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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

19 de julho de 2012 (*)

«Segunda e Sexta Diretivas IVA — Imposto pago a montante — Restituição do excedente — Pagamento de juros — Modalidades»

No processo C-591/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido), por decisão de 25 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2010, no processo

Littlewoods Retail Ltd e o.

contra

Her Majesty’s Commissioners for Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot e A. Prechal, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet (relator), D. Šváby e M. Berger, juízes,

advogado-geral: V. Trstenjak,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de novembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Littlewoods Retail Ltd e o., por D. Anderson e L. Rabinowitz, QC, e S. Elliott, barrister,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente, assistida por D. Wyatt, QC,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, K. Petersen e J. Möller, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e N. Rouam, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo cipriota, por K. Lykourgos e E. Symeonidou, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e C. Soulay, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 12 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União em matéria de reparação do prejuízo financeiro sofrido por um sujeito passivo pelo pagamento por si efetuado do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») em montante demasiado elevado.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe as sociedades do grupo Littlewoods (a seguir «Littlewoods») aos Her Majesty’s Commissioners for Revenue and Customs (a seguir «Commissioners»), a respeito das modalidades de indemnização do prejuízo financeiro sofrido pela Littlewoods por um pagamento excessivo de IVA.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 8.° e o anexo A, n.° 13, da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 1967, 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6), definem a base de tributação do IVA, designadamente, no que respeita às entregas e às prestações de serviços.

4        O artigo 11.°, C, n.° 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»), dispõe:

«Em caso de anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial ou redução do preço depois de efetuada a operação, o valor tributável é reduzido em conformidade, nas condições fixadas pelos Estados-Membros.

Todavia, no caso de não pagamento total ou parcial, os Estados-Membros podem derrogar este preceito.»

 Direito do Reino Unido

5        A Lei do imposto sobre o valor acrescentado de 1994 (Value Added Tax Act 1994, a seguir «Lei do IVA de 1994») contém as disposições nacionais sobre a administração, cobrança e aplicação do IVA, bem como sobre os recursos que podem ser interpostos para um tribunal especializado. Esta lei permite aos Commissioners cobrar o IVA devido, mas não pago, pelos sujeitos passivos e, a estes últimos, recuperar os montantes pagos a título do IVA, quando não sejam devidos. Inclui igualmente disposições relativas ao pagamento de juros sobre os montantes devidos pelos sujeitos passivos aos Commissioners assim como sobre os montantes devidos por estes últimos aos sujeitos passivos.

6        A section 80 da Lei do IVA de 1994 dispõe:

«Crédito ou reembolso de IVA declarado ou pago em excesso

1.      Quando um sujeito passivo

a)      tenha apresentado aos Commissioners uma declaração de IVA relativa a um determinado período contabilístico (independentemente da data em que este tenha terminado) e,

b)      ao fazê-lo, tenha declarado, como imposto a jusante, uma quantia que não era devida a esse título,

os Commissioners devem creditar-lhe essa quantia.

[…]

1B.      Quando um sujeito passivo, num determinado período contabilístico (independentemente da data em que este tenha terminado), tenha pago aos Commissioners, a título de IVA, uma quantia que não era devida e que não resulte:

a)      da declaração, relativa ao imposto devido a jusante, de uma quantia que não era devido a esse título, […]

[…]

os Commissioners devem reembolsar-lhe essa quantia.

2.      Os Commissioners apenas são obrigados a creditar ou a reembolsar uma quantia, ao abrigo da presente section, com base num pedido apresentado para esse efeito.

2A.      Quando:

a)      na sequência de um pedido apresentado ao abrigo da presente section, deva ser creditada uma determinada quantia a um sujeito passivo, em virtude da subsection (1) ou (1A), supra,

b)      após efetuadas eventuais compensações nos termos ou ao abrigo da presente lei, exista ainda um crédito total ou parcial a favor do sujeito passivo,

os Commissioners devem pagar-lhe (ou reembolsar-lhe) essa quantia.

[…]

7.      Exceto nos casos previstos na presente section, os Commissioners não são obrigados a creditar ou a reembolsar as quantias indevidamente declaradas ou pagas a título de IVA.»

