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12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República da Eslováquia) em 21 de Outubro de 2010 — Tanoarch s.r.o./Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-504/10)

2011/C 46/02

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Tanoarch s.r.o.

Recorrido: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky.

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, uma disposição segundo a qual o sujeito passivo pode deduzir do imposto de que é devedor o imposto sobre os bens e serviços que utiliza para o exercício da sua actividade empresarial enquanto sujeito passivo, se o imposto lhe for aplicado por outro sujeito passivo, no território nacional, para bens e serviços que são ou devem ser-lhe fornecidos, no caso de a recorrente, enquanto co-requerente do registo de uma invenção, para a qual ainda não foi concedida uma patente, já ser titular ex-lege do direito de utilizar autonomamente o serviço adquirido [se se tratar de] uma invenção que é objecto de uma patente na sua totalidade?

2.

Pode interpretar-se a Sexta Directiva no sentido de que o direito ex-lege já existente do sujeito passivo de utilizar autonomamente a patente implica a impossibilidade jurídica de utilizar o serviço para o fornecimento de bens e serviços na qualidade de sujeito passivo e que, desse modo, se verifica o esgotamento jurídico do serviço adquirido?

3.

O facto de, numa situação como a que é objecto do processo principal, a invenção ainda não estar registada como patente e de apenas se transmitirem quotas tem incidência na configuração de um abuso do direito do sujeito passivo de deduzir o IVA pago a montante, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/03?


(1)  JO L 145, p. 1.