diversas vezes na sua jurisprudência, cabe à legislação de cada Estado-Membro determinar essas condições (v., designadamente, acórdãos de 23 de setembro de 1982, Koks, 275/81, Recueil, p. 3013, e de 7 de julho de 2005, van Pommerem-Bourgondiën, C-227/03, Colet., p. I-6101, n.o 33).

39

Todavia, embora os Estados-Membros conservem a sua competência para organizarem as condições de inscrição nos seus sistemas de segurança social, devem, no entanto, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores (v., neste sentido, acórdãos de 3 de maio de 1990, Kits van Heijningen, C-2/89, Colet., p. I-1755, n.o 20, e de 23 de novembro de 2000, Elsen, C-135/99, Colet., p. I-10409, n.o 33).

40

Consequentemente, por um lado, estas condições não podem ter por efeito excluir do âmbito de aplicação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, as pessoas às quais, por força do Regulamento n.o 1408/71, esta mesma legislação é aplicável e, por outro lado, os regimes de inscrição nos seguros obrigatórios devem ser compatíveis com as disposições do artigo 39.o CE (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kits van Heijningen, n.o 20, e van Pommerem-Bourgondiën, n.o 39).

41

Ora, o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 dispõe expressamente que a pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado «mesmo se residir no território de outro Estado-Membro». Esta disposição deixaria de ter qualquer efeito útil se a condição de residência imposta pela legislação do Estado-Membro no território do qual é exercida a atividade assalariada, para efeitos de admissão ao regime de seguro nela previsto, fosse oponível às pessoas visadas no artigo 13.o, n.o 2, alínea a). No que respeita a essas pessoas, esta disposição tem por efeito substituir a condição de residência por uma condição fundada no exercício da atividade assalariada no território do Estado-Membro em causa (v. acórdão Kits van Heijningen, já referido, n.o 21).

42

Assim, afigura-se contrária ao artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual é em função do critério de residência que um trabalhador que exerce a sua atividade numa plataforma de extração de gás situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro poderá ou não beneficiar de um seguro obrigatório nesse mesmo Estado.

43

Por outro lado, impõe-se constatar que uma tal legislação nacional coloca os trabalhadores não residentes, como A. Salemink, numa situação menos favorável do que os trabalhadores residentes no que respeita à sua cobertura social nos Países Baixos e, por esse motivo, viola o princípio da liberdade de circulação garantido pelo artigo 39.o CE.

44

Embora o Tribunal de Justiça, no n.o 40 do acórdão van Pommerem-Bourgondiën, já referido, não tenha excluído que a condição de residência para efeitos de continuação da inscrição obrigatória em determinados ramos da segurança social possa ser compatível com o artigo 39.o CE, a possibilidade oferecida a A. Salemink de uma inscrição a título voluntário não é suscetível de invalidar a constatação feita no n.o 43 do presente acórdão. Com efeito, as diligências que os trabalhadores não residentes que desejem contratar um seguro a título voluntário devem levar a cabo por sua própria iniciativa, bem como as condicionantes ligadas a um seguro deste tipo, tais como o respeito dos prazos de apresentação de um pedido de seguro, constituem elementos que colocam os trabalhadores não residentes, que apenas dispõem de uma possibilidade de seguro a título voluntário, numa situação menos favorável do que os residentes, os quais estão cobertos por um seguro obrigatório.

45

Consequentemente, deve responder-se à questão submetida que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 39.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador que exerce as atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro devido à legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, e o artigo 39.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador que exerce atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro devido à legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: neerlandês.