7        Quando é deferido um pedido apresentado ao abrigo da section 80 da Lei do IVA de 1994, o sujeito passivo pode igualmente ter direito a juros sobre o montante pago em excesso, calculados em conformidade com o disposto na section 78 da Lei do IVA de 1994. Esta section prevê o seguinte:

«Juros em determinados casos de erro oficial

1.      Quando, por erro dos Commissioners, um sujeito passivo

a)      tenha declarado aos Commissioners, como imposto a jusante, uma quantia que não era devida a esse título e, por isso, os Commissioners estejam obrigados, nos termos da section 80(2A), a pagar-lhe (ou a reembolsar-lhe) uma determinada quantia,

b)      não tenha pedido, nos termos da section 25, o crédito a que tinha direito e que, consequentemente, os Commissioners estejam obrigados a pagar-lhe, ou

c)      [salvo nos casos previstos nas alíneas a) ou b), supra], tenha pago indevidamente aos Commissioners uma quantia a título de IVA, que, consequentemente, os Commissioners estejam obrigados a reembolsar-lhe, ou

d)      tenha recebido com atraso uma quantia que lhe era devida pelos Commissioners, relativamente ao IVA,

os Commissioners, na medida em que não estejam obrigados a fazê-lo por força de outras disposições, deverão pagar-lhe juros sobre essa quantia, correspondentes ao período aplicável, sem prejuízo das disposições seguintes da presente section.

[…]

3.      Os juros devidos ao abrigo da presente section deverão ser pagos à taxa aplicável nos termos da section 197 do Finance Act 1996 [Lei de Finanças de 1996] […]»

8        Os juros pagos nos termos da section 78 da Lei do IVA de 1994 são calculados por referência à section 197 da Lei de Finanças de 1996 e ao Regulamento de 1998 relativo aos direitos e outros impostos indiretos aplicáveis aos passageiros aéreos [Air Passenger Duty and Other Indirect Taxes (Interest Rate) Regulations 1998]. Nos termos destas disposições, para efeitos da section 78, as taxas são fixadas, desde 1998, segundo uma fórmula que faz referência à taxa de base média dos empréstimos concedidos por seis bancos de compensação, chamada «taxa de referência». Para o período correspondente aos anos de 1973 a 1998, as taxas são mencionadas na tabela 7 do referido regulamento. A taxa aplicável nos termos da section 78 da Lei do IVA de 1994 é a taxa de referência reduzida em 1%. A section 78 define o «período aplicável» relativamente ao qual são devidos juros. No processo principal, esse período inicia-se na data em que os Commissioners receberam o pagamento do IVA em excesso e termina na data em que autorizaram o reembolso do montante sobre o qual são devidos juros.

 Litígios no processo principal e questões prejudiciais

9        Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, desde a introdução do IVA no Reino Unido, em 1973, as recorrentes no processo principal, com exceção da sociedade holding Littlewoods Limited, exerceram atividades de venda ao domicílio por catálogo. No âmbito destas, distribuíam catálogos e vendiam produtos constantes dos mesmos, através de uma rede de «agentes». Estes últimos recebiam uma comissão sobre as vendas realizadas por eles ou por seu intermédio («aquisição por terceiros»). Essa comissão, que podia ser levantada em dinheiro, aplicava-se em compras anteriores, efetuadas pelos próprios agentes ou, segundo uma taxa majorada, em compras futuras.

10      Desde 1973 até outubro de 2004, a comissão devida por compras efetuadas por terceiros foi indevidamente tratada como remuneração dos serviços prestados pelo agente à Littlewoods. Devia ter sido considerada, tanto do ponto de vista do direito da União como do direito nacional, um desconto no preço das compras já efetuadas, se tivesse sido recebida em dinheiro ou afetada a tais compras, ou no de compras futuras, se tivesse sido aplicada com uma taxa majorada para compras futuras. Assim, a Littlewoods pagou IVA em excesso relativamente a certos fornecimentos ou prestações, porque a matéria tributável relativa aos bens por si fornecidos foi, indevidamente, considerada superior à real.

11      O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, que os montantes pagos em excesso não eram legalmente devidos nos termos da Diretiva 67/228, relativamente a exercícios anteriores a 1978, e da Diretiva 77/388, a partir do referido ano.

12      A Littlewoods apresentou aos Commissioners pedidos de reembolso do IVA pago em excesso. Desde outubro de 2004, os Commissioners reembolsaram à Littlewoods uma quantia de IVA pago em excesso, de 204 774 763 GBP. Este reembolso foi efetuado em conformidade com a section 80 da Lei do IVA de 1994.

13      Por força da section 78 da Lei do IVA de 1994, o referido reembolso foi igualmente acrescido do pagamento de juros simples, num montante de 268 159 135 GBP.

14      Nos recursos pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, a Littlewoods exige outras quantias, cujo montante acumulado ascende a cerca de mil milhões de GBP. Alega que tal montante corresponde ao benefício obtido pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pela utilização dos montantes principais do imposto pago em excesso. A Littlewoods alega que o referido montante foi calculado por referência à taxa de juros compostos, aplicável aos empréstimos contraídos pelo Governo do Reino Unido durante o período em questão. A quantia reclamada tem em consideração os juros simples que já foram pagos.

15      No âmbito dos processos principais, a Littlewoods invoca duas vias de recurso fundadas no direito nacional, a saber, uma ação de reembolso do imposto ilegalmente cobrado, comummente chamada «ação Woolwich» («Woolwich claim»), e uma ação de reembolso das quantias pagas em razão de um erro de direito («mistake-based claim»).

16      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o prazo de prescrição aplicável a uma ação Woolwich é de seis anos a partir da data de pagamento do excesso de imposto, ao passo que o prazo de prescrição de uma ação de reembolso fundada em erro de direito é de seis anos, a contar da data em que o interessado descobriu ou poderia ter descoberto o erro de direito, se tivesse sido razoavelmente diligente.

17      O referido órgão jurisdicional de reenvio considera que esses prazos de prescrição previstos no direito nacional estão em conformidade com as exigências do direito da União.

18      Nos processos principais, é pacífico que:

¾        entre 1973 e outubro de 2004, os Commissioners cobraram os montantes de IVA controvertido, em violação do direito da União e do direito nacional;

¾        a Littlewoods tem direito ao reembolso do IVA pago em excesso, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, uma vez que os montantes correspondentes foram pagos aos Commissioners;

¾        nos termos dessas disposições, foram igualmente pagos juros simples à Littlewoods, calculados em conformidade com essas disposições; e

¾        não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por danos causados pela violação do direito da União.

19      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, não é aplicável nenhuma das vias de recurso invocadas pela Littlewoods. O referido órgão jurisdicional de reenvio considera que o IVA pago em excesso só podia ser reembolsado por meio de reclamação nos termos da section 80 da Lei do IVA de 1994 e que a Littlewoods apenas podia exigir juros com base na section 78 dessa lei. Por conseguinte, os pedidos por ela apresentados deviam, se se aplicasse apenas o direito nacional, ser julgados improcedentes em aplicação das referidas sections 78 e 80.

20      No entanto, este mesmo órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se tal solução é conforme com o direito da União.

21      Foi nestas circunstâncias que a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No caso de um sujeito passivo ter pago IVA em excesso, cobrado pelo Estado-Membro em violação do disposto na legislação da União […] em matéria de IVA, é conforme com o direito da União […] a reparação prevista por um Estado-Membro que contempla apenas: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso e b) os juros simples sobre esses montantes, em conformidade com a legislação nacional, tal como a section 78 da Lei do [IVA] de 1994?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito da [União] […] exige que um Estado-Membro inclua na reparação: a) o reembolso dos montantes principais pagos em excesso e b) o pagamento de juros compostos como o equivalente do valor de uso dos montantes pagos em excesso em poder do Estado-Membro e/ou da perda do valor de uso do montante em poder do contribuinte?

3)      Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o que deverá incluir a reparação exigida pelo direito da União Europeia aos Estados-Membros, para além do reembolso dos montantes principais pagos em excesso, relativamente ao valor de uso do montante pago em excesso e/ou dos juros?

4)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, o princípio da efetividade consagrado no direito da União […] exige a um Estado-Membro que afaste a aplicação de restrições previstas na legislação nacional (tal como as constantes das secções 78 e 80 da Lei do [IVA] em quaisquer ações ou vias de recurso nacionais que, de outra forma, o sujeito passivo teria à sua disposição para defender o direito conferido pelo direito da União […] e estabelecido na resposta do Tribunal de Justiça às três primeiras questões, ou é suficiente que o órgão jurisdicional nacional afaste a aplicação de tais restrições relativamente a apenas uma destas ações ou vias de recurso nacionais?

Que outros princípios deverão orientar o órgão jurisdicional nacional na efetivação deste direito conferido pelo direito da União […] por forma a respeitar o princípio da efetividade consagrado no direito da União […]?»

 Quanto às questões prejudiciais

22      Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um montante de IVA pago em excesso, em razão do incumprimento do direito da União, tenha sido restituído ao sujeito passivo em causa, é conforme com o direito da União que o direito nacional preveja o pagamento de juros simples sobre essa quantia, ou se o direito da União exige que o direito nacional preveja o pagamento de juros compostos, como equivalente do valor da utilização, das quantias pagas em excesso e/ou a perda do seu valor de utilização, ou ainda outro meio de reparação que, se for o caso, se pede ao Tribunal de Justiça que especifique. No caso de incompatibilidade da norma nacional aplicável com o direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais as consequências que dela deve retirar.

23      A este respeito, refira-se, a título liminar, que, como decorre da decisão de reenvio, no processo principal, a Littlewoods intentou não uma ação de indemnização fundada na violação do direito da União pelo Reino Unido mas sim uma ação de reembolso do IVA recebido em violação desse direito.

24      Resulta de jurisprudência constante que o direito de obter o reembolso dos impostos cobrados num Estado-Membro em violação das regras do direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos às pessoas pelas disposições do direito da União, tal como têm sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595, n.° 12, e de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.° 84). Os Estados-Membros são, assim, em princípio, obrigados a restituir os impostos cobrados em violação do direito da União (acórdãos de 14 de janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, Colet., p. I-165, n.° 20; Metallgesellschaft e o., já referido, n.° 84; de 2 de outubro de 2003, Weber’s Wine World e o., C-147/01, Colet., p. I-11365, n.° 93; e de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.° 202).

25      Cumpre recordar ainda que o Tribunal de Justiça já declarou que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos, já referidos, Metallgesellschaft e o., n.os 87 a 89, e Test Claimants in the FII Group Litigation, n.° 205).

26      Resulta desta jurisprudência que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre deste último direito.

27      Na falta de legislação da União, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o seu modo de cálculo (juros simples ou juros compostos). Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, San Giorgio, n.° 12, e Weber’s Wine World e o., n.° 103; e acórdão de 6 de outubro de 2005, MyTravel, C-291/03, Colet., p. I-8477, n.° 17).

28      Assim, segundo jurisprudência constante, o princípio da efetividade proíbe que um Estado-Membro, na prática, impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v. acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Wells, C-201/02, Colet., p. I-723, n.° 67, e de 19 de setembro de 2006, i-21 Germany e Arcor, C-392/04 e C-422/04, Colet., p. I-8559, n.° 57).

29      No caso em apreço, importa concluir que este princípio exige que as regras nacionais relativas, designadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não levem a privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada pela perda ocasionada pelo pagamento indevido do IVA.

30      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é o que acontece no processo principal, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. A este respeito, importa notar que resulta da decisão de reenvio que, em virtude das disposições da section 78 da Lei do IVA de 1994, os Commissioners pagaram à Littlewoods juros sobre o IVA cobrado em violação do direito da União. Em aplicação destas disposições, a Littlewoods obteve o pagamento de juros simples, em conformidade com as referidas disposições, num montante de 268 159 135 GBP, correspondente aos juros devidos sobre cerca de 30 anos, montante que ultrapassa em mais de 23% o montante principal, que ascende a 204 774 763 GBP.

31      Quanto a verificar se o princípio da equivalência é respeitado no processo principal, importa recordar que o respeito desse princípio pressupõe que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente aos recursos fundados na violação do direito da União e aos fundados na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes. Todavia, o princípio da equivalência não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar o seu regime interno mais favorável a todas as ações intentadas num determinado domínio do direito. A fim de garantir o respeito de tal princípio, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter conhecimento direto das modalidades das ações de restituição intentadas contra o Estado, verificar se as modalidades destinadas a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos conferidos às pessoas pelo direito da União estão em conformidade com esse princípio e examinar tanto o objeto como os elementos essenciais das ações alegadamente semelhantes de natureza interna. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar a semelhança dos recursos em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa e dos seus elementos essenciais (v., neste sentido, acórdão de 29 de outubro de 2009, Pontin, C-63/08, Colet., p. I-10467, n.° 45 e jurisprudência referida).

32      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação da section 78 da Lei do IVA de 1994 tem por efeito afastar duas ações previstas pela «common law», ou seja, a ação Woolwich e a ação de restituição baseada num erro de direito. No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, caso se conclua pela incompatibilidade das sections 78 e 80 da Lei do IVA de 1994 com o direito da União, a não aplicação, no que respeita à ação Woolwich, da restrição incluída nestas disposições poderia, no processo principal, resultar num pagamento de juros nos termos do direito da União, ou se, para o efeito, há que afastar a aplicação dessa restrição a todas as ações ou modos de reparação previstos na «common law».

33      Como resulta de jurisprudência constante, face a uma norma jurídica incompatível com o direito da União diretamente aplicável, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar essa norma nacional, sendo certo que esta obrigação não limita o poder de os órgãos jurisdicionais nacionais competentes aplicarem, de entre os diversos procedimentos da ordem jurídica interna, os que forem apropriados para salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito da União (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 27 de outubro de 1993, van Gemert-Derks, C-337/91, Colet., p. I-5435, n.° 33, de 22 de outubro de 1998, IN. CO. GE. 90 e o., C-10/97 a C-22/97, Colet., p. I-6307, n.° 21, e de 19 de novembro de 2009, Filipiak, C-314/08, Colet., p. I-11049, n.° 83).

34      Face às considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de IVA, cobrado pelo Estado-Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de IVA, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.

 Quanto às despesas

35      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige que o sujeito passivo que tenha pago um montante excessivo de imposto sobre o valor acrescentado, cobrado pelo Estado-Membro em causa, em violação do disposto na legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, tenha direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esse montante. Compete ao direito nacional determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, se ao montante principal devem acrescer juros calculados segundo um regime de juros simples ou segundo um regime de juros compostos, ou ainda segundo outro regime de juros.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